Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0763395-73.2025.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ESCRITURAL (ELETRÔNICO). LEI Nº 13.986/20. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL. FORMALISMO EXCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se, em regra, como título executivo extrajudicial, dotado do atributo da circulação, circunstância que, em princípio, impõe a apresentação de sua via original para o exercício do direito nela consubstanciado. 2. Todavia, com o advento da Lei nº 13.986/20, passou-se a admitir expressamente a emissão da Cédula de Crédito Bancário em formato cartular ou escritural (eletrônico), hipótese em que inexiste materialização física do título. 3. Comprovado que o contrato foi celebrado sob a vigência da Lei nº 13.986/20, na forma escritural (eletrônica), inclusive com assinatura eletrônica válida, revela-se desarrazoada e desproporcional a exigência de apresentação da via original da cédula bancária. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763395-73.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763395-73.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: MAURICELIO LIMA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ESCRITURAL (ELETRÔNICO). LEI Nº 13.986/20. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL. FORMALISMO EXCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.

1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se, em regra, como título executivo extrajudicial, dotado do atributo da circulação, circunstância que, em princípio, impõe a apresentação de sua via original para o exercício do direito nela consubstanciado.

2. Todavia, com o advento da Lei nº 13.986/20, passou-se a admitir expressamente a emissão da Cédula de Crédito Bancário em formato cartular ou escritural (eletrônico), hipótese em que inexiste materialização física do título.

3. Comprovado que o contrato foi celebrado sob a vigência da Lei nº 13.986/20, na forma escritural (eletrônica), inclusive com assinatura eletrônica válida, revela-se desarrazoada e desproporcional a exigência de apresentação da via original da cédula bancária.

4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., devidamente qualificada, em face de MAURICELIO LIMA DE ANDRADE, igualmente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0806755-60.2024.8.18.0140, conforme ID 28852318.

Na decisão agravada (ID 28852318), o magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que fosse apresentada a via original da Cédula de Crédito Bancário que embasa a demanda, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que se trata de título de crédito circulável, sujeito ao princípio da cartularidade.

Em suas razões recursais (ID 28367236), a parte agravante sustenta, em síntese: a) o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, incisos I e VI, do CPC; b) a desnecessidade de apresentação do título original, uma vez que a legislação de regência do procedimento de busca e apreensão (Decreto-Lei nº 911/69) não exige tal formalidade; c) que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em formato escritural (eletrônico), após a vigência da Lei nº 13.986/20, sendo inviável, inclusive, a apresentação de via física original; d) que a comprovação da mora é o único requisito legal para o deferimento da liminar; e) a inexistência de risco de circulação do título ou de dupla cobrança.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de apresentação da via original da cédula e, no mérito, o provimento do recurso.

Sobreveio decisão monocrática concedendo o efeito suspensivo pleiteado (ID 28852318).

Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos.

É o relatório. 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

No caso em exame, entendo que assiste razão à parte agravante. 

A controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para o regular processamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.

É cediço que a cédula de crédito bancária, por ser título de crédito e ter como característica a circulação, pode ser transferida de uma pessoa para outra mediante endosso, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a Ação de Busca e Apreensão. 

Nesse sentido, vejamos o que dispõe a Lei nº 10.931/04, in litteris: 

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. 

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: 

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. 

Nessa esteira, colaciono arestos de julgados deste Eg. TJPI: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO IMPROVIDO. 

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, assim como a ação de busca e apreensão. 

2. E assim, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018). Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo nº 2018.0001.004456-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) (grifos nossos). 

AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”: 

2. Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 

3. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014). 

4. Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige. 

5. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”. 

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida. 

(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000129-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021). (grifos nossos). 

Corroborando esse mesmo entendimento, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 

Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 

2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. 

O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. 

A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 

(…)  

(STJ. REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (grifos acrescidos). 

No entanto, a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, modificou, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que as mesmas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica). 

Nesse sentido, como o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica) no mês de maio/2022 (ID. 52847563, autos do processo principal nº 0806755-60.2024.8.18.0140), inclusive contendo a assinatura eletrônica da parte agravada, ou seja, sob a vigência da referida lei, acima mencionada, não havendo razão, portanto, que se falar em juntada do original. 

Assim, exigir a apresentação de uma via original física configura formalismo excessivo, incompatível com a realidade dos contratos eletrônicos e com o próprio avanço normativo que buscou adequar o sistema jurídico à contratação não presencial.

Este entendimento, inclusive, harmoniza-se com a orientação consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, em precedentes análogos, bem como com a decisão monocrática já proferida nestes autos (ID 28852318), que corretamente reconheceu a desnecessidade de apresentação do título original, afastando a exigência imposta pelo juízo singular.

Portanto, não há falar em violação ao princípio da cartularidade, tampouco em risco de circulação do título, quando demonstrado que a CCB foi emitida em formato eletrônico, inexistindo suporte físico passível de endosso.


3 -  DISPOSITIVO 


Ante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo (ID 28852318) para afastar a exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário.

Oficie-se imediatamente o D. Juízo a quo. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. 

É como voto. 

 

 







DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.











Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763395-73.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.

Réu

MAURICELIO LIMA DE ANDRADE

Publicação

17/03/2026