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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000693-35.2017.8.18.0026 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MÚLTIPLOS VEÍCULOS. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO PREPOSTO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, no qual os autores imputam responsabilidade civil à empresa proprietária de caminhão envolvido em colisão múltipla, sob a alegação de imperícia e imprudência do seu motorista, pleiteando a reforma da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da empresa proprietária do caminhão quando o veículo, após ser atingido por automóvel que invadiu a contramão, perde o controle e colide com terceiro, ocasionando o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do ato ilícito, do dano, da culpa do agente e do nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 4. O boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal atribui a causa primária do sinistro ao condutor de veículo que invadiu a contramão de direção, caracterizando fato exclusivo de terceiro. 5. Não há prova robusta de imperícia, imprudência ou negligência do motorista do caminhão, inexistindo circunstância desabonadora em seu desfavor nos elementos constantes dos autos. 6. A ausência de marcas de frenagem não é suficiente para caracterizar culpa do condutor do caminhão, especialmente diante das avarias constatadas no sistema de freios em razão da colisão inicial sofrida. 7. Aplica-se a Teoria do Corpo Neutro, segundo a qual não há responsabilidade civil do condutor que, atingido por outro veículo, perde o controle e colide com terceiro, por ausência de conduta volitiva apta a estabelecer nexo causal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o rompimento do nexo de causalidade em hipóteses de culpa exclusiva de terceiro em acidentes de trânsito envolvendo colisões sucessivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há responsabilidade civil do condutor ou proprietário de veículo que, atingido por terceiro, perde o controle e colide com outro automóvel, por caracterização de fato exclusivo de terceiro e aplicação da Teoria do Corpo Neutro. 2. A ausência de prova de conduta culposa afasta o dever de indenizar, ainda que haja dano decorrente de colisão subsequente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Eliane da Silva e outros, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada pelos apelantes em face de M A Zanella & Cia Ltda. e Bradesco AUTO/RE Companhia e Seguros, ora apelados. Na sentença recorrida, o magistrado entendeu que pela dinâmica dos fatos narrados na inicial e as provas colacionadas aos autos, não houve culpa por parte do condutor do veículo da ré M A Zanella & Cia Ltda. Com base nesse fundamento, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 18120232). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustentou a responsabilização da ré M A Zanella & Cia Ltda. e a corré Bradesco AUTO/RE Companhia e Seguros, ao argumento de que o preposto da primeira nem sequer tentou frear o veículo, incorrendo em manifesta imperícia. Alegou, ainda, que o condutor agiu com imprudência ao trafegar em velocidade excessiva. Defendeu, assim, que o acidente decorreu da conduta imperita e imprudente do motorista do caminhão, que, em razão da carga transportada e da velocidade empregada, não conseguiu frear a tempo, demonstrando falta de controle incompatível com a condução de veículo de grande porte. Prosseguem aduzindo que o veículo da ré M A Zanella & Cia Ltda. estava segurado pela corré Bradesco AUTO/RE Companhia e Seguros, que deve arcar com os prejuízos independentemente da existência de culpa do segurado. Com base no exposto, pugnaram pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 18120234). Regularmente intimadas, as apeladas apresentaram suas contrarrazões, ocasião em que discorreram sobra existência de culpa exclusiva de terceiro, Ao final, pugnaram pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Ids. 18120240 e 18120241). Admissibilidade do recurso (Id. 25119429). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 25371358).
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO 2.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL No que diz respeito a responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva, os arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, exigem o cometimento do ato ilícito e a responsabilidade daquele que o comete para repará-lo. Se não, veja-se “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa do agente, mediante imperícia, imprudência ou negligência, e, por último, o nexo causal. Por outro lado, a exclusão da responsabilidade civil poderá ser reconhecida quando diante de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em apreço, embora o preposto da ré M A Zanella & Cia Ltda. seja o causador direto do sinistro, é impositivo reconhecer que tal evento decorreu de fato exclusivo de terceiro, circunstância que faz romper o nexo causal. Se não, veja-se o relato da ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (Id. 7222915):
Conforme apontado no referido documento, os agentes de trânsito constataram que veículo Chevrolet Celta de placa NIC-7907/PI (V1), sem nenhum motivo aparente, invadiu a contramão e colidiu na porção frontal esquerda do caminhão Mercedes-Benz Atego de placa AUM-1038/PR (V2), da propriedade da ré M A Zanella & Cia Ltda. Este, por sua vez, derrapou e perdeu o controle, vindo a colidir frontalmente com o automóvel Chevrolet Classic de placa PIC-0013/PI (V3), em que estava o falecido Sr. Pedro Silva Pereira, familiar dos autores. Como já é possível perceber, o verdadeiro responsável pelo sinistro foi o condutor do veículo Chevrolet Celta de placa NIC-7907/PI (V1), que invadiu a faixa contrária e colidiu com o caminhão de propriedade da apelada. A tese dos apelantes, no sentido de que o acidente decorreu da conduta imperita e imprudente do motorista do caminhão, que, em razão da carga transportada e da velocidade empregada, não conseguiu frear a tempo, não se sustenta, por inexistir qualquer indício probatório que a ampare. O Boletim de Acidente de Trânsito, como visto, não atribui qualquer circunstância desabonadora ao condutor do caminhão Mercedes-Benz Atego de placa AUM-1038/PR (V2). Além disso, a inexistência de marcas de frenagem, por si só, não autoriza concluir que o motorista do caminhão deixou de adotar medidas para mitigar os danos, tampouco caracteriza imperícia, sobretudo porque o veículo Chevrolet Celta, placa NIC-7907/PI (V1), colidiu com a porção frontal esquerda do caminhão Mercedes-Benz Atego, onde posteriormente foram constatadas avarias de média monta justamente no sistema de freios (Id. 18120098, p. 9). Em síntese, sem que exista prova robusta acerca da alegada imperícia do motorista do caminhão Mercedes-Benz Atego de placa AUM-1038/PR (V2), tal como sustentam os apelantes, a solução do litígio passa pela aplicação da chamada “Teoria do Corpo Neutro”. Segundo a referida teoria, em um acidente com vários veículos, não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e colide com terceiro. Nesse caso, o “corpo neutro” foi um mero instrumento da força física do verdadeiro causador do dano, sem que exista conduta voluntária apta a configurar o necessário nexo de causalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme nesse sentido, veja-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO . AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais . 2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido . 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1796300 PR 2018/0343708-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO . TEORIA DO CORPO NEUTRO. COLISÃO PRIMÁRIA ENTRE MOTOCICLISTA, QUE VINHA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, E CAMINHÃO. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO COM A INTERCEPTAÇÃO DA ROTA EM QUE SEGUIA O VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVA O AGRAVANTE. CULPA DE TERCEIRO CARACTERIZADA . ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1903215 PR 2020/0284797-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Custas pela apelante. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0000693-35.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMARIA ELIANE DA SILVA
RéuM A ZANELLA & CIA LTDA
Publicação09/03/2026