Acórdão de 2º Grau

Competência 0015489-87.2011.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VARA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que declarou a incompetência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina e determinou a remessa dos autos à Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual, sustentando omissão quanto à aplicação da Lei Maria da Penha e à atração da competência em razão do gênero da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à fixação da competência do juízo especializado à luz da Lei Maria da Penha; e (ii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública suscitada pela defesa e cognoscível de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo incabíveis quando utilizados com o exclusivo propósito de rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma clara e fundamentada. 4. A decisão embargada enfrenta de modo expresso a questão da competência, fixando-a na Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual em razão da especialização da unidade judiciária e das normas de organização judiciária vigentes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 5. Questões de ordem pública, como a prescrição da pretensão punitiva, podem e devem ser analisadas de ofício pelo órgão julgador, inclusive em sede de embargos de declaração. 6. O crime imputado, previsto no art. 213 do Código Penal, possui pena máxima de 10 anos, atraindo o prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. 7. Comprovado que o réu era menor de 21 anos à época do fato, incide a regra do art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade, fixando-o em 8 anos. 8. Verificado que o último marco interruptivo ocorreu com o recebimento da denúncia em 20/09/2012, e que transcorreram mais de 13 anos sem nova causa interruptiva, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício, com extinção da punibilidade. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A definição da competência em favor da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual, quando devidamente fundamentada na especialização do juízo, não configura omissão sanável por embargos declaratórios. 3. A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, inclusive em sede de embargos de declaração. 4. Incide a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do fato.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, II; 115; 213. Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCrim nº 0008631-19.2005.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, 5ª Turma, j. 29.06.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0015489-87.2011.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0015489-87.2011.8.18.0140
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: RENATO DA SILVA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VARA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que declarou a incompetência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina e determinou a remessa dos autos à Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual, sustentando omissão quanto à aplicação da Lei Maria da Penha e à atração da competência em razão do gênero da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à fixação da competência do juízo especializado à luz da Lei Maria da Penha; e (ii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública suscitada pela defesa e cognoscível de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo incabíveis quando utilizados com o exclusivo propósito de rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma clara e fundamentada.

4. A decisão embargada enfrenta de modo expresso a questão da competência, fixando-a na Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual em razão da especialização da unidade judiciária e das normas de organização judiciária vigentes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

5. Questões de ordem pública, como a prescrição da pretensão punitiva, podem e devem ser analisadas de ofício pelo órgão julgador, inclusive em sede de embargos de declaração.

6. O crime imputado, previsto no art. 213 do Código Penal, possui pena máxima de 10 anos, atraindo o prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal.

7. Comprovado que o réu era menor de 21 anos à época do fato, incide a regra do art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade, fixando-o em 8 anos.

8. Verificado que o último marco interruptivo ocorreu com o recebimento da denúncia em 20/09/2012, e que transcorreram mais de 13 anos sem nova causa interruptiva, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício, com extinção da punibilidade.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A definição da competência em favor da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual, quando devidamente fundamentada na especialização do juízo, não configura omissão sanável por embargos declaratórios. 3. A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, inclusive em sede de embargos de declaração. 4. Incide a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do fato.”

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, II; 115; 213. Código de Processo Penal, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCrim nº 0008631-19.2005.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, 5ª Turma, j. 29.06.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) -0015489-87.2011.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 
EMBARGADO: RENATO DA SILVA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Versam os autos sobre Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (ID nº 29426918) em face do Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal (ID nº 28832799), que, à unanimidade, declarou a incompetência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina, determinando a remessa dos autos à Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual.

O embargante sustenta (ID nº 29426918) a existência de omissão, alegando que o julgado não considerou as peculiaridades do caso concreto e a vigência da Lei Maria da Penha, defendendo que o gênero da vítima deve atrair a competência do Juizado Especializado em detrimento da Vara de Crimes Sexuais. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja mantida a tramitação no 1º Juizado de Violência Doméstica.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID nº 30012247) e manifestação específica (ID nº 30012248). Pugnou pela rejeição dos embargos ministeriais por entender que buscam apenas a rediscussão do mérito. Outrossim, suscitou questão de ordem pública, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, tendo em vista que o réu era menor de 21 anos à época do fato e o prazo prescricional transcorreu sem novos marcos interruptivos desde 2012.

É o relatório.

VOTO

 

De plano, vejo que os aclaratórios interpostos pelo Ministério Público não merecem provimento, ante a nítida intenção de reanálise da matéria devidamente julgada.

O acórdão embargado (ID nº 28832799) foi claro e exaustivo ao definir a competência da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual em razão da especialização da referida unidade judiciária, conforme as normas de organização judiciárias vigentes neste Tribunal. Não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado.

Entretanto, passo à análise da matéria de ordem pública arguida pela defesa e passível de conhecimento de ofício: a prescrição da pretensão punitiva (ID nº 30012248).

Compulsando os autos, verifica-se que o crime imputado ao réu previsto no art. 213 do Código Penal possui pena máxima de 10 (dez) anos. Nos termos do art. 109, inciso II, do CP, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos. Contudo, consta na documentação acostada que o acusado (ID nº 30012248), Renato da Silva Rocha, nasceu em 03/08/1990, contando com 20 anos de idade na data do fato (08/05/2011).

Incide, portanto, a circunstância atenuante do art. 115 do Código Penal, que impõe a redução do prazo prescricional pela metade quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 08 (oito) anos.

O último marco interruptivo verificado foi o recebimento da denúncia em 20/09/2012. Desde essa data, transcorreram mais de 13 (treze) anos sem que tenha sido proferida sentença condenatória ou ocorrido qualquer outra causa interruptiva do prazo prescricional.

Portanto, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, restando extinta a punibilidade do agente. Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA . EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESSE FIM. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar a o provimento dos aclaratórios . 2. Questões de ordem pública, como é o caso da prescrição em matéria criminal, podem e devem ser conhecidas em sede de embargos, a par da ausência de qualquer dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, considerando a não interposição de recurso pelo Ministério Público Federal, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 12 .234/2010). 4. O prazo prescricional a ser aplicado ao presente caso é de 08 (oito) anos, com fundamento no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 5 . A prática das condutas delitivas deu-se no período compreendido entre 14/07/2000 a 30/09/2002, devendo ser considerada a data da última das ações delitivas para efeito da contagem do decurso do prazo prescricional, em razão do caráter habitual do delito, de modo que não se aplica ao presente a redação do art. 110 dada pela Lei nº 12.234/2010, que passou a proibir que a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, tenha por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. 6 . In casu, o delito foi praticado em 30/09/2002 e a denúncia foi recebida em 21/10/2010. 7. Forçoso reconhecer, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, eis que o lapso prescricional de 08 (oito) anos restou superado entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia. 8 . Embargos acolhidos. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. (TRF-3 - ApCrim: 00086311920054036181, Relator.: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 29/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/07/2022)

Forte nessas razões, verificando que o acórdão embargado não padece de vícios quanto à matéria de competência, mas constatando a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.

DISPOSITIVO

Conheço e nego provimento aos embargos de declaração do Ministério Público e acolho, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, declarando extinta a punibilidade de RENATO DA SILVA ROCHA, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, II; e 115, todos do Código Penal.

É como voto. 

 

Detalhes

Processo

0015489-87.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Competência

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RENATO DA SILVA ROCHA

Publicação

02/03/2026