
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0831868-79.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA LACERDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO EM BRANCO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU MEIOS DE AUTENTICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA LACERDA, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado discutido, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme se extrai da sentença de ID 30660356.
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 30660359), pugnando pela reforma integral da sentença, reiterando a tese de validade da contratação digital e sustentando, ainda, a ocorrência de convalidação do negócio jurídico pelo suposto recebimento dos valores. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório, bem como que a restituição do indébito seja realizada de forma simples.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 30660364), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, enfatizando a ausência absoluta de contrato válido, bem como a inexistência de assinatura eletrônica ou de qualquer outro meio idôneo de comprovação da contratação.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Recorrente comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato nº 670073088, apresentado pela instituição financeira (ID 30660347) e apontado como objeto da presente demanda, não contém qualquer assinatura, seja ela manual ou eletrônica, encontrando-se completamente em branco e desprovido de elementos mínimos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade da parte autora.
No que concerne à alegação da instituição financeira, no sentido de que o contrato discutido estaria validamente assinado por meio de código hash, tal argumento não merece prosperar. Isso porque a suposta assinatura eletrônica indicada pelo banco não guarda qualquer correspondência com o instrumento contratual objeto da presente demanda, verificando-se que o código hash apresentado refere-se a contrato diverso, a saber, o contrato nº 671777310 (ID 30660346), estranho à contratação ora combatida.
Com efeito, diversamente do que ocorre nos casos de contratação digital regularmente comprovada, não há nos autos qualquer evidência de assinatura eletrônica, digitalização de senha pessoal, biometria facial, selfie, código hash, logs de acesso, geolocalização ou qualquer outro mecanismo técnico de autenticação que permita identificar, de forma inequívoca, a anuência da consumidora ao negócio jurídico supostamente celebrado.
Igualmente, inexiste a juntada de “Dossiê Digital” ou de qualquer documento técnico complementar que ateste a captura de dados biométricos, o aceite eletrônico ou a regularidade do procedimento de contratação, circunstância que fragiliza por completo a tese defensiva da instituição financeira e evidencia o descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a ausência absoluta de assinatura e de comprovação técnica da contratação impede o reconhecimento da validade do suposto contrato, não sendo possível presumir a aquiescência da parte autora, sobretudo em se tratando de relação de consumo envolvendo pessoa idosa e hipossuficiente, impondo-se, portanto, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica alegada pela instituição financeira.
Ademais, a conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, é imperiosa a devolução, em dobro, à parte Apelada dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação do montante efetivamente repassado pelo banco à parte Autora (IDs 30660344 e 30660346), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação do primeiro Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente minorar o quantum indenizatório para o novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2026.
0831868-79.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA LACERDA
Publicação03/02/2026