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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760649-38.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender o ato administrativo de exclusão de candidato de concurso público, decorrente de procedimento de heteroidentificação no sistema de cotas raciais, assegurando sua permanência no certame. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta prejudicado diante do julgamento colegiado do próprio agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é legal a decisão que concedeu tutela de urgência para suspender ato administrativo de exclusão de candidato de concurso público por comissão de heteroidentificação, diante de alegada ausência de fundamentação suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo do agravo de instrumento esvazia o objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que apenas apreciou pedido de efeito suspensivo, configurando perda superveniente do interesse recursal, à luz do art. 485, VI e §3º, do CPC. 4. O agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, por se insurgir contra decisão interlocutória recorrível, ser tempestivo, prescindir de preparo e demonstrar interesse recursal. 5. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora para reavaliar critérios de mérito em concursos públicos, mas exerce controle de legalidade sobre atos administrativos quando verificada ilegalidade, inconstitucionalidade ou vício de motivação, conforme o RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral). 6. O controle judicial de atos de heteroidentificação é compatível com a separação de poderes, sendo legítima a intervenção jurisdicional para assegurar contraditório, ampla defesa e motivação adequada, nos termos da ADC 41 e do Tema 1.420 da Repercussão Geral. 7. A exclusão do candidato baseada em justificativa genérica e padronizada, sem indicação objetiva das características fenotípicas que fundamentaram o indeferimento da autodeclaração, revela plausibilidade jurídica de vício de motivação do ato administrativo. 8. A tutela de urgência é adequada diante da probabilidade do direito e do perigo de dano ao candidato, consistente na exclusão prematura e irreversível do certame, inexistindo risco concreto de dano grave à Administração Pública. 9. A medida deferida é reversível e limita-se a assegurar a continuidade do candidato no concurso, sem implicar nomeação ou posse imediata, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, art. 485, VI e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 485 da Repercussão Geral; STF, ADC nº 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno; STF, ARE nº 1.553.243 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, Tema 1.420 da Repercussão Geral, j. 05.09.2025; STF, ARE nº 1.496.657, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19.11.2024; TRF-5, AI nº 0803843-89.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 30.06.2022; TJ-PI, AI nº 0759295-17.2021.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2023; TJ-PI, AI nº 0755437-75.2021.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão que deferiu a tutela de urgência, bem como de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, por perda superveniente de objeto.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator RELATÓRIO
1. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação ordinária nº 0840785-87.2025.8.18.0140, ajuizada por JONAS ALVES DA SILVA. Na origem, o autor narrou que participou do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros/pardos. Sustentou que, embora aprovado nas etapas iniciais, foi desclassificado na fase de heteroidentificação, sob o fundamento genérico de que não possuía “características fenotípicas típicas negroides”. Alegando vício de motivação do ato administrativo, violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, o autor requereu tutela de urgência para suspender o ato de exclusão e garantir sua permanência no certame (ID n. 27090336, p. 3/15). O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão da eficácia do ato administrativo impugnado e a reintegração do candidato às etapas subsequentes do concurso, na condição de cotista (ID n. 27090336, p. 472/476). Inconformados, o Estado do Piauí e a FUESPI interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, i) presunção de legalidade do ato administrativo; ii) inexistência de ilegalidade no procedimento de heteroidentificação; iii) vedação à substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, à luz do Tema 485 do STF; iv) risco de lesão à ordem pública e ao regular andamento do certame; v) incidência do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 (ID n. 27090335). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não restaram demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave à Administração, destacando-se a aparente insuficiência de motivação do ato administrativo e a possibilidade de controle judicial da legalidade do procedimento (ID n. 27152226). Contra essa decisão, os agravantes opuseram Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à análise do Tema 485 do STF e à impossibilidade de ingerência judicial no mérito administrativo, os quais foram rejeitados por inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (ID n. 28611570). Na sequência, o Estado do Piauí e a FUESPI interpuseram AGRAVO INTERNO, reiterando as teses anteriormente deduzidas e insistindo na concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID n. 30366156). O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e contrarrazões ao agravo interno, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida (ID n. 27363728 e 30509664). É o relatório.
VOTO
2. Voto I. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL Considerando que o agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e que, no presente julgamento colegiado, procede-se à análise definitiva do próprio agravo de instrumento, resta esvaziado o objeto do agravo interno. A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199). Neste momento, o julgamento do agravo interno não se mostra nem útil e nem necessário. Assim, julga-se prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º, do CPC.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A decisão é interlocutória e recorrível há interesse recursal, as custas são dispensadas e sua interposição foi tempestiva. Passa-se, então, à análise das preliminares arguidas pelo ente público recorrente. III. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTOA controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência, suspendendo o ato administrativo de exclusão do agravado do concurso público, bem como à análise da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal, consagrada no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de avaliação, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tal entendimento, contudo, não impede o controle judicial da legalidade do procedimento administrativo, especialmente quanto à observância do dever de motivação dos atos administrativos, corolário dos princípios da legalidade e da transparência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que o Poder Judiciário pode intervir em atos de concursos públicos quando verificada violação a normas legais ou editalícias, ou ausência de motivação suficiente, sem que isso configure indevida incursão no mérito administrativo. Quando se trata de heteroidentificação, inclusive, a matéria foi decidida por ocasião do julgamento do Tema 1.420 de Repercussão Geral: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Cotas em concurso público. Controle judicial de ato administrativo de heteroidentificação. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que anulou ato de comissão de heteroidentificação para permitir que candidata de concurso público concorresse às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público. III. Razões de decidir 3. O STF, no RE 632.853, fixou tese de repercussão geral (Tema 485/RG), afirmando que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. A jurisprudência, contudo, admite que o Judiciário realize o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, ou examine a ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 4. Na ADC 41, o STF admitiu a utilização subsidiária de heteroidentificação para controle da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. O exame do atendimento desses parâmetros pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de poderes. 5. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem que resultaram na anulação do ato da comissão de heteroidentificação demanda a análise de cláusulas do edital, bem como o reexame de matéria fática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso extraordinário e negar-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação”. (ARE 1553243 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-314 DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025) (g.n.) No caso concreto, a decisão agravada, bem como a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, assentaram-se na constatação de que o ato de exclusão do candidato limitou-se a uma justificativa genérica e padronizada, sem explicitar, de forma objetiva, quais características fenotípicas teriam ensejado o indeferimento da autodeclaração. Tal circunstância, em análise perfunctória própria da tutela provisória, revela plausibilidade jurídica na tese de vício de motivação, autorizando a intervenção judicial para resguardar o devido processo legal administrativo. Não se trata, portanto, de substituição da banca examinadora, mas de controle da legalidade do ato, compatível com a jurisprudência do STF e de outros Tribunais brasileiros, inclusive Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3 . Cotas. Eliminação de candidato por critério de heteroidentificação. 4. Anulação do ato administrativo de eliminação, por falta de fundamentação . 5. Prevalência da autodeclaração. Precedentes. 6 . Ausência de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Decisão que não representa ofensa aos temas 1.009 e 485 da repercussão geral. 7 . Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 8 . Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (STF - ARE: 1496657 CE, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024) (g.n.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SISU . SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DE ALUNO COTISTA NÃO CONFIRMADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PARECER GENÉRICO INDICANDO QUE O CANDIDATO NÃO APRESENTA CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DE NEGROS E PARDOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU NOVA ANÁLISE MEDIANTE PARECER FUNDAMENTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. [...] 4 . A decisão agravada está em consonância com o entendimento da 3ª Turma, no sentido de que a comissão avaliadora apenas pode rejeitar a autodeclaração do candidato se esta for manifestamente incompatível com a realidade, cabendo-lhe valer-se da análise do fenótipo do candidato, a fim de avaliar se ele se enquadra como negro ou pardo. Essa análise, todavia, não prescinde da devida motivação, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente: AC 08075779120194058200, Des. Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julg . em 19/08/2021. 5. [...] Mais do que simplesmente afirmar que o candidato não apresenta a fenotipia (traços característicos próprios) de negros e pardos, a comissão de heteroidentificação precisa indicar os motivos que a levaram a chegar a essa conclusão. Em outras palavras, a decisão da comissão de heteroidentificação só estará devidamente fundamentada se confrontar os traços característicos do candidato com a fenotipia de negros e pardos, demonstrando analiticamente porque aqueles não se enquadram nesta. 6 . Dizer igualmente que "o candidato não atende aos critérios fenotípicos (cor de pele, características da face e textura do cabelo) para homologação da autodeclaração de pretos e pardos", não satisfaz adequadamente o dever de fundamentação porque não permite o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. Em resumo, as afirmações genéricas de que o candidato não apresenta características próprias do fenótipo de negros e pardos e o registro das impressões visuais dos membros da comissão de heteroidentificação não satisfazem adequadamente, por si só, o dever de fundamentação, pois esse tipo de justificação (deficiente) não permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. [...] Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803843-89.2022 .4.05.0000, Relator.: ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2022, 3ª TURMA). (g.n.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR PELO SISTEMA DE COTAS - LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DEMONSTRADOS - CANDIDATO NEGRO/PARDO - DECISÃO GENÉRICA DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – CONCESSÃO DA TUTELA EM SEDE RECURSAL PARA ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO IMEDIATA DA MATRÍCULA REQUERIDA, COM REFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A LIMINAR CONCEDIDA. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria discutida; 2. A concessão da liminar pressupõe a presença cumulativa do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", de modo que se torna inviável o deferimento da medida quando ausente tais requisitos; 3 . In casu, verifica-se que foram comprovados os pressupostos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações, notadamente, pela fundamentação detalhada na exordial, e o perigo da demora (periculum in mora), tendo em vista que, caso não deferida a medida, acarretaria prejuízos irreparáveis ao Agravante; 4. O procedimento de heteroidentificação adotado pela Instituição Superior, para fins de eliminação de candidatos autodeclarados negros ou pardos, visa evitar fraudes à sua política de ação afirmativa, impedindo, assim, que as vagas sejam utilizadas de modo irregular pelos candidatos e por parte da Administração. Entretanto, o sistema de controle de fraudes serve para os casos que existem razões concretas de possíveis abusos na autodeclaração; 5. Da análise da documentação acostada, verifica-se que tanto a decisão administrativa que indeferiu a matrícula quanto aquela que apreciou o recurso do Agravante mostram-se desprovidas de fundamentação, em manifesta ofensa ao art . 93, IX, da CF/88, na medida em que constituem mera reprodução de conteúdo, sem individualizar a situação real do candidato, vale dizer, utiliza-se apenas de argumentos genéricos para negar o pleito; 6. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela recursal, para assegurar ao Agravante o direito à matrícula no curso almejado, nos exatos termos requeridos na exordial, até o julgamento da ação principal; 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759295-17 .2021.8.18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 03/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . COTAS RACIAIS. MATRÍCULA DE CANDIDATO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. AUTODECLARAÇÃO . HETEROIDENTIFICAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1 – Não merece conhecimento a preliminar de inadequação da via eleita suscitada em contrarrazões de agravo de instrumento, em razão da supressão de instância, quando a questão ainda não tenha sido levada ao d. juízo a quo, ou não tenha sido objeto da decisão combatida. 2 – O procedimento de heteroidentificação é considerado legítimo pelo STF, que deixou clara a possibilidade da adoção de critérios de heteroidenficação, para além da autodeclaração, por banca examinadora de concurso público, com o fim de averiguar a legitimidade da inclusão dos candidatos nas vagas destinadas às cotas raciais, conforme se extrai do julgamento da ADC 41. 3 – A decisão administrativa proferida por comissão de avaliação que nega a matrícula de candidato autodeclarado negro nas vagas destinadas a cotas raciais deve ser suficientemente fundamentada ao caso concreto, sob pena de nulidade, em razão da ausência de fundamentação e mácula ao devido processo legal . 4 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755437-75.2021.8 .18.0000, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 08/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Igualmente, não se evidencia, nos autos, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação à Administração Pública, uma vez que a medida deferida limita-se a permitir a continuidade do agravado no certame, sem implicar nomeação ou posse imediata. Por outro lado, o perigo de dano ao candidato mostra-se evidente, pois a exclusão prematura poderia inviabilizar, de forma definitiva, sua participação nas etapas subsequentes do concurso. A tutela deferida revela-se, ademais, plenamente reversível, caso, ao final, seja julgada improcedente a pretensão deduzida na ação originária. Diante desse cenário, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida que justifique sua reforma em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVOAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão que deferiu a tutela de urgência, bem como de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, por perda superveniente de objeto.
É como voto.
Teresina, 02/03/2026
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0760649-38.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuJONAS ALVES DA SILVA
Publicação02/03/2026