
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0006930-68.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Liminar, Remuneração]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DER PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006930-68.2016.8.18.0140, promovido pelo Sindicato dos Servidores Públicos do DER/PI – SINDERPI, consistente em obrigação de pagar quantia.
Consta dos autos que o presente cumprimento de sentença decorre de processo coletivo anteriormente apreciado por este Tribunal, cujo recurso foi julgado nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0003432-59.2017.8.18.0000, distribuída à 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo.
Verifica-se, ainda, que agravo de instrumento interposto no curso da mesma demanda também foi distribuído ao referido Desembargador, reforçando a vinculação do feito àquela relatoria.
É o que importa relatar. Decido.
Da consulta ao sistema PJe e da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso origina-se de cumprimento de sentença vinculado ao processo originário cuja fase recursal foi apreciada por este Tribunal sob a relatoria do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, integrante da 3ª Câmara de Direito Público.
Além disso, agravo de instrumento anteriormente interposto na mesma relação processual também foi distribuído ao referido relator, circunstância que reforça a prevenção já estabelecida.
O cumprimento de sentença constitui mera fase executiva do processo de conhecimento, havendo inequívoca identidade processual entre as demandas, o que atrai a regra da prevenção.
Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reproduz o mesmo comando, inclusive prevendo que a prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
A finalidade da norma é assegurar unidade de julgamento, coerência decisória e segurança jurídica, evitando pronunciamentos conflitantes acerca da mesma controvérsia.
Assim, tendo havido distribuição anterior tanto de apelação/remessa necessária quanto de agravo de instrumento ao Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, resta consolidada sua prevenção para apreciação dos recursos subsequentes, inclusive aqueles oriundos da fase de cumprimento de sentença.
Tendo o presente recurso sido distribuído livremente a esta relatoria, impõe-se sua redistribuição ao relator prevento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, declaro a prevenção do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, determinando a redistribuição dos autos à 3ª Câmara de Direito Público, para apreciação do presente recurso.
Encaminhem-se os autos à SESCAR-CÍVEL para as providências cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0006930-68.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DER PI
Publicação03/02/2026