Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803096-64.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0803096-64.2020.8.18.0049
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: LUIZ ONÓRIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS LIMA SOUSA


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE BAIXA RENDA E DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS FAMILIARES. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Luiz Honório de Oliveira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica e em razão de o recorrente exercer atividade como Microempreendedor Individual (MEI). O agravante afirma possuir renda mensal aproximada de R$ 2.016,00, inferior a dois salários mínimos, além de arcar com despesas médicas extraordinárias decorrentes do estado de saúde debilitado de sua esposa, acometida por AVC isquêmico, conforme documentos juntados aos autos. Busca a concessão da gratuidade de justiça para fins de isenção do preparo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, pessoa natural e microempreendedor individual, à luz dos documentos apresentados e da presunção legal de insuficiência financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, constituindo garantia fundamental de acesso à justiça.

4. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, cabendo ao juiz oportunizar comprovação complementar antes de indeferir o pedido.

5. A condição de Microempreendedor Individual (MEI) não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, pois o MEI é pessoa natural, não havendo presunção legal de renda ou faturamento elevado.

6. A documentação juntada pelo agravante — especialmente a declaração de imposto de renda com renda anual de R$ 30.250,00 e o laudo médico comprovando despesas extraordinárias com cuidados da esposa acometida por AVC isquêmico — demonstra baixa capacidade contributiva e situação de vulnerabilidade econômica.

7. À vista dos elementos apresentados, resta atendido o ônus probatório previsto no art. 99, §2º, do CPC, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça e a reconsideração da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Decisão reconsiderada.


Tese de julgamento:

1. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual, presume-se verdadeira, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade econômica.

2. A comprovação de baixa renda e de despesas extraordinárias familiares é suficiente para caracterizar hipossuficiência e autorizar a concessão da gratuidade de justiça.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC, art. 101, §1º.


DECISÃO


1. Exposição Fática


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Luiz Honório de Oliveira contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, no âmbito de APELAÇÃO CÍVEL, oriunda de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito, ajuizada por Maria da Cruz dos Santos Lima Sousa, com o objetivo de ver reconhecido o direito à concessão da gratuidade da justiça, a fim de se isentar do recolhimento do preparo recursal.


Em Decisão ID 22762748, o então relator indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso.


Insatisfeito com a decisão acima mencionada, o Sr. Luiz Honório de Oliveira interpôs o Agravo Interno ID 23297050, no qual alega que a decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e pelo fato de o recorrente exercer atividade como Microempreendedor Individual (MEI). Sustenta que tal conclusão não reflete sua real condição econômica, pois, conforme demonstrado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física juntada aos autos, sua renda mensal é de aproximadamente R$ 2.016,00, valor inferior a um salário e meio, evidenciando uma baixa capacidade contributiva. Também afirma arcar com despesas médicas extraordinárias, uma vez que sua esposa, Maria Odete Santos Ferreira, foi vítima de AVC isquêmico, encontrando-se acamada e dependente de cuidados médicos contínuos, circunstância comprovada por laudo médico acostado aos autos.


Argumenta que a decisão monocrática desconsiderou que a simples condição de MEI não implica, por si só, presunção de capacidade econômica, sobretudo quando não existem provas de faturamento elevado ou de renda empresarial significativa. Afirma que, durante a tramitação processual, não houve impugnação específica da parte adversa ao pedido de gratuidade de justiça, o que reforça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC; e que a exigência do recolhimento do preparo, antes da análise colegiada do Agravo Interno, compromete o direito fundamental de acesso à justiça e inviabiliza o exercício regular do direito de recorrer.


Aponta afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, aos artigos 98, 99 e 101, §1º, do Código de Processo Civil, além de divergir da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o microempreendedor individual e o empresário individual, por serem pessoas naturais, fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça mediante simples declaração de insuficiência financeira, salvo prova robusta em sentido contrário. Sustenta ainda que o indeferimento da benesse, baseado unicamente na existência de inscrição como empresário individual e na análise isolada da declaração de imposto de renda, representa interpretação excessivamente restritiva do instituto da justiça gratuita, invertendo indevidamente o ônus da prova e exigindo demonstração exaustiva de pobreza, em desacordo com o regime jurídico vigente.


Ao final, pleiteia o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, com a consequente concessão do benefício da justiça gratuita ao Agravante/Apelante, assegurando a dispensa do recolhimento do preparo recursal e a suspensão da exigibilidade das custas até o julgamento definitivo do recurso. E, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado competente para reapreciação do tema.


Devidamente intimada, a Sra. Maria da Cruz dos Santos Lima Sousa, agravada/apelada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao agravo interno.


É o relatório.


2. Fundamentos


Preliminarmente, verificam-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual se conhece do recurso e passa-se à análise de mérito.


A controvérsia ora apresentada no presente Agravo Interno é a manutenção ou não da decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte agravante.


Sobre o tema, tem-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a sua necessidade, elevando este direito a status de direito e garantia fundamental. Por sua vez, o Código de Processo Civil regulamentou a matéria da seguinte forma:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Assim, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (Art. 99, § 3º, CPC). Todavia, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, poderá o magistrado requerer a comprovação da necessidade se entender que há nos autos elementos que evidenciem não estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício.


No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante requereu em seu recurso de apelação o benefício da justiça gratuita e que o então relator determinou a apresentação de documentos capazes de comprovar a sua condição de insuficiência. O agravante apresentou documentos que apontam a condição de saúde debilitada de sua esposa; e apresentou a sua declaração de imposto de renda anual.


A partir de uma análise dos documentos apresentados, é possível constatar que, efetivamente o quadro de saúde da esposa do recorrente demanda maiores cuidados, restrições e mais despesas com medicamentos e tratamentos, o que, por si só, já compromete parte da receita familiar. Sobre a Declaração de Imposto de Renda, constata-se que o recorrente tem uma renda anual de R$ 30.250,00 (trinta mil, duzentos e cinquenta reais), o que evidencia uma renda mensal inferior a dois salários mínimos e, no entender desse relator, denota a insuficiência econômica capaz de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.


Assim, por entender que os documentos apresentados pelo recorrente demonstram a condição de insuficiência econômica para arcar com as despesas do preparo recursal, entende-se pela necessária reconsideração da decisão agravada para conceder o benefício justiça gratuita.


3. Dispositivo


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do Agravo Interno para dar-lhe provimento no sentido de reconsiderar a Decisão ID 22762748 e conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante/apelante, isentando-o do pagamento do preparo recursal.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura pelo sistema.


Des. Mário Basílio de Melo

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803096-64.2020.8.18.0049 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803096-64.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LUIZ ONÓRIO DE OLIVEIRA

Réu

MARIA DA CRUZ DOS SANTOS LIMA SOUSA

Publicação

03/02/2026