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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800737-46.2024.8.18.0003
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA DIAGNOSTICADA COM PÊNFIGO VULGAR. NECESSIDADE DE USO DE RITUXIMABE 500MG/50ML. QUADRO GRAVE DA AUTORA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. CUSTEIO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - É dever do Estado fornecer gratuitamente medicamentos a quem deles necessite e não possua condições financeiras para adquiri-los. - Comprovada a necessidade do medicamento, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800737-46.2024.8.18.0003 Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo a Antecipação de Tutela anteriormente deferida em todos os seus termos, julgo PROCEDENTE, o pedido, condenando o réu na obrigação de fazer para que forneça forneça à Autora tratamento medicamentoso com emprego do fármaco RITUXIMABE 550MG/50ML, com sessões de aplicação endovenosa do fármaco em ambiente hospitalar, na quantidade inicial de 04 (quatro) doses do fármaco na dose de ataque (02 doses inicialmente e 02 doses após passadas 02 semanas), seguida de doses de manutenção com uso de 01 (uma) ampola do fármaco depois de passados 12 (doze) meses e mais 01 (uma) ampola do fármaco depois de passados 18 (dezoito) meses, conforme prescrição médica, devendo o tratamento ser fornecido com celeridade, de modo contínuo e sem interrupções, enquanto for prescrito à paciente pela médica especialista que a assiste, sendo deferidos ajustes na dosagem, quantidade e forma do tratamento, caso necessário e comprovado ao longo da tramitação do feito, em atenção às especificidades do quadro clínico e à evolução da paciente, com contratação em regime de urgência e dispensa de licitação, nos termos do Art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21/06/93; Defere-se o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Irresignado com a r. sentença, o requerido sustentou em suas razões: da análise judicial do indeferimento administrativo de medicamento pelo SUS – dos requisitos estabelecidos pelos Temas de Repercussão Geral nº 06 E 1234. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor corrigido da causa. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 06/03/2026
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0800737-46.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLEOMARA COSTA DE SOUSA
Publicação06/03/2026