TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837048-13.2024.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES REPASSADOS VIA TED. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, na qual a autora impugna a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sustentando vício de consentimento, ausência de informação adequada e descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de declaração de nulidade contratual, restituição em dobro e compensação por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi validamente celebrado, à luz dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora ensejam nulidade contratual, restituição do indébito em dobro, com compensação dos valores repassados, e indenização por danos morais.
A contratação por meio de cartão de crédito com RMC, tal como realizada, não assegura ao consumidor informações claras e suficientes acerca da natureza do negócio, taxa de juros, custo efetivo total e forma de amortização da dívida.
A liberação do numerário por transferência eletrônica (TED), antes mesmo do recebimento e utilização do cartão, evidencia a simulação de empréstimo consignado, com desvirtuamento da margem legal destinada ao cartão de crédito.
A Lei nº 13.172/2015 autoriza descontos apenas decorrentes da efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor, circunstância não demonstrada nos autos.
A prática impõe desvantagem exagerada ao consumidor, possibilitando a perpetuação da dívida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como aos arts. 6º, III e V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira.
Os valores disponibilizados ao consumidor via TED devem ser compensados pelo montante histórico antes da aplicação da dobra legal e dos encargos moratórios, calculados apenas sobre o saldo remanescente.
Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela Corte.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando utilizado para simular empréstimo consignado, sem informação clara e adequada ao consumidor.
A liberação de valores por TED, sem utilização efetiva do cartão, caracteriza prática abusiva e desvirtuamento da margem consignável legal.
Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição do indébito em dobro, com compensação prévia dos valores efetivamente repassados.
A redução indevida de verba alimentar configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.555.722/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, VOTAR no sentido de CONHECER do recurso para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira ao Autor, via TED, consoante documento de ID. 28832242), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ), na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo que proferiu voto nos seguintes termos: “CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade presente no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.”, acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL (RMC) ajuizada em face de BANCO PAN S/A., in verbis:
(...) ANTE O EXPOSTO, de acordo com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.I.
A parte autora apelou defendendo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a ocorrência de dano material e moral em seu desfavor. Requer a inversão do julgado, com a procedência dos pedidos inaugurais.
Foram apresentadas contrarrazões, alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, decadência e falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, sustentou o acerto do decisum recorrido. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos legais, e determino a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
VOTO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, sob o fundamento de inexistência de ilegalidades no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Após o voto proferido por Sua Excelência a Desembargadora Relatora, peço vênia para divergir e apresentar fundamentação em sentido diverso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, discute-se nos autos a legalidade do contrato firmado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, especialmente quanto à ausência de informações claras, ao vício de consentimento e à ocorrência de descontos mensais com perpetuação da dívida.
Com o devido respeito ao entendimento do ilustre Relator, entendo que o contrato celebrado entre as partes mostra-se nulo, por vício na formação da vontade e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência (art. 6º, III e V, art. 39, V e art. 51, IV, do CDC).
A contratação por RMC, na forma como realizada, omite informações essenciais ao consumidor, que não é devidamente informado sobre o custo efetivo total, taxa de juros, forma de amortização, ou mesmo a própria natureza do contrato. Com frequência, o valor liberado é creditado via TED, antes mesmo do recebimento do cartão, e os descontos passam a incidir diretamente no benefício previdenciário, configurando verdadeira simulação de contrato de empréstimo consignado.
Ainda que se reconheça a possibilidade legal de descontos com base na Lei 13.172/2015, esta permite apenas a consignação de valores oriundos da utilização efetiva do cartão de crédito pelo consumidor, o que não se verifica nos autos. Trata-se, pois, de contratação simulada de um empréstimo consignado, desvirtuando a margem legal cedida para contratação de cartão de crédito.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.555.722/SP, destacou que a retenção de proventos é admitida apenas quando respeitado o regramento legal específico, sendo nula a cláusula contratual que impõe desvantagem exagerada ao consumidor, como ocorre na presente hipótese.
Com efeito, a ilegalidade ora tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, conforme os ditames legais supracitados, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos e na expressa vedação legal das leis 10.820/03 e 13.172/15.
Não obstante as vedações previstas nas regras gerais, repito, é evidente que a prática aqui observada se trata de uma burla à limitação legal da margem consignável para empréstimos, utilizando-se de outros limites para emprestar dinheiro a pessoas que já estão extremamente endividadas.
Por essa mesma razão, é irrelevante para esta Relatoria a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que, como dito em linhas anteriores, a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores.
Reconhecida a ilegalidade do contrato, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a má-fé da instituição financeira ao induzir o consumidor em erro.
Igualmente se impõe o provimento do recurso da parte autora, a fim de majorar a indenização por dano moral, diante da redução indevida de verbas de caráter alimentar e do abalo psíquico experimentado pela autora, devendo o quantum indenizatório ser compatível com os parâmetros de razoabilidade e no valor comumente adotado por esta Corte de Justiça, sendo arbitrado, nesta oportunidade, na quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, peço vênia para divergir do ilustre Relator e VOTO no sentido de CONHECER do recurso para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira ao Autor, via TED, consoante documento de ID. 28832242), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidida pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
VOTO DIVERGENTE
0837048-13.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA MORAIS RABELO SILVA
Publicação03/02/2026