
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0826612-63.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: GLAUCIA SENA CARNEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO ASSINADO. CONSUMIDOR ALFABETIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), prevista no ordenamento jurídico (Lei nº 10.820/2003), desde que comprovada a ciência do consumidor acerca da natureza do contrato e a efetiva liberação dos valores.
Demonstrada a assinatura do contrato e o repasse dos valores à conta de titularidade do autor, resta caracterizada a tradição do objeto, elemento essencial à perfectibilização do contrato de natureza real.
Ausentes indícios de fraude, coação, erro substancial ou qualquer outro vício de consentimento, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico ou em violação ao dever de informação.
O autor, pessoa alfabetizada, ao assinar o instrumento contratual, demonstrou ter ciência das condições pactuadas, não havendo prova robusta a infirmar a validade da contratação.
Regularidade da contratação reconhecida. Ausente ilicitude, é indevida a indenização por danos morais.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão do ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0826612-63.2022.8.18.0140) que lhe move GLAUCIA SENA CARNEIRO.
Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora GLAUCIA SENA CARNEIRO para: 3.1. Acolher parcialmente a prejudicial de mérito referente à prescrição, declarando prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora GLAUCIA SENA CARNEIRO, a título de RMC vinculada ao contrato nº 850789580-63, no período anterior a 22 de junho de 2017. 3.2. Declarar a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da lide, contrato nº 850789580-63, nos moldes em que foi pactuado entre as partes. 3.3. Determinar a conversão do referido contrato em empréstimo consignado, considerando como valor mutuado o montante do saque inicial comprovadamente recebido pela autora (R$ 2.656,98), sobre o qual deverão incidir juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações de crédito consignado para beneficiários do INSS, vigente à época da efetiva disponibilização do crédito (novembro de 2015), sem capitalização mensal de juros, em razão da ausência de pactuação expressa (súmula 539 do STJ), a ser apurada em fase de liquidação de sentença, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. 3.4. Condenar o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a recalcular o saldo devedor, conforme os parâmetros definidos no item anterior, abatendo os valores mensalmente descontados do benefício previdenciário da autora a título de RMC, observada a prescrição das parcelas anteriores a 22 de junho de 2017. 3.4.1. Após apuração do montante devido com a aplicação dos juros nos termos do item “c” acima, dividir o débito remanescente, se houver, em 24 prestações mensais, em valores iguais e sucessivos até o atingimento do referido débito remanescente, que já deve considerar a taxa de juros citada, sem nova incidência. 3.4.2. Eventual saldo credor apurado em favor da autora, após a devida compensação, deverá ser a ela restituído de forma simples, acrescido de correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação, observando que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 3.5. Condenar o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora GLAUCIA SENA CARNEIRO, no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação, observando que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 3.6. Conceder a tutela de urgência para determinar que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. cesse imediatamente os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato nº 850789580-63 no benefício previdenciário da autora, ou, caso ainda exista saldo devedor após o recálculo determinado nesta sentença, limite os descontos ao valor da parcela que seria devida no empréstimo consignado recalculado, até a sua efetiva quitação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 20 dias (R$ 2.000,00), em caso de descumprimento. Oficie-se à fonte pagadora para cumprimento, se necessário. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor da causa, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos dos §2º do art. 85 do CPC c/c o art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.
Nas suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores. Alega a inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
Nas contrarrazões, o apelado afirma que foi levada a erro pelo banco requerido. Diz que pretendia contratar tão somente um empréstimo consignado comum, mas que pela má prestação de informações, assinou contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC. Requereu o desprovimento do recurso.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores advindos de suposta contratação de cartão de crédito consignado.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.
O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito BONSUCESSO, no qual consta expressa autorização do/a autor/a para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos.
O recorrido, conforme se verifica nos autos, é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de compreender os termos e condições de um contrato escrito.
Ao assinar o contrato, demonstrou concordância e ciência de suas obrigações. Alegar desconhecimento ou ter sido enganado, sem apresentar provas robustas, é incompatível com os elementos constantes nos autos.
Não há qualquer indício de coação, dolo ou erro substancial que possa macular a validade do negócio jurídico em questão. Assim, resta evidente que o contrato celebrado deve prevalecer em sua integralidade.
Ademais, o banco demandado acostou cópia do comprovante de transferência de valores, no qual consta a destinação do valor contratado para a conta bancária do apelante.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, restando afastadas as alegações de inexistência/nulidade do contrato e do dever de indenizar.
Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a improcedência da demanda.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
Invertido o ônus da sucumbência, condeno o/a autor/a (apelado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0826612-63.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuGLAUCIA SENA CARNEIRO
Publicação03/02/2026