Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800737-46.2024.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA DIAGNOSTICADA COM PÊNFIGO VULGAR. NECESSIDADE DE USO DE RITUXIMABE 500MG/50ML. QUADRO GRAVE DA AUTORA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. CUSTEIO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - É dever do Estado fornecer gratuitamente medicamentos a quem deles necessite e não possua condições financeiras para adquiri-los. - Comprovada a necessidade do medicamento, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800737-46.2024.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800737-46.2024.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: LEOMARA COSTA DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

 

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA DIAGNOSTICADA COM PÊNFIGO VULGAR. NECESSIDADE DE USO DE RITUXIMABE 500MG/50ML. QUADRO GRAVE DA AUTORA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. CUSTEIO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- É dever do Estado fornecer gratuitamente medicamentos a quem deles necessite e não possua condições financeiras para adquiri-los.

- Comprovada a necessidade do medicamento, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800737-46.2024.8.18.0003
 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: LEOMARA COSTA DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmo a Antecipação de Tutela anteriormente deferida em todos os seus termos, julgo PROCEDENTE, o pedido, condenando o réu na obrigação de fazer para que forneça forneça à Autora tratamento medicamentoso com emprego do fármaco RITUXIMABE 550MG/50ML, com sessões de aplicação endovenosa do fármaco em ambiente hospitalar, na quantidade inicial de 04 (quatro) doses do fármaco na dose de ataque (02 doses inicialmente e 02 doses após passadas 02 semanas), seguida de doses de manutenção com uso de 01 (uma) ampola do fármaco depois de passados 12 (doze) meses e mais 01 (uma) ampola do fármaco depois de passados 18 (dezoito) meses, conforme prescrição médica, devendo o tratamento ser fornecido com celeridade, de modo contínuo e sem interrupções, enquanto for prescrito à paciente pela médica especialista que a assiste, sendo deferidos ajustes na dosagem, quantidade e forma do tratamento, caso necessário e comprovado ao longo da tramitação do feito, em atenção às especificidades do quadro clínico e à evolução da paciente, com contratação em regime de urgência e dispensa de licitação, nos termos do Art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21/06/93;

Defere-se o pedido de justiça gratuita.

Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).

Irresignado com a r. sentença, o requerido sustentou em suas razões: da análise judicial do indeferimento administrativo de medicamento pelo SUS – dos requisitos estabelecidos pelos Temas de Repercussão Geral nº 06 E 1234. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.  

 

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC

 

 


 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 06/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800737-46.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LEOMARA COSTA DE SOUSA

Publicação

06/03/2026