
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0836149-49.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: LUCINA MARIA LIMA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ORIGEM. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA, EM SEDE RECURSAL, DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES SEM JUSTIFICATIVA. PRECLUSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 18 E 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO À REFORMA IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, reconheceu a inexistência da contratação e determinou a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário, após decretação de revelia do réu.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade da contratação e a possibilidade de consideração, em grau recursal, de documentos apresentados tardiamente pela instituição financeira para comprovação do repasse dos valores.
III. Razões de decidir
3. Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas do CDC, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 18 e nº 40 do TJPI.
4. A decretação da revelia na origem, somada à ausência de comprovação do repasse dos valores, conduz ao reconhecimento da nulidade contratual e da ilegalidade dos descontos realizados.
5. Não se admite, em sede recursal, a juntada de documentos preexistentes sem justificativa para a apresentação tardia, operando-se a preclusão, nos termos do art. 435 do CPC.
6. Inexistindo condenação em danos morais na sentença e não havendo recurso da parte autora, mostra-se vedada a majoração ou inclusão de condenação nessa rubrica, sob pena de reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
8. Tese de julgamento: cabe à instituição financeira comprovar a regular contratação e o repasse dos valores, sendo inválida a juntada recursal de documentos preexistentes sem justificativa, devendo ser mantida a nulidade do contrato e os efeitos fixados na sentença, vedada a inclusão de condenação não impugnada pela parte autora.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interpostas por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUCINA MARIA LIMA .
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0057446178 , condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente a serem operados com aplicação da repetição em dobro e Julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Em suas razões recursais, o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a revelia não implica em confissão quanto à matéria de direito e tampouco exime o autor da produção de provas. Sustenta que a contratação foi válida e regular, e que seria admissível a juntada de documentos em fase recursal, conforme jurisprudência. Alega a inexistência de ato ilícito e requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a produção de provas com o retorno dos autos à origem para instrução processual.
A autora não apresentou contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
2.FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe esclarecer que, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, é permitida a juntada de prova documental após o momento processual ordinário, seja para comprovação de fatos supervenientes, seja quando se tratar de documento novo. Também se admite tal providência nos casos em que a parte demonstre que não foi possível apresentar o documento anteriormente, por se tratar de prova que apenas se tornou conhecida, acessível ou disponível após a propositura da ação ou apresentação da contestação, exigindo-se, para tanto, a devida comprovação da justificativa, conforme expressamente dispõe o referido dispositivo legal.
Sobre a possibilidade de juntada de documentos novos em sede recursal, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
[...] A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para a parte contrária. (in Código de Processo Civil Comentado - Edição 2016, Editora: Revista dos Tribunais).
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que documentos preexistentes, que poderiam ter sido apresentados na fase instrutória, não podem ser juntados posteriormente sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual.
No caso, os documentos juntados com o recurso não se referem a fato superveniente, nem configuram prova nova que justifique sua apresentação tardia. Tratam-se, na verdade, de documentos preexistentes que deveriam ter sido incluídos na fase adequada, antes da prolação da sentença, nos termos do art. 355, II, do CPC. Portanto, sua análise não pode ser considerada para o julgamento do recurso de apelação.
Outrossim, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
No caso concreto, competia ao Banco comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem:
Súmula 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora.
Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
No entanto, conforme destacado pela sentença, não foi apresentada cópia assinada do contrato discutido nos autos, tampouco houve prova do crédito dos valores na conta do consumidor.
Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados.
Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora.
3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO dos recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGA-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada.
Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15 % sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2026.
0836149-49.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuLUCINA MARIA LIMA
Publicação03/02/2026