Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0803108-98.2021.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FRAUDE PROCESSUAL. PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INVESTIGATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, na forma do art. 29, e do art. 347, parágrafo único, c/c art. 69, todos do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Postula-se a impronúncia, o decote das qualificadoras e o afastamento da imputação de fraude processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia dos recorrentes; (ii) estabelecer se são manifestamente improcedentes as qualificadoras do homicídio atribuídas na decisão de pronúncia; (iii) determinar se é possível manter a imputação de fraude processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de homicídio estão demonstrados por conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, confissão extrajudicial e por provas documentais, incluindo imagens de câmeras de segurança, laudo cadavérico e relatos testemunhais, sendo adequada a manutenção da pronúncia quanto ao homicídio. 4. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) encontra amparo mínimo no conjunto indiciário, sendo incabível seu afastamento nesta fase, competindo ao Tribunal do Júri a análise de sua procedência. 5. A qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP (meio que resultou em perigo comum) é manifestamente improcedente, uma vez que os disparos foram direcionados exclusivamente à vítima, sem risco concreto a terceiros, devendo ser decotada da decisão de pronúncia. 6. A imputação de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) não encontra respaldo em provas produzidas em juízo, sendo inadmissível sua manutenção com base exclusivamente em elementos do inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP, impondo-se seu afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios consistentes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessária certeza ou exaurimento probatório. 2. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente é cabível quando ela se mostrar manifestamente improcedente.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, III e IV; 29; 69; 347, parágrafo único; CPP, arts. 155, 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1630765/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 14.06.2022. TJ-PE, Ap. Crim. 0002464-12.2023.8.17.2210, Rel. Des. Eudes dos Prazeres França, j. 04.11.2025. STJ, AgRg no AREsp 2.450.023/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 21.05.2024. STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 15.06.2021. TJ-MG, RSE 0001983-62.2022.8.13.0313, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, j. 09.02.2023. TJ-RS, RSE 5015806-06.2015.8.21.0001, Rel. Des. Rosaura Marques Borba, j. 07.11.2022. STJ, HC 137206/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T5, j. 01.12.2009. STJ, AgRg no HC 761872/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 13.03.2023. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0803108-98.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0803108-98.2021.8.18.0031
RECORRENTE: RAFAEL AQUILES COSTA, JOÃO VICTOR MENDES DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KATYLEN CRISTIELLE FONTINELE MEDEIROS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FRAUDE PROCESSUAL. PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INVESTIGATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, na forma do art. 29, e do art. 347, parágrafo único, c/c art. 69, todos do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Postula-se a impronúncia, o decote das qualificadoras e o afastamento da imputação de fraude processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia dos recorrentes; (ii) estabelecer se são manifestamente improcedentes as qualificadoras do homicídio atribuídas na decisão de pronúncia; (iii) determinar se é possível manter a imputação de fraude processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de homicídio estão demonstrados por conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, confissão extrajudicial e por provas documentais, incluindo imagens de câmeras de segurança, laudo cadavérico e relatos testemunhais, sendo adequada a manutenção da pronúncia quanto ao homicídio.

4. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) encontra amparo mínimo no conjunto indiciário, sendo incabível seu afastamento nesta fase, competindo ao Tribunal do Júri a análise de sua procedência.

5. A qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP (meio que resultou em perigo comum) é manifestamente improcedente, uma vez que os disparos foram direcionados exclusivamente à vítima, sem risco concreto a terceiros, devendo ser decotada da decisão de pronúncia.

6. A imputação de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) não encontra respaldo em provas produzidas em juízo, sendo inadmissível sua manutenção com base exclusivamente em elementos do inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP, impondo-se seu afastamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios consistentes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessária certeza ou exaurimento probatório. 2. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente é cabível quando ela se mostrar manifestamente improcedente.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, III e IV; 29; 69; 347, parágrafo único; CPP, arts. 155, 414.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 1630765/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 14.06.2022.

TJ-PE, Ap. Crim. 0002464-12.2023.8.17.2210, Rel. Des. Eudes dos Prazeres França, j. 04.11.2025.

STJ, AgRg no AREsp 2.450.023/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 21.05.2024.

STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 15.06.2021.

TJ-MG, RSE 0001983-62.2022.8.13.0313, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, j. 09.02.2023.

TJ-RS, RSE 5015806-06.2015.8.21.0001, Rel. Des. Rosaura Marques Borba, j. 07.11.2022.

STJ, HC 137206/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T5, j. 01.12.2009. 

STJ, AgRg no HC 761872/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 13.03.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RAFAEL AQUILES COSTA E JOÃO VICTOR MENDES DE SOUSA SANTOS em face da decisão de ID. 30236391 que admitiu o pedido encartado na denúncia, pronunciando os recorrentes como incursos nas sanções do art. 121, §2º, III e IV; na forma do art. 29, e art. 347, §único c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, determinando-os a serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

No ID. 30236398, acolhendo Embargos de Declaração apresentados pelo Ministério Público, o juízo de origem supriu omissão e fundamentou a presença da qualificadora do meio que resultou em perigo comum (art. 121, § 2º, inciso III, CP) e da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, CP).

Irresignados com a respeitável decisão de pronúncia, os recorrentes RAFAEL AQUILES COSTA e JOÃO VICTOR MENDES DE SOUSA SANTOS apresentaram Recurso em Sentido Estrito respectivamente nos IDs. 30236392 e 30236393, requerendo, em síntese, a impronúncia, o decote das qualificadoras e o afastamento da imputação de fraude processual.

Em sede de Contrarrazões (IDs. 30236407 e 30236408) aos recursos interpostos pelas defesas dos pronunciados, o Ministério Público de 1º grau requereu o desprovimento do Recurso ofertado pela defesa dos Réus, para que seja mantida na íntegra a decisão de pronúncia.

O Ministério Público Superior, no ID. 30458310, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos presentes Recursos, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta virtual, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DA DESPRONÚNCIA


A defesa dos recorrentes pleiteia a impronúncia, alegando que não há indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri. Sustenta que a denúncia foi baseada exclusivamente no inquérito policial, sem que houvesse produção de provas robustas durante a instrução. Alega que as imagens de câmeras de segurança não demonstram claramente atos executórios por parte dos acusados, e que nenhuma prova pericial ou testemunhal aponta, de forma inequívoca, para sua autoria. Argumenta ainda que o laudo cadavérico apenas comprova a materialidade e que a testemunha ocular não reconheceu o autor dos disparos.

Analisemos.

Na espécie, verifica-se a materialidade e os indícios suficientes da autoria dos delitos imputados ao recorrente, não havendo prova ou insuficiência probatória que leve à impronúncia do acusado.

A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados através das provas orais colhidas em audiência (PJe Mídias) e provas documentais de ID. 30236108, como: Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, depoimentos em delegacia, Relatório de ordem de missão policial contendo imagens de câmeras de segurança e Laudo de Exame Cadavérico.

Assim, não procede a alegação defensiva de inexistência de indícios suficientes de autoria.

Há conjunto convergente de elementos colhidos sob o crivo do contraditório e na fase investigatória que são aptos a indicar, de maneira suficiente, a possível vinculação dos recorrentes aos fatos narrados na denúncia.

Ressalte-se que a prova indiciária é plenamente admitida para fins de pronúncia, desde que consistente e harmônica com as provas produzidas em juízo, como ocorre na espécie. Exigir, neste momento processual, prova plena ou certeza quanto à autoria significaria antecipar indevidamente o julgamento de mérito, esvaziando a competência constitucional do Tribunal do Júri.

No que tange à autoria, o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório, em audiência de instrução, apresenta indícios suficientes.

A dinâmica dos fatos, narrada pela testemunha ocular Francisco Veras de Souza, revela que a vítima foi perseguida por um veículo de cor verde. Segundo o relato, o ofendido iniciou fuga precisamente no momento em que percebeu a aproximação do referido automóvel, que a testemunha identificou como sendo um "veículo de uma empresa". Ato contínuo à perseguição, ouviu-se o disparo de arma de fogo que ceifou a vida da vítima.

O nexo indiciário ganha robustez ao se analisar o depoimento de Danilo Veras dos Santos, que detalha o vínculo laboral e a responsabilidade dos acusados sobre a frota da empresa Belnet. Restou consignado que:

- O acusado Rafael Aquiles Costa exercia funções de supervisor e, fundamentalmente, era o responsável pela vigilância e guarda dos veículos da empresa durante o período noturno;

- O acusado João Vittor Mendes de Souza atuava na manutenção mecânica dos automóveis, detendo acesso à frota;

- Danilo (testemunha) havia relatado a Rafael (um dos réus) que seu capacete havia sido furtado. Rafael exibiu para Danilo imagens das câmeras de segurança em que a vítima do presente feito supostamente teria furtado o capacete. Assim, um dos réus teria tido acesso à identificação visual da vítima (suposto autor de furto anterior).

Conforme relatório de missão policial (ID. 30236108, pág. 17-27), que traz várias imagens do sistema de câmera de uma residência, o veículo em que estavam os possíveis autores do crime, que abordaram e atiraram na vítima, é o veículo que coincide com a descrição da testemunha e que estava adesivado com o nome da empresa em que os réus trabalhavam.

Tais elementos demonstram que ambos possuíam a disponibilidade e acesso aos veículos da empresa (empresa Belnet), o que guarda estreita correlação com a descrição do automóvel utilizado na execução do crime, fornecida pela testemunha ocular, e que aparece nas fotos do relatório de missão policial (carro da empresa Belnet).

Além disso, há o contexto acima mencionado de suposto crime de furto anterior praticado pela vítima na empresa em que trabalhavam os réus.

Ainda que os réus tenham optado pelo exercício do direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório judicial, os indícios colhidos durante a instrução, somados aos elementos de prova produzidos durante a investigação (abaixo declinados), constituem lastro suficiente para a manutenção da pronúncia.

Já na fase de investigação, em primeiro plano, exsurgem as admissões parciais dos próprios acusados em sede policial. O recorrente Rafael Aquiles Costa teria admitido ter efetuado os disparos, alegando que a intenção seria meramente "dar um susto" em razão de supostos furtos ocorridos na garagem da empresa Belnet.

Por sua vez, João Victor Mendes de Sousa Santos teria admitido que conduzia o veículo utilizado na suposta perseguição, relatando ter presenciado a ação do corréu, embora tenha afirmado não ter conhecimento prévio da existência da arma.

A corroborar os interrogatórios em sede policial, destaca-se o depoimento da testemunha ocular Francisco Veras de Souza. O depoente narrou ter presenciado um carro branco adesivado (veículo da empresa) de onde o passageiro, com o braço esticado para fora da janela, teria efetuado disparos contra a vítima que tentava se refugiar em um matagal.

Ademais, a motivação do crime restou delineada pelo depoimento extrajudicial de Dannilo Veras dos Santos, que confirmou que Rafael Aquiles teve acesso às imagens de segurança da empresa para identificar o autor de furtos anteriores.

Diante da harmonia entre as confissões extrajudiciais, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e as provas de natureza técnica, revela-se cabível a manutenção da decisão de pronúncia, porquanto o conjunto probatório até então produzido, apreciado sob o juízo de cognição próprio desta fase processual, aponta materialidade e indícios suficientes de autoria.

A propósito:


No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudicial (confissão dos réus) e judicial (depoimento policial que colheu a declaração dos recorrentes na delegacia). Assim, não se vislumbra violação aos arts. 155 e 414 do CPP” (STJ - AgRg no AREsp: 1630765 DF 2019/0364044-2, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifo nosso)


(...) A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do recorrente, diante de confissão extrajudicial retratada e depoimentos de natureza indireta. III. Razões de decidir 3 . A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios consistentes de autoria e prova da materialidade do crime, sem necessidade de certeza ou exaurimento probatório. 4. A confissão extrajudicial retratada, quando corroborada por outros elementos de prova, mantém valor probante. 5 . Depoimentos indiretos podem ser considerados válidos na fase de pronúncia, desde que não sejam isolados ou contraditórios com o conjunto probatório. 6. No caso concreto, há indícios suficientes para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. IV . (TJ-PE - Apelação Criminal: 00024641220238172210, Relator.: EUDES DOS PRAZERES FRANCA, Data de Julgamento: 04/11/2025, Gabinete do Des . Eudes dos Prazeres França) (grifo nosso)


A despronúncia, prevista no art. 414 do Código de Processo Penal, é cabível apenas quando ausente prova da materialidade ou inexistentes indícios suficientes de autoria, o que não se verifica no caso concreto.

Havendo lastro probatório mínimo e idôneo, que autorize a submissão da imputação ao crivo do Tribunal do Júri, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, sem que isso implique qualquer afirmação antecipada de responsabilidade penal do recorrente.

A pronúncia é uma decisão processual declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que tenham concreta possibilidade de procedência, como no presente caso.

Noutro giro, embora a decisão de pronúncia não exija o mesmo juízo de certeza próprio da condenação, isso não autoriza a flexibilização do standard probatório a ponto de se legitimar a aplicação do chamado princípio in dubio pro societate

Alinho-me ao entendimento exposto pelo STJ no AREsp n. 2.236.994/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 21/11/2023, segundo o qual o referido brocardo não pode servir de fundamento autônomo para a pronúncia, sob pena de indevida inversão do ônus da dúvida e violação ao princípio da presunção de inocência.

Verifica-se, no caso em apreço, a existência de materialidade e de elementos probatórios mínimos que apontam indícios suficientes de autoria.

Portanto, existindo prova da materialidade e indícios que apontam os recorrentes como possíveis autores do fato, cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a análise aprofundada do mérito e das teses defensivas, sendo imperativa a manutenção da decisão que os pronunciou.


3.2) DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS


A defesa dos recorrentes requer o afastamento das qualificadoras reconhecidas na sentença de pronúncia, previstas no art. 121, §2º, III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), por entender que estão indevidamente aplicadas ao caso concreto. Argumentam que não houve utilização de meio que pudesse colocar em risco um número indeterminado de pessoas, já que o crime foi supostamente cometido de forma direcionada à vítima específica, sem exposição de terceiros a perigo, como seria exigido para a configuração da qualificadora.

Sustenta que a mera surpresa não é suficiente para caracterizar a referida qualificadora. Alega que o fato de os agentes estarem fardados e utilizarem veículo da empresa não implica automaticamente em supressão da capacidade de reação da vítima. Ressalta a ausência de ação ardilosa ou repentina que efetivamente tenha impossibilitado qualquer resistência.

Vejamos.

Encontra-se já pacificado na doutrina e na jurisprudência que o decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando ela se apresenta manifestamente improcedente.

Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal.

Estando evidenciada pelas provas acostadas aos autos, não podem ser decotadas, mas sim, submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo natural da causa.

O STJ tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)

 

Diante dessas premissas, passa-se à análise individualizada das qualificadoras impugnadas.

No que se refere à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa do ofendido), verifica-se que não se apresenta manifestamente improcedente, encontrando amparo mínimo no conjunto probatório, razão pela qual deve ser mantida na decisão de pronúncia.

Conforme fundamentado pelo Juízo a quo, a vítima teria sido surpreendida pelos acusados, que se encontravam fardados e teriam utilizado veículo da empresa em que trabalhavam, aparentando estar em serviço, circunstância que, em tese, afastou qualquer desconfiança prévia e reduziu ou suprimiu a possibilidade de reação defensiva.

Soma-se a isso o fato de que, segundo depoimentos colhidos, a vítima não estaria armada e não teve, em tese, meios de exercer defesa eficaz, ao contrário, tentou sair correndo, o que reforça, em juízo de admissibilidade, a incidência da referida qualificadora.

Assim, estando presentes elementos indiciários suficientes que sustentam a tese acusatória, eventual discussão mais aprofundada acerca de sua configuração deve ser submetida ao Conselho de Sentença, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

Não há, portanto, espaço para o decote da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (recurso que dificultou a defesa do ofendido) nesta fase processual.

Diversa, contudo, é a situação da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (emprego de meio que resulte perigo comum).

A fundamentação utilizada pelo magistrado singular para mantê-la — consistente no fato de o crime ter ocorrido em via pública e residencial, mediante disparos de arma de fogo, com a presença de testemunha ocular e eventual exposição de terceiros a risco — não se amolda ao conceito jurídico de perigo comum, tal como delineado pela jurisprudência pátria.

Pelo que consta dos autos, no momento havia apenas uma testemunha ocular no local, porém não estava tão próxima do fato e nem houve o risco concreto de ser atingida, além do que os dois disparos teriam sido direcionados apenas à vítima.

A mera possibilidade abstrata de circulação de pessoas na via pública não satisfaz o requisito legal da qualificadora.

Consoante entendimento em vigor, o perigo comum exige que a conduta do agente crie risco concreto e efetivo a uma pluralidade indeterminada de pessoas, seja pela forma de execução, seja pela potencialidade lesiva do meio empregado, o que não se presume automaticamente do simples fato de o delito ocorrer em local público ou residencial.

Nessa direção:


"A configuração do perigo comum (121, § 2º, III, do CP) por disparo de arma de fogo tem como pressuposto que mais de um disparo tenha sido direcionado aos presentes no local ou que único disparo a eles direcionado tivesse potencialidade lesiva apta para alcançar mais de um resultado, o que não foi constatado" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.836.556/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.) (grifo nosso)


"Para fins de reconhecimento da qualificadora relativa ao emprego de meio de que resulte perigo comum, é necessário que existam, nas imediações do conflito entre o réu e a vítima, pessoas que possam ser efetivamente atingidos e feridos em decorrência da ação do agente. O fato de os disparos de arma de fogo dirigidos à vítima terem sido efetuados em via pública, por si só, não autoriza a incidência da aludidaqualificadora." (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00019836220228130313, Relator.: Des .(a) Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023) (grifo nosso)


O fato de os tiros terem sido efetuados "em via pública, expondo a perigo indeterminado número de indivíduo" não é suficiente para configuração do perigo comum; é necessário que o fato tenha a capacidade de atingir um número indeterminado de pessoas, o que não restou minimamente demonstrado no caso em análise, porquanto os disparos foram direcionados contra vítima – e não se deram a esmo. A situação impõe a confirmação do afastamento da qualificadora efetivado pelo juízo da origem (...).” (TJ-RS - RSE: 50158060620158210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 07/11/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/11/2022) (grifo nosso)


Dessa forma, a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso III, do CP (perigo comum) mostra-se manifestamente improcedente, o que autoriza, excepcionalmente, seu decote ainda na fase de pronúncia, sem afronta à competência do Tribunal do Júri.

Nesses termos, deve ser excluída a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso III, do CP (meio que resultou em perigo comum), mantendo-se, contudo, a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do CP (recurso que dificultou a defesa do ofendido), que deverá ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.


3.3) DO DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL


A defesa requer o afastamento da imputação de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP), sob o argumento de que a conduta atribuída ao recorrente não produziu qualquer resultado capaz de induzir a erro a autoridade judicial ou pericial. Alega-se crime impossível (art. 17 do CP), pois os meios utilizados eram absolutamente ineficazes. Além disso, defende que não havia inquérito ou procedimento instaurado à época dos fatos, o que descaracteriza o tipo penal, que exige que a conduta ocorra no curso de processo judicial, administrativo ou de investigação policial.

Pois bem.

Não merece prosperar os argumentos aduzidos inicialmente pela defesa, pois o crime de fraude processual em exame (art. 347, parágrafo único, do CP), conforme decidido pelo STJ (HC: 137206 SP 2009/0100079-3, Relator.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 1/12/2009, T5 - Quinta Turma, Publicação: DJe 01/02/2010 RSTJ vol . 217 p. 1022):

1 - o parágrafo único prevê e aumenta a pena justamente quando a conduta se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, sendo desnecessária a instauração de qualquer procedimento civil ou administrativo;

2 - é crime comum e formal, não se exigindo para a sua consumação, que o Juiz ou o perito tenham sido efetivamente induzidos a erro, bastando que a inovação seja apta, num primeiro momento, a produzir tal resultado.

Dessa forma, não encontra amparo legal a tese defensiva inicial.

Contudo, deve ser afastada a imputação de fraude processual, não por tais fundamentos, mas por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.

Com efeito, o art. 155 do CPP veda expressamente que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatória, sem a devida confirmação em juízo.

No presente caso, embora existam elementos constantes do inquérito policial que indicariam a suposta prática de fraude processual — especialmente quanto à tentativa de recolhimento de projéteis no local dos fatos — tais informações não foram corroboradas durante a fase judicial.

Diferentemente do que se verificou em relação ao crime de homicídio, não há, nos autos, nenhum indício colhido na instrução que sustente a imputação do delito de fraude processual. Ressalte-se que a única testemunha ouvida em juízo sobre o ponto, o Sr. Francisco Veras de Souza, expressamente negou ter presenciado os acusados retornando ao local do crime para procurar ou recolher cápsulas de munição.

A propósito:


“(...) Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer. Precedentes. (...)” (STJ - AgRg no HC: 761872 RS 2022/0244341-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023)


Diante disso, a manutenção da imputação do delito de fraude processual, com base apenas em elementos não judicializados, violaria frontalmente o disposto no art. 155 do CPP, o que impõe o afastamento da referida imputação da decisão de pronúncia.


DISPOSITIVO


Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos por RAFAEL AQUILES COSTA e JOÃO VICTOR MENDES DE SOUSA SANTOS, apenas para, em favor de ambos, excluir a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CP (meio que resultou em perigo comum) e afastar a imputação pelo crime do art. art. 347, parágrafo único, do CP (fraude processual), da decisão de pronúncia.

É como voto.


 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803108-98.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RAFAEL AQUILES COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026