Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000851-21.2017.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000851-21.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE GERALDINO DE MACEDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DÉBITOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO S.A. e JOSÉ GERALDINO DE MACEDO contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Geraldino, aposentado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado apontado e se o banco agiu com regularidade; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como a possibilidade de majoração desta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, sendo seu dever comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.

  2. O banco apelante não juntou aos autos o contrato discutido nem comprovou a disponibilização dos valores à parte autora, violando o dever processual previsto no art. 434 do CPC.

  3. A ausência de repasse da quantia contratada torna a avença nula, nos termos da Súmula 18 do TJPI, autorizando a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura falha grave na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais in re ipsa, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, conforme Súmula 479 do STJ.

  5. A indenização arbitrada em R$ 2.000,00, embora inferior ao patamar usual, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantida.

  6. O pedido genérico de indenização por danos morais, sem quantificação na petição inicial, impede a majoração por ausência de interesse recursal, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato e de prova de repasse de valores ao consumidor torna nulo o contrato de empréstimo consignado, ensejando a restituição dos valores indevidamente descontados.

  2. Configura falha na prestação de serviço o desconto em benefício previdenciário sem autorização do consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  3. A indenização por danos morais é devida em virtude do desconto indevido em verba de natureza alimentar, presumindo-se o prejuízo.

  4. O pedido genérico de indenização sem fixação de valor na inicial impede o conhecimento do recurso que vise à sua majoração por ausência de interesse recursal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, arts. 322, 324, 434, 485, VI, 487, I, e 932, IV, a; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJMG, AC 1070215-07.0853.6/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019.



DECISÃO TERMINATIVA


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ITAU UNIBANCO S/A (Id 25241910) e por JOSÉ GERALDINO DE MACEDO (Id 25241905) em face da sentença (Id 25241903) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801610-94.2022.8.18.0042), na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI julgou: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”

O autor/1º apelante, em suas razões, requereu a modificação do julgado no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva.

Pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).

Em suas razões de recurso, o 2º apelante/ITAU UNIBANCO S.A aduz que o contrato de crédito consignado entabulado ocorreu de forma regular.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, pugna pela devolução na forma simples, redução do quantum indenizatório, bem como pela compensação do valor transferido.

Apesar de devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões aos recursos.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III - DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idoso, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idoso, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 212334416), sem a sua autorização.

No caso em comento, a instituição financeira não anexou aos autos o contrato discutido nos autos, e não anexou comprovante de disponibilização do valor para a parte autora.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:


SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/1º apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Em suas razões recursais, o autor/1º apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 2º apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00(hum mil reais) apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

Por outro lado, no que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, ora 2ª apelante deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos que a seguir transcrevo:

““ (…) f) Seja julgada procedente a Ação em comento, declarando NULO o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como reconhecer a responsabilidade objetiva do banco requerido, condenando-o na repetição do indébito e consequentemente a devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, assim como, a condenação em indenização pelos danos morais injustamente provocados; (...)


De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.

A parte autora, ora apelante deixou a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.


APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)


IV - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 2º apelante/ITAU UNIBANCO S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO. E NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo 1º apelante/JOSÉ GERALDINO DE MACEDO ante a ausência de interesse de agir no tocante à majoração da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença a quo integralmente.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000851-21.2017.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000851-21.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE GERALDINO DE MACEDO

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

05/02/2026