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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807045-97.2022.8.18.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO SILVA ADVOGADO: ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES (OAB/PI Nº. 6.180-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA Nº. 12.407) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM AJUSTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível de instituição financeira contra sentença que declarou inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou cessação de descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais a consumidor idoso. Sentença reconheceu ausência de comprovação da contratação e fixou dano moral em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais; (iii) valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do CDC, cabendo ao banco comprovar regularidade do contrato, não cumprida no caso (arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14). 4. Ausência de contrato e comprovante de repasse atrai preclusão temporal (CPC, arts. 434 e 435). 5. Descontos indevidos configuram dano moral e autoriza restituição em dobro (CC, arts. 186, 927; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula 479). 6. Valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para ajustar o quantum da indenização e afastar multa do art. 1.026, §2º, do CPC; mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. Inexistência de contrato comprovado autoriza declaração de inexistência da relação jurídica e restituição em dobro. 2. Documentos juntados apenas na fase recursal, sem justificativa, não são admitidos. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso configuram dano moral. 4. Valor da indenização deve observar razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, § único; CPC, arts. 434, 435, 398, 406, 932, IV e V, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 e 26; TJ-AM, Apelação Cível 0000322-72.2015.8.04.4701; TJ-PI, Apelação Cível 0800723-63.2019.8.18.0027; TJPI, Apelação Cível 0800518-40.2022.8.18.0088; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 21561535), em face da sentença (Id. 21561525) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0807045-97.2022.8.18.0026), ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO SILVA, na qual o juízo de origem decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 336843986-9 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento sendo observado, em fase de liquidação, tão-somente a incidência da taxa SELIC, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, uma vez que, como consignado em precedente da Suprema Corte, a taxa SELIC já contempla juros e atualização monetária em si mesma (enunciado nº 362 da súmula do STJ). Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.” Irresignado, o réu opôs Embargos de Declaração, os quais foram apreciados por decisão (Id. 21561530), cujo dispositivo restou assim consignado: “Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., porque tempestivos, mas REJEITAM-SE tais embargos, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a sentença proferida no processo tal como está lançada. Tendo a presente oposição de embargos de declaração sido interposta fora das hipóteses legais, ante ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, configurando-se como meramente protelatórios, o caso enseja a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no valor que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.” A parte apelante, BANCO BRADESCO S.A., interpôs recurso (Id. 21561535), no qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo teria sido originalmente celebrado com o Banco PAN e posteriormente objeto de cessão de crédito, inexistindo ato ilícito, bem como pugna pelo afastamento da restituição em dobro e dos danos morais, ou, subsidiariamente, pela restituição simples. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada, MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO SILVA, apresentou contrarrazões (Id. 21561538), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve comprovação da contratação nem da liberação dos valores, sendo legítima a declaração de inexistência do vínculo contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso recebido em seu duplo efeito legal (Id 22765019). II – DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 336843986-9 , no valor de R$ 1.157,47 ( mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova emfavor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação àinstituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos dofato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” A parte autora, ora apelada, pessoa idosa, pensionista pelo INSS, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, dos quais afirma não ter solicitado. Por outro lado, a instituição financeira afirma não existir qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pelo autor. No caso em apreço, constata-se que a instituição financeira deixou de apresentar, no momento da contestação, o contrato e o comprovante de transferência dos valores à parte autora. Portanto, inexistente o contrato. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” Nesse sentido, julgado deste tribunal: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso, visando: (i) a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado; (ii) a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário; (iii) a devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) a indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de comprovação da contratação e condenou o banco à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado pelo consumidor; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da ausência de prova do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor, mesmo após determinação judicial, atrai a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que admite a nulidade da avença quando não demonstrada a entrega dos valores contratados. 4. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo (CDC, art. 6º, VIII), sendo legítima no caso concreto ante a hipossuficiência do consumidor idoso e a verossimilhança da alegação de inexistência de contratação. 5. A instituição financeira não apresentou o contrato original nem comprovante de repasse do valor no momento processual oportuno, incorrendo em preclusão temporal (CPC, arts. 434 e 435), o que inviabiliza a análise dos documentos juntados apenas em sede recursal. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a juntada extemporânea e imotivada de documentos essenciais configura violação ao contraditório e à ampla defesa, não podendo servir de prova válida para afastar a responsabilidade da instituição financeira. 7. A repetição em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de comprovação de engano justificável. 8. A configuração de danos morais decorre do desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa sem prévia contratação, sendo razoável o valor arbitrado de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo e do repasse dos valores ao consumidor, mesmo após determinação judicial, autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados. 2. A juntada de documentos essenciais apenas na fase recursal, sem justificativa plausível, é inadmissível e atrai a preclusão temporal. 3. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa sem a comprovação da contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 435 e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJ-AM, Apelação Cível 0000322-72.2015.8.04.4701, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 27.05.2024. Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta forma, inexistindo demonstração da formalização regular do negócio jurídico o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor/apelado, na forma dobrada, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos Bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. No que concerne à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, não merece prosperar, uma vez que não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00. (TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL0800723-63.2019.8.18.0027 -Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS -3ª Câmara Especializada Cível- Data 11/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 ) Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, por atender aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, pois ausente intuito protelatório, configurando os embargos regular exercício do direito de defesa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por estarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para i) reduzir o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ii) afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ . É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0807045-97.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO CARDOSO SILVA
Publicação08/03/2026