
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0752861-07.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
Tendo sido a decisão agravada integralmente substituída por novo pronunciamento judicial que enfrentou as matérias recursais à luz dos Temas 1150 e 1300 do STJ, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento julgado prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se discutem alegados prejuízos decorrentes de suposta má gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, envolvendo matérias relativas à prescrição, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova.
A parte agravante sustenta, em síntese:
(i) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica;
(ii) a consequente inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC;
(iii) a reforma da decisão agravada que, em momento anterior, afastara esses pedidos.
Requer a reforma da decisão impugnada, com a concessão de tutela recursal.
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se que, posteriormente à interposição do presente Agravo de Instrumento, sobreveio nova decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no bojo da mesma ação de origem (processo nº 0802536-09.2021.8.18.0140), a qual revogou e substituiu integralmente o pronunciamento anteriormente impugnado, passando a:
(i) afastar expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base no entendimento firmado no Tema 1150 do STJ;
(ii) aplicar a distribuição do ônus da prova em consonância com o Tema 1300 do STJ, determinando que o autor comprove os saques por crédito em conta ou folha de pagamento, e o réu, os saques realizados em caixa;
(iii) reorganizar a instrução do feito, com abertura da fase probatória e oportunização de produção de provas, inclusive pericial.
Desse modo, a decisão originalmente combatida foi integralmente substituída por novo pronunciamento judicial, que enfrentou direta e expressamente todas as matérias objeto do presente recurso, restando esvaziado o interesse recursal da parte agravante.
Configura-se, portanto, hipótese de perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 485, VI, do mesmo diploma legal, por ausência superveniente de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026.
0752861-07.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DO SOCORRO DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/02/2026