Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801215-17.2022.8.18.0038


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES REPASSADOS VIA TED. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, na qual o autor sustenta ter sido induzido a contratar cartão de crédito consignado quando pretendia empréstimo consignado tradicional, com descontos mensais em benefício previdenciário e perpetuação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi validamente celebrado, à luz dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário autorizam a nulidade contratual, a restituição do indébito em dobro, com compensação dos valores repassados, e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação por meio de cartão de crédito com RMC, tal como realizada, não forneceu informações claras e adequadas sobre a natureza do negócio, custo efetivo total, taxa de juros e forma de amortização da dívida, em violação ao dever de informação. A liberação do valor contratado por transferência eletrônica (TED), antes mesmo do recebimento e utilização do cartão, evidencia a simulação de empréstimo consignado, com desvirtuamento da margem legal destinada ao cartão de crédito. A Lei nº 13.172/2015 autoriza descontos apenas decorrentes da efetiva utilização do cartão de crédito, hipótese não configurada nos autos. A prática impõe desvantagem exagerada ao consumidor, com possibilidade de eternização da dívida, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência e os arts. 6º, III e V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira. Os valores disponibilizados ao consumidor via TED devem ser compensados pelo montante histórico antes da aplicação da dobra legal e dos encargos moratórios, calculados apenas sobre o saldo remanescente. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando utilizado para simular empréstimo consignado, sem informação clara e adequada ao consumidor. A liberação de valores por TED, sem utilização efetiva do cartão, caracteriza prática abusiva e desvirtuamento da margem consignável legal. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição do indébito em dobro, com compensação prévia dos valores efetivamente repassados. A redução indevida de verba alimentar configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.555.722/SP. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801215-17.2022.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801215-17.2022.8.18.0038

APELANTE: TEOFILO DE SOUSA NETO 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES REPASSADOS VIA TED. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, na qual o autor sustenta ter sido induzido a contratar cartão de crédito consignado quando pretendia empréstimo consignado tradicional, com descontos mensais em benefício previdenciário e perpetuação da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi validamente celebrado, à luz dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário autorizam a nulidade contratual, a restituição do indébito em dobro, com compensação dos valores repassados, e a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação por meio de cartão de crédito com RMC, tal como realizada, não forneceu informações claras e adequadas sobre a natureza do negócio, custo efetivo total, taxa de juros e forma de amortização da dívida, em violação ao dever de informação.

  2. A liberação do valor contratado por transferência eletrônica (TED), antes mesmo do recebimento e utilização do cartão, evidencia a simulação de empréstimo consignado, com desvirtuamento da margem legal destinada ao cartão de crédito.

  3. A Lei nº 13.172/2015 autoriza descontos apenas decorrentes da efetiva utilização do cartão de crédito, hipótese não configurada nos autos.

  4. A prática impõe desvantagem exagerada ao consumidor, com possibilidade de eternização da dívida, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência e os arts. 6º, III e V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

  5. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira.

  6. Os valores disponibilizados ao consumidor via TED devem ser compensados pelo montante histórico antes da aplicação da dobra legal e dos encargos moratórios, calculados apenas sobre o saldo remanescente.

  7. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da parte autora provido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando utilizado para simular empréstimo consignado, sem informação clara e adequada ao consumidor.

  2. A liberação de valores por TED, sem utilização efetiva do cartão, caracteriza prática abusiva e desvirtuamento da margem consignável legal.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição do indébito em dobro, com compensação prévia dos valores efetivamente repassados.

  4. A redução indevida de verba alimentar configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.555.722/SP.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, VOTAR no sentido de CONHECER do recurso para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira ao Autor, via TED, consoante documento de ID. 28832242), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ), na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). 

Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo que proferiu voto nos seguintes termos: “CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os termos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se à origem.”, acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado).


 


JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEOFILO DE SOUZA NETO contra sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em sentença, o juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:


Ante o exposto, nos termos do art. 487, I,  do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte demandante ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.


Em suas razões recursais (Id. 29036300), a apelante sustenta, em síntese, que foi induzida em erro ao celebrar, sem plena ciência, contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando sua intenção era contratar empréstimo consignado tradicional. Alega que jamais utilizou, desbloqueou ou fez qualquer compra com o referido cartão, cujas faturas sempre constaram como zeradas, e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário serviam apenas para amortizar o valor do saque inicial com incidência de juros abusivos. Argumenta que houve vício de consentimento e ausência de dever de informação por parte da instituição financeira, destacando a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e de baixa instrução. Requer a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (Id. 29036324), o apelado alega que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado, com autorização expressa da reserva de margem consignável, e que a apelante aderiu à operação de tele saque, com recebimento efetivo dos valores. Requer a manutenção da sentença de improcedência.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 


VOTO


 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TEOFILO DE SOUSA NETO contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Moral, sob o fundamento de inexistência de ilegalidades no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.


Após o voto proferido por Sua Excelência a Desembargadora Relatora, peço vênia para divergir e apresentar fundamentação em sentido diverso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, discute-se nos autos a legalidade do contrato firmado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, especialmente quanto à ausência de informações claras, ao vício de consentimento e à ocorrência de descontos mensais com perpetuação da dívida.


Com o devido respeito ao entendimento do ilustre Relator, entendo que o contrato celebrado entre as partes mostra-se nulo, por vício na formação da vontade e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência (art. 6º, III e V, art. 39, V e art. 51, IV, do CDC).


A contratação por RMC, na forma como realizada, omite informações essenciais ao consumidor, que não é devidamente informado sobre o custo efetivo total, taxa de juros, forma de amortização, ou mesmo a própria natureza do contrato. Com frequência, o valor liberado é creditado via TED, antes mesmo do recebimento do cartão, e os descontos passam a incidir diretamente no benefício previdenciário, configurando verdadeira simulação de contrato de empréstimo consignado.


Ainda que se reconheça a possibilidade legal de descontos com base na Lei 13.172/2015, esta permite apenas a consignação de valores oriundos da utilização efetiva do cartão de crédito pelo consumidor, o que não se verifica nos autos. Trata-se, pois, de contratação simulada de um empréstimo consignado, desvirtuando a margem legal cedida para contratação de cartão de crédito.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.555.722/SP, destacou que a retenção de proventos é admitida apenas quando respeitado o regramento legal específico, sendo nula a cláusula contratual que impõe desvantagem exagerada ao consumidor, como ocorre na presente hipótese.


Com efeito, a ilegalidade ora tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, conforme os ditames legais supracitados, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos e na expressa vedação legal das leis 10.820/03 e 13.172/15.


Não obstante as vedações previstas nas regras gerais, repito, é evidente que a prática aqui observada se trata de uma burla à limitação legal da margem consignável para empréstimos, utilizando-se de outros limites para emprestar dinheiro a pessoas que já estão extremamente endividadas.


Por essa mesma razão, é irrelevante para esta Relatoria a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que, como dito em linhas anteriores, a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores.


Reconhecida a ilegalidade do contrato, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a má-fé da instituição financeira ao induzir o consumidor em erro.


Igualmente se impõe o provimento do recurso da parte autora, a fim de majorar a indenização por dano moral, diante da redução indevida de verbas de caráter alimentar e do abalo psíquico experimentado pela autora, devendo o quantum indenizatório ser compatível com os parâmetros de razoabilidade e no valor comumente adotado por esta Corte de Justiça, sendo arbitrado, nesta oportunidade, na quantia de R$3.000,00 (três mil reais).


3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, peço vênia para divergir do ilustre Relator e VOTO no sentido de CONHECER do recurso para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira ao Autor, via TED, consoante documento de ID. 28832242), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidida pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). 

Impedimento/Suspeição: não houve. 

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

VOTO DIVERGENTE

 

Detalhes

Processo

0801215-17.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

TEOFILO DE SOUSA NETO

Publicação

03/02/2026