Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0763763-19.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Rescisória, extinguindo o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto aos argumentos do Agravo Interno; (ii) apurar eventual omissão sobre o cabimento da Ação Rescisória; e (iii) examinar a alegada omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A alegação de ilegitimidade passiva foi expressamente afastada, por configurar inovação e encontrar óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada. 6. O inconformismo da parte deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado no acórdão. 2. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Matérias não debatidas no processo de origem não podem ser rediscutidas em ação rescisória após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 17 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.046.644/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05.09.2017; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0763763-19.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Câmaras Reunidas Cíveis

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0763763-19.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: ROSANGELA DA COSTA BARROS

EMBARGADO: SANDY MIKIELE CASTRO DE ASSIS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS CESAR DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS CESAR DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Rescisória, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto aos argumentos do Agravo Interno; (ii) apurar eventual omissão sobre o cabimento da Ação Rescisória; e (iii) examinar a alegada omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. A alegação de ilegitimidade passiva foi expressamente afastada, por configurar inovação e encontrar óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada.

6. O inconformismo da parte deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado no acórdão.

2. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. Matérias não debatidas no processo de origem não podem ser rediscutidas em ação rescisória após o trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 17 e 508.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.046.644/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05.09.2017; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANGELA DA COSTA BARROS contra acórdão proferido nos autos de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 20822015), que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada visando à desconstituição da sentença proferida, em 24 de maio de 2023, pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0820694-49.2020.8.18.0140) ajuizada por SANDY MIKIELE CASTRO DE ASSIS.

O v. acórdão recorrido foi assim ementado:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0820694-49.2020.8.18.0140, sustentando a ocorrência de erro de fato (CPC, art. 966, VIII) e de violação manifesta de norma jurídica (CPC, art. 966, V).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta divergência de endereço caracteriza erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC; (ii) estabelecer se a alegação de ilegitimidade passiva configura violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a ação rescisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro de fato que autoriza ação rescisória deve ser verificável pelo simples exame das provas produzidas no processo originário, não podendo demandar nova instrução probatória, nem decorrer de ponto controvertido ou apreciado judicialmente.

4. A parte apresentou defesa e participou do processo originário sem alegar divergência de endereço, circunstância que afasta a tese de erro de fato e caracteriza preclusão, vedada a invocação de nulidade de algibeira.

5. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para corrigir eventual error in judicando ou insatisfação com o resultado, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

6. A alegada violação de norma jurídica exige que o dispositivo legal supostamente descumprido tenha sido objeto de apreciação na decisão rescindenda, o que não ocorreu no processo de origem.

7. A boa-fé processual impõe às partes o dever de alegar toda matéria de defesa e eventuais nulidades na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, arts. 6º, 278 e 336).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O erro de fato que autoriza ação rescisória deve ser aferível exclusivamente pelo exame das provas do processo originário, não podendo constituir questão controvertida nem demandar nova instrução.

2. A mera divergência de endereço não configura erro de fato quando não arguida oportunamente pela parte ré no processo originário.

3. A violação manifesta de norma jurídica só autoriza ação rescisória se a matéria tiver sido objeto de apreciação na decisão rescindenda.

4. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 17, 278, 336 e 966, incisos V e VIII, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 5.890/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28.04.2021. STJ, AR nº 6.004/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 25.09.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 2.496.149/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.08.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 2.183.706/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15.05.2023. STJ, AgInt na AR nº 6.444/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 28.05.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 669.291/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024. TJPI, AR nº 0756786-45.2023.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, decisão monocrática, j. 25.04.2024.

 

Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que houve omissões no decisum recorrido, a saber: (i) quanto aos argumentos trazidos à baila no Agravo Interno; (ii) no tocante ao cabimento de ajuizamento da Ação Rescisória no presente caso; e (iii) quanto à possibilidade de discussão, neste feito, da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo de origem. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, para que seja reconhecida a presença dos requisitos da Ação Rescisória, ou para que haja o prequestionamento da matéria suscitada.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que a parte embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

Inexistente o vício apontado pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.

Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.

Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.

2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.

3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.

4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.

5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.

(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)

 

Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo.

(EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se)

 

Por fim, colacione-se julgado do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ)  sobre a matéria: 

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.

(...)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) 

 

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. 

Quanto à fundamentação do acórdão, não se vislumbra mera reprodução dos argumentos esposados na decisão monocrática desta Relatoria.

Ainda que guardassem similaridade, isso seria inafastável, tendo em vista que os fundamentos do Agravo Interno eram os mesmos da petição inicial da Ação Rescisória. 

Assim, por reiterar o suposto cabimento da Ação Rescisória por erro de fato ou violação de norma jurídica, a solução do Agravo Interno não poderia ser muito diferente da decisão monocrática primeva.

Frise-se, a propósito, que se abordou expressamente no acórdão recorrido a sua alegação de ilegitimidade passiva (Id 27530643):

 

(...)  Entrementes, a alegação de violação manifesta a norma jurídica (inciso V do artigo 966 do CPC) não pode ser feita independentemente de a norma supostamente descumprida ter sido tratada no processo. 

No processo de origem, em nenhum momento foi debatida ilegitimidade passiva com base no artigo 17 do CPC ou em dispositivos análogos.

Nas linhas acima delineadas, vejamos torrencial jurisprudência do Tribunal da Cidadania: 

(...)

Portanto, entendo que não há razão para reformar a decisão atacada, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. (...). (negritou-se)

 

Sendo descabida a alegação por se tratar de inovação, não se poderia aprofundar a análise do tema neste feito. 

Inclusive, mesmo a questão da legitimidade ad causam se tratando de matéria de ordem pública, ressalte-se que não se pode discutir o tema livremente após o trânsito em julgado. 

Nessa arena, tem-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. Segundo o artigo 508 do CPC estatui que, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.

Assim, de fato, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tal como alegado pela parte embargante. 

Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

 


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0763763-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ROSANGELA DA COSTA BARROS

Réu

SANDY MIKIELE CASTRO DE ASSIS

Publicação

13/03/2026