Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800392-92.2020.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 434 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ART. 932, IV, DO CPC. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer documento juntado extemporaneamente pela instituição financeira e, com fundamento em súmula deste Tribunal, julgou o mérito do recurso para reconhecer a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, com majoração da condenação por danos morais e reconhecimento da repetição do indébito. 2. Opera-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de instruir a contestação com documento essencial à comprovação de suas alegações, sendo inviável a juntada tardia em grau recursal, salvo nas hipóteses do art. 435 do CPC, não configuradas no caso concreto. 3. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida contraria súmula do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC, não havendo violação ao princípio da colegialidade. Reconhecida a cobrança de serviço bancário sem prévia contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por conduta contrária à boa-fé objetiva, bem como a indenização por dano moral presumido, sobretudo quando os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 4. Agravo interno improvido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800392-92.2020.8.18.0109 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800392-92.2020.8.18.0109
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DELITE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 434 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ART. 932, IV, DO CPC. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer documento juntado extemporaneamente pela instituição financeira e, com fundamento em súmula deste Tribunal, julgou o mérito do recurso para reconhecer a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, com majoração da condenação por danos morais e reconhecimento da repetição do indébito.

2. Opera-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de instruir a contestação com documento essencial à comprovação de suas alegações, sendo inviável a juntada tardia em grau recursal, salvo nas hipóteses do art. 435 do CPC, não configuradas no caso concreto.

3. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida contraria súmula do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC, não havendo violação ao princípio da colegialidade. Reconhecida a cobrança de serviço bancário sem prévia contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por conduta contrária à boa-fé objetiva, bem como a indenização por dano moral presumido, sobretudo quando os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.

4. Agravo interno improvido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática  terminativa proferida por este Relator nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA DELITE DOS SANTOS. 

Na origem, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica “Pacote de Serviços” na conta corrente da parte autora, com a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, além do pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária, bem como à suspensão dos descontos sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 20 salários mínimos.

O Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação, no qual defendeu, em suma: (i) a legalidade dos descontos, diante da suposta contratação do serviço bancário; (ii) a ausência de dano moral indenizável; e (iii) a impossibilidade de condenação à repetição em dobro por inexistência de má-fé ou engano injustificável. 

A parte autora, por sua vez, apresentou apelação adesiva, pugnando pela majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, em virtude da hipervulnerabilidade da consumidora e da gravidade da conduta perpetrada pela instituição financeira.

Em decisão monocrática, com fulcro nos arts. 932, IV e V, do CPC, e considerando a súmula nº 35 do TJPI, negou-se provimento à apelação do Banco Bradesco S.A. e deu-se parcial provimento à apelação da autora, para majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

Inconformado, o Banco agravante interpôs o presente Agravo Interno (Id. 27557810), alegando, em síntese: (i) a impossibilidade de majoração da indenização por meio de decisão monocrática; (ii) a inexistência de dano moral, ou, alternativamente, a necessidade de redução do valor fixado; e (iii) a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé. 

Pleiteou, ao final, a reforma da decisão agravada, com o provimento do agravo interno para afastar a condenação ou, subsidiariamente, para que a indenização por danos morais seja reduzida e a devolução dos valores ocorra de forma simples.

A parte agravada, MARIA DELITE DOS SANTOS, apresentou contraminuta (Id. 30550273), sustentando a regularidade e legalidade da decisão monocrática com fundamento na súmula nº 35 do TJPI e no art. 932, V, do CPC, além de enfatizar a ocorrência de dano moral in re ipsa e a legitimidade da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a ausência de contratação do serviço bancário questionado. Requereu, assim, a manutenção integral da decisão agravada, com a majoração dos honorários advocatícios recursais.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão monocrática agiu corretamente ao não conhecer de documento juntado tardiamente e, com base em súmula do tribunal, julgar o mérito recursal para majorar a condenação por danos morais. 

Em outras palavras, analisa-se a ocorrência de preclusão probatória e a extensão dos poderes do relator para julgar monocraticamente com base no art. 932 do Código de Processo Civil.


II.1. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS

O sistema jurídico brasileiro, especialmente no âmbito das relações de consumo, tem como princípios e fundamentos a proteção do consumidor como parte vulnerável, conforme, o art. 4º, I, do CDC, o dever de informação e a boa-fé objetiva. 

No plano processual, o princípio do devido processo legal estabelece que os atos devem ser praticados nos momentos oportunos, sob pena de preclusão, garantindo a paridade de armas e a segurança jurídica.

No caso dos autos, o BANCO BRADESCO S.A., ao deixar de instruir sua contestação com o documento essencial à comprovação da regularidade da contratação do "Pacote de Serviços", violou a regra expressa no art. 434 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".

A tentativa de juntada em fase recursal não encontra amparo na exceção prevista no art. 435 do CPC, pois o contrato não constitui documento novo, nem se destina a contrapor fato superveniente. Trata-se de prova pré-existente e indispensável à defesa, cuja apresentação tardia e injustificada acarreta a preclusão consumativa.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS . JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA . CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N .º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO . 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2 . "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art . 435 do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021) . 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ . 4. Negou-se provimento ao agravo interno.

(STJ - AgInt no AREsp: 2084990 GO 2022/0066092-9, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) – g.n.


Assim, correta a decisão monocrática ao não conhecer do documento apresentado extemporaneamente.


II.2. DA VALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR

O agravante alega que a decisão monocrática teria extrapolado os limites de sua competência, contudo, a alegação não prospera. 

O art. 932, inciso IV, alínea 'a', do CPC, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".

No caso, a decisão agravada fundamentou-se expressamente na Súmula nº 35 deste Tribunal de Justiça, que pacifica o entendimento sobre a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação. A atuação do relator, portanto, não representa ofensa ao princípio da colegialidade, mas sim a aplicação de um mecanismo de celeridade e uniformização jurisprudencial previsto em lei. 

Conforme jurisprudência do STJ:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO VERIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMIDORES . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DIFUSO, COLETIVO E INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INDETERMINAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO . INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE . REANALISE DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade, considerando que sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática ser apreciada por órgão do Colegiado, em virtude da interposição de agravo interno, conforme ocorreu no caso. 3. In casu, os interesses tutelados na presente ação civil pública atingem a universalidade dos potenciais consumidores dos produtos . O interesse de agir e a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública estão fundados na presença do interesse individual homogêneo, ainda que disponível e divisível, já que presente o interesse social e a repercussão da causa em relação ao bem jurídico tutelado, qual seja, a contratação de empréstimos consignados por pessoas não alfabetizadas. 4. No que diz respeito a indeterminabilidade do quantum dos danos morais, da análise das razões do presente recurso verifica-se que os fundamentos do acórdão combatido não foram impugnados, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia. Demais, a inversão do entendimento fixado pelo Tribunal cearense esbarra na v vedação da Súmula n .º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2007837 CE 2022/0176416-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022)


II.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO DANO MORAL

Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança pela ausência de prova da contratação, a análise de suas consequências é medida que se impõe.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No presente caso, a promoção de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sem qualquer lastro contratual comprovado, configura manifesta conduta contrária à boa-fé objetiva, o que impõe a devolução em dobro, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ademais, o dano moral é inequívoco. 

A jurisprudência reiterada desta Corte é firme no sentido de que os descontos indevidos que atingem verbas de natureza alimentar, como benefícios previdenciários, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Tal ato ilícito extrapola o mero dissabor, pois priva o consumidor de parte de seus recursos essenciais à subsistência, gerando angústia e insegurança. 


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO o presente Agravo Interno, no sentido de manter integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Publique-se e registre-se. 

Intimem-se via sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

      DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 19/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800392-92.2020.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DELITE DOS SANTOS

Publicação

21/03/2026