Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0811453-51.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PASSAGEIRA. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO COMO DANO CORPORAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES CONTRATUAIS DA APÓLICE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por passageira de transporte rodoviário coletivo em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos corporais e psicológicos, movido contra a seguradora do transportador. O acidente ocorreu após manobra brusca do motorista para desviar de motociclista na BR-135, resultando em tombamento do veículo e lesões à autora. Pedido contra a transportadora já fora parcialmente resolvido por acordo homologado, restando pendente apenas a responsabilidade da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a culpa de terceiro (condutor da motocicleta) afasta a responsabilidade civil objetiva do transportador e, por consequência, da seguradora; (ii) estabelecer se os danos psicológicos sofridos pela passageira configuram espécie de dano corporal indenizável à luz da apólice contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da transportadora é objetiva, conforme arts. 734 e 735 do Código Civil, não sendo afastada por culpa de terceiro, que configura fortuito interno, nos termos da Súmula 187 do STF. Acidentes causados por manobras bruscas de desvio, mesmo que motivadas por terceiros, integram os riscos típicos da atividade de transporte e não rompem o nexo causal. A sentença incorre em error in judicando ao aplicar o art. 14, §3º, II, do CDC, em detrimento da regra específica do art. 735 do Código Civil. Precedente da própria câmara, em caso idêntico, reconhece a responsabilidade objetiva do transportador e da seguradora no mesmo acidente, reforçando a necessidade de isonomia decisória. Os danos psicológicos diagnosticados por laudo médico são classificados como danos corporais, conforme entendimento pacífico do STJ e do TJPI, e não se confundem com o dano moral já objeto de acordo. A seguradora responde pelos danos corporais dentro dos limites previstos na Apólice nº 1002300026314, devendo a extensão do dano e o valor da indenização serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento. Eventual discussão sobre esgotamento de cobertura ou cláusulas contratuais deve ser tratada em fase própria, vedada a imputação de responsabilidade à transportadora, excluída da lide por coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do transportador por acidente com passageiro é objetiva e não é afastada por culpa de terceiro, que configura fortuito interno. Danos psicológicos com diagnóstico clínico caracterizam espécie de dano corporal indenizável de forma autônoma. A seguradora responde pelos danos corporais nos limites da apólice contratada, cabendo à fase de liquidação a apuração do valor da indenização e eventual adequação às cláusulas securitárias. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0811453-51.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811453-51.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RENATO NOGUEIRA RAMOS, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
APELADO: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RODRIGUES CHAVES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PASSAGEIRA. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO COMO DANO CORPORAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES CONTRATUAIS DA APÓLICE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por passageira de transporte rodoviário coletivo em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos corporais e psicológicos, movido contra a seguradora do transportador. O acidente ocorreu após manobra brusca do motorista para desviar de motociclista na BR-135, resultando em tombamento do veículo e lesões à autora. Pedido contra a transportadora já fora parcialmente resolvido por acordo homologado, restando pendente apenas a responsabilidade da seguradora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a culpa de terceiro (condutor da motocicleta) afasta a responsabilidade civil objetiva do transportador e, por consequência, da seguradora; (ii) estabelecer se os danos psicológicos sofridos pela passageira configuram espécie de dano corporal indenizável à luz da apólice contratada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade da transportadora é objetiva, conforme arts. 734 e 735 do Código Civil, não sendo afastada por culpa de terceiro, que configura fortuito interno, nos termos da Súmula 187 do STF.

  2. Acidentes causados por manobras bruscas de desvio, mesmo que motivadas por terceiros, integram os riscos típicos da atividade de transporte e não rompem o nexo causal.

  3. A sentença incorre em error in judicando ao aplicar o art. 14, §3º, II, do CDC, em detrimento da regra específica do art. 735 do Código Civil.

  4. Precedente da própria câmara, em caso idêntico, reconhece a responsabilidade objetiva do transportador e da seguradora no mesmo acidente, reforçando a necessidade de isonomia decisória.

  5. Os danos psicológicos diagnosticados por laudo médico são classificados como danos corporais, conforme entendimento pacífico do STJ e do TJPI, e não se confundem com o dano moral já objeto de acordo.

  6. A seguradora responde pelos danos corporais dentro dos limites previstos na Apólice nº 1002300026314, devendo a extensão do dano e o valor da indenização serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento.

  7. Eventual discussão sobre esgotamento de cobertura ou cláusulas contratuais deve ser tratada em fase própria, vedada a imputação de responsabilidade à transportadora, excluída da lide por coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade civil do transportador por acidente com passageiro é objetiva e não é afastada por culpa de terceiro, que configura fortuito interno.

  2. Danos psicológicos com diagnóstico clínico caracterizam espécie de dano corporal indenizável de forma autônoma.

  3. A seguradora responde pelos danos corporais nos limites da apólice contratada, cabendo à fase de liquidação a apuração do valor da indenização e eventual adequação às cláusulas securitárias.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 30568324) interposto por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em face da r. sentença (Id. 30568323) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA. - ME e INVESTPREV SEGURADORA S.A. (atual KOVR SEGURADORA S.A.), julgou improcedentes os pedidos remanescentes da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em sua petição inicial, a autora, ora Apelante, narra que foi vítima de um grave acidente de trânsito em 30 de julho de 2018, quando, na condição de passageira de um ônibus de propriedade da primeira ré, segurado pela segunda, o veículo tombou na rodovia BR-135, em Cristalândia/PI, após uma manobra brusca do motorista para desviar de uma motocicleta. Alega que o evento lhe causou lesões físicas e severo abalo psicológico, e que o acidente decorreu de imprudência do condutor do ônibus. Pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais, corporais e psicológicos.

No curso do processo, a Apelante celebrou acordo extrajudicial com a empresa de transportes OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA. - ME (Id. 30568298), o qual se restringiu expressamente à reparação por danos morais. A transação foi devidamente homologada por sentença (Id. 30568300), que extinguiu o feito em relação à transportadora, com resolução de mérito, determinando sua exclusão do polo passivo. A decisão homologatória transitou em julgado.

A ação prosseguiu em relação à seguradora INVESTPREV SEGURADORA S.A. quanto aos pedidos remanescentes.

Ao sentenciar o feito, o douto magistrado a quo acolheu a tese de culpa exclusiva de terceiro (o condutor da motocicleta), com base no Boletim de Acidente de Trânsito, entendendo pela quebra do nexo de causalidade e, por conseguinte, pelo afastamento da responsabilidade civil, julgando improcedentes os pedidos da autora.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 30568324), sustentando, em síntese, que: (i) a responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil e da Súmula 187 do STF, não sendo elidida por culpa de terceiro, por se tratar de fortuito interno; (ii) a sentença ignorou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre o tema; e (iii) a existência de precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 0819330-42.2020.8.18.0140), que, em caso idêntico, envolvendo o mesmo acidente e as mesmas partes, reconheceu a responsabilidade das rés. Pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos indenizatórios sejam julgados procedentes.

Devidamente intimada, a seguradora Apelada apresentou contrarrazões (Id. 30568326), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reiterando a tese de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade. Subsidiariamente, argumenta que a cobertura para danos morais já se esgotou e que os danos psicológicos não se enquadram na cobertura de danos corporais.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

VOTO

 O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a culpa de terceiro (condutor de motocicleta) tem o condão de afastar a responsabilidade civil da empresa transportadora e, por conseguinte, da seguradora, em acidente que vitimou passageira.

A meu ver, com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeiro grau, a sentença merece reforma.

A relação jurídica estabelecida entre a passageira e a empresa de transporte é de consumo e, além disso, é regida por normas específicas do Código Civil que tratam do contrato de transporte de pessoas. Em ambos os regimes, a responsabilidade do transportador por danos causados aos passageiros é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.

O contrato de transporte traz implícita uma cláusula de incolumidade, que representa uma obrigação de resultado: levar o passageiro são e salvo ao seu destino. O art. 734 do Código Civil é categórico ao dispor que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".

O ponto crucial para o deslinde do presente caso, contudo, reside no artigo seguinte. O art. 735 do Código Civil estabelece, de forma inequívoca, que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".

Este dispositivo legal materializa a teoria do fortuito interno, segundo a qual os eventos que, embora provocados por terceiros, guardam conexão com a atividade de transporte e seus riscos inerentes, não rompem o nexo de causalidade. Acidentes de trânsito, como colisões, abalroamentos e a necessidade de manobras bruscas para desviar de outros veículos, são, por excelência, riscos previsíveis e intrínsecos à atividade de transporte rodoviário.

Apenas o fortuito externo, evento completamente estranho, imprevisível e inevitável, seria capaz de afastar o dever de indenizar.

Nesse mesmo sentido, a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal há muito já consolidou que: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."

Portanto, ao fundamentar a improcedência do pedido na culpa exclusiva de terceiro, a sentença de primeiro grau incorreu em error in judicando, aplicando de forma equivocada o art. 14, § 3º, II, do CDC e ignorando a regra especial e expressa do art. 735 do Código Civil, bem como a jurisprudência pacífica de nossos tribunais superiores.

Corroborando de forma decisiva a tese da Apelante, esta 2ª Câmara Especializada Cível, em recente julgado de minha relatoria (Apelação Cível nº 0819330-42.2020.8.18.0140), analisou caso idêntico, oriundo do mesmo acidente, envolvendo as mesmas partes rés. Naquela oportunidade, este Colegiado, de forma unânime, firmou o seguinte entendimento:

 "A responsabilidade do transportador em contrato de transporte de pessoas é objetiva, com fundamento nos arts. 14 do CDC e 734 do CC, abrangendo os riscos inerentes à atividade, e somente se afasta por fortuito externo ou fato totalmente desvinculado do serviço. A manobra abrupta da motociclista, embora culposa, constitui risco previsível do transporte em rodovia, não configurando fortuito externo apto a excluir a responsabilidade objetiva do transportador."

Por uma questão de coerência, segurança jurídica e isonomia, impõe-se a aplicação do mesmo raciocínio ao presente caso, para reconhecer a responsabilidade civil pelo evento danoso.

Uma vez superada a questão da responsabilidade, cumpre analisar a situação processual das partes. Conforme relatado, a empresa de transportes OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA. - ME foi excluída da lide por força de sentença homologatória de acordo, que transitou em julgado.

O acordo celebrado entre a autora e a transportadora limitou-se exclusivamente aos danos morais, não abrangendo os pedidos de indenização por danos corporais e psicológicos, razão pela qual tais pretensões permanecem hígidas.

Dessa forma, é processualmente inviável que qualquer condenação recaia sobre a referida empresa nestes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 502 do CPC).

Importante registrar que os transtornos psíquicos comprovados por laudo médico (Id. 30568314) extrapolam o mero abalo moral e configuram dano corporal, passível de reparação autônoma. Nos termos da jurisprudência do STJ, “Os danos psíquicos, quando diagnosticados como enfermidade e passíveis de tratamento, constituem espécie de dano corporal, não se confundindo com o mero abalo moral.” (AgInt no REsp 1.920.301/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 16/09/2021). O TJPI também já firmou que “o dano psicológico, quando atestado por profissional habilitado e decorrente de evento traumático, possui natureza de dano corporal e deve ser indenizado de forma autônoma” (TJPI, ApCiv 0802642-19.2019.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio Galvão, 2ª Câmara Cível, julg. 15/03/2023).

Assim, os transtornos psíquicos tratam-se de dano indenizável de forma autônoma, diverso do dano moral já objeto de transação.

No que concerne à seguradora, restou incontroversa a existência da Apólice nº 1002300026314, que prevê cobertura para danos corporais, abrangendo, conforme já dito, os danos psicológicos, inexistindo cláusula expressa de exclusão. 

Todavia, a responsabilidade da seguradora restringe-se aos limites contratuais da apólice, observando-se o capital segurado específico para a cobertura de danos corporais.

Para fins de segurança jurídica e efetividade da execução, impõe-se esclarecer, desde logo, a forma de apuração do quantum indenizatório.

Os danos corporais, incluídos os de natureza psicológica, deverão ter sua extensão e valor apurados em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, mediante a realização de prova pericial, inclusive psicológica, se necessária, para aferição da gravidade, duração e repercussões funcionais das lesões.

Eventual discussão acerca de esgotamento da cobertura securitária, valores máximos indenizáveis ou critérios técnicos de quantificação deverá ocorrer na fase de liquidação, momento processual adequado para exame detalhado da apólice e dos laudos periciais.

Reitera-se, por fim, que não há possibilidade de imputação de eventual valor excedente à transportadora, em razão da coisa julgada formada pela homologação do acordo celebrado e exclusão da empresa OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA. - ME da lide.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e condenar a INVESTPREV SEGURADORA S.A. (atual KOVR SEGURADORA S.A.) ao pagamento de indenização pelos danos corporais, incluídos os danos psicológicos, sofridos pela autora, nos estritos limites da cobertura de Danos Corporais prevista na Apólice nº 1002300026314.

Mantenho a improcedência do pedido de pensão vitalícia, por ausência de comprovação de incapacidade laboral.

Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a seguradora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, 25/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0811453-51.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

INVESTPREV SEGURADORA S.A.

Réu

FRANCISCA PEREIRA DA SILVA

Publicação

26/02/2026