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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819850-36.2019.8.18.0140
EMENTA
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. PRESCRIÇÃO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÉBITO PRETÉRITO CONTROVERTIDO. VEDAÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE (“BY PASS”). ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. FATURA AUTÔNOMA E PARCELAMENTO. MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO MAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059 DO Superior Tribunal de Justiça. I. Caso em exame II. Questões em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Parcelamento de Débito ajuizada por Isabel Pereira dos Santos Carvalho. Na origem, a parte autora narrou, em síntese, ser hipossuficiente, titular da unidade consumidora nº 0093656-1, e que teria sido beneficiária de isenção tarifária até 2012; aduziu que, a partir desse ano, passou a receber faturas em valores que considera incompatíveis com o consumo residencial, acumulando débitos e temendo interrupção do serviço, o que seria especialmente grave diante de residir com filho portador de cardiopatia dependente de inalador elétrico. Requereu tutela para impedir o corte, troca do medidor, refaturamento e parcelamento do débito remanescente em condições acessíveis. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência (id 5940993) e, ao final, julgou procedente a demanda (art. 487, I, CPC), determinando, em suma: (a) abstenção de corte relativamente ao débito discutido; (b) reconhecimento de prescrição das faturas anteriores a agosto/2014, com extinção do montante de R$ 3.916,03; (c) substituição do medidor, refaturamento das contas posteriores a agosto/2014 com critérios técnicos adequados e parcelamento do débito remanescente mediante fatura autônoma; (d) condenação em custas e honorários de 10% do valor da causa. Em suas razões, a concessionária sustenta, em síntese: (i) regularidade do histórico de consumo e que a unidade teria sido vistoriada em 04/01/2012, quando se constatou “by pass” no medidor (desvio que impediria a correta contabilização), tendo sido regularizada a medição; (ii) legitimidade da cobrança e possibilidade de suspensão do fornecimento por inadimplemento, com fundamento na legislação de concessões e normativas setoriais; (iii) ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos; (iv) prazo prescricional decenal para cobrança de faturas; (v) ilegalidade de “apartar” faturas e pedido de tutela recursal para afastar as obrigações impostas, julgando improcedente a demanda. Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da sentença e a insuficiência de prova idônea da alegada irregularidade, bem como a manutenção das medidas de proteção à continuidade do serviço essencial. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1 Prescrição aplicável às faturas de energia
Quanto ao ponto, a sentença reconheceu prescrição quinquenal e declarou extinta a cobrança referente ao período anterior a agosto de 2014 (R$ 3.916,03), com base no art. 206, §5º, I, do CC. A apelante impugna especificamente esse capítulo, defendendo que, por se tratar de tarifa/preço público decorrente de serviço público concedido, incide prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), à semelhança da orientação consolidada para preços públicos em geral (tese também desenvolvida nas razões). Assiste razão à recorrente neste ponto específico. Com efeito, a cobrança decorrente do fornecimento de energia elétrica, enquanto remuneração por serviço público prestado em regime de concessão, tem natureza de tarifa/preço público, não se subsumindo, como regra, à lógica de “dívida líquida constante de instrumento particular” para atrair o quinquênio do art. 206, §5º, I, do CC. Nessa linha, prevalece a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil para a pretensão de cobrança, ressalvadas hipóteses específicas não evidenciadas no caso. A jurisprudência consolidada confirma este entendimento, senão vejamos:
Por conseguinte, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição quinquenal decretada na origem. Ressalte-se, porém, que a reforma não implica autorização para corte do fornecimento com base nesses débitos pretéritos controvertidos: o que se reconhece é apenas que a pretensão de cobrança não está prescrita pelo quinquênio, permanecendo submetida à apuração técnica idônea e ao regime de cobrança judicial/administrativa adequado, mantidas as diretrizes de refaturamento e parcelamento fixadas.
4 MERITO
A controvérsia recursal envolve, essencialmente: (a) a possibilidade de suspensão do fornecimento no contexto de débito discutido e pretérito; (b) a higidez do faturamento e a suficiência probatória da alegada irregularidade (“by pass”); e (c) a adequação das medidas impostas (troca de medidor, refaturamento e parcelamento em fatura autônoma).
4.1 Continuidade do serviço e corte por débito pretérito discutido
É incontroverso que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, regido por normas de proteção ao consumidor e pela disciplina própria das concessões. Na sentença, reputou-se relevante, inclusive, a condição de vulnerabilidade da autora e a necessidade de continuidade do serviço no contexto familiar narrado. A concessionária, por sua vez, invoca o art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995 e normas regulatórias para sustentar a possibilidade de suspensão por inadimplemento. Sem embargo, no caso concreto, a vedação imposta na sentença se refere ao débito discutido nos autos, de natureza pretérita e submetido a controvérsia sobre a regularidade do faturamento e dos critérios de cobrança. Nessas hipóteses, prevalece a orientação de que a suspensão do serviço não pode servir como meio indireto de constrição para compelir o pagamento de valores controvertidos/pretéritos, devendo a concessionária buscar as vias próprias de cobrança, preservando-se a continuidade do serviço essencial, especialmente quando presentes elementos de hipervulnerabilidade e risco social. Assim, mantém-se o comando sentencial de abstenção de corte quanto ao débito discutido, sem prejuízo de cobrança pelos meios ordinários, observados o devido processo e a transparência.
A apelante sustenta que em 04/01/2012 teria sido constatado “by pass” no medidor, regularizando-se a unidade, de modo que a majoração posterior refletiria o consumo real. O ponto, porém, não se resolve com a mera juntada de registros e telas unilaterais: conforme assentado na sentença, a controvérsia reside em aferir se houve adulteração/fraude e, sobretudo, se o procedimento de cobrança e a evolução do consumo observam critérios técnicos idôneos e verificáveis, sob contraditório. Nesse cenário, não se exige do consumidor a prova de “fato negativo” (não adulteração). Compete à distribuidora demonstrar, de forma consistente e auditável, a ocorrência da irregularidade e sua repercussão sobre o faturamento, com documentação técnica suficiente e passível de controle judicial. A sentença registrou, inclusive, que a requerida não teria trazido elementos bastantes sobre “degrau de consumo” e critérios objetivos a justificar os valores faturados no período discutido. Portanto, corretamente determinado o refaturamento a partir de parâmetros técnicos adequados, assim como a substituição do medidor, providência compatível com a prevenção de litígios e com a fidedignidade da medição futura.
A apelante afirma inexistir permissivo legal para separação (“apartar”) de faturas, bem como aponta risco à atividade econômica e criação de precedente. Todavia, a determinação de cobrança do remanescente em fatura autônoma não desnatura a obrigação principal nem concede gratuidade do serviço: trata-se de providência de organização e transparência, adequada para evitar confusão entre consumo corrente e dívida objeto de recomposição/refaturamento, além de compatibilizar a exigibilidade do débito com a preservação da continuidade do serviço essencial, como também ponderou o juízo de origem. Do mesmo modo, o parcelamento em condições acessíveis, no contexto de hipossuficiência reconhecida, configura medida de adequação e efetividade, sem afastar o direito de crédito em si, apenas modulando o modo de adimplemento após apuração tecnicamente confiável.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o reconhecimento de prescrição quinquenal decretado na sentença quanto ao período anterior a agosto/2014, aplicando-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança das faturas de energia. No mais, mantenho a sentença nos demais termos, especialmente quanto: (i) à determinação de a requerida abster-se de cortar o fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido; (ii) à substituição do medidor, refaturamento segundo critérios técnicos idôneos e parcelamento do débito apurado, mediante fatura autônoma, em condições acessíveis. Deixo de majorar honorários recursais, com supedâneo no Tema 1059 do STJ. É como voto.
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0819850-36.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuISABEL PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO
Publicação03/03/2026