Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800093-80.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MACONHA E COCAÍNA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DESTINAÇÃO COMERCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e 213 dias-multa, substituída a pena privativa por duas restritivas de direitos. A defesa pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), bem como a desconsideração da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, diante da quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) determinar se a pena de multa imposta pode ser afastada, diante da alegada desproporcionalidade ou da situação econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A desclassificação para posse de drogas para uso pessoal exige análise da quantidade, natureza da substância, local e condições da apreensão, conduta e antecedentes do agente, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.4.A apreensão de 381g de maconha e 4,1g de cocaína, associada à conduta de dispensar a sacola contendo os entorpecentes ao perceber a viatura policial, configura quadro típico de tráfico, sendo a versão do réu de que a droga era para uso pessoal isolada e contradita pelo conjunto probatório.5.Os depoimentos dos policiais militares são coerentes, firmes e isentos de indícios de má-fé, sendo admitidos como prova válida para fundamentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada.6.A existência de condenação anterior pelo mesmo delito reforça a reiteração da conduta e afasta a plausibilidade da tese defensiva de uso próprio.7.A pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, tem aplicação obrigatória, sendo fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade em sua imposição. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CP, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 87.662-5/PE, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 05.09.2006. STJ, HC nº 149.540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.04.2011 TJ-SP, Apelação nº 0044853-61.2011.8.26.0050, Rel. Des. Luís Soares de Mello, j. 04.06.2013. TJ-MS, Apelação nº 0032894-26.2017.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 30.9.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800093-80.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800093-80.2024.8.18.0140
APELANTE: GABRIEL VITOR SILVA SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MACONHA E COCAÍNA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DESTINAÇÃO COMERCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e 213 dias-multa, substituída a pena privativa por duas restritivas de direitos. A defesa pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), bem como a desconsideração da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, diante da quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) determinar se a pena de multa imposta pode ser afastada, diante da alegada desproporcionalidade ou da situação econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A desclassificação para posse de drogas para uso pessoal exige análise da quantidade, natureza da substância, local e condições da apreensão, conduta e antecedentes do agente, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.
4.A apreensão de 381g de maconha e 4,1g de cocaína, associada à conduta de dispensar a sacola contendo os entorpecentes ao perceber a viatura policial, configura quadro típico de tráfico, sendo a versão do réu de que a droga era para uso pessoal isolada e contradita pelo conjunto probatório.
5.Os depoimentos dos policiais militares são coerentes, firmes e isentos de indícios de má-fé, sendo admitidos como prova válida para fundamentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada.
6.A existência de condenação anterior pelo mesmo delito reforça a reiteração da conduta e afasta a plausibilidade da tese defensiva de uso próprio.
7.A pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, tem aplicação obrigatória, sendo fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade em sua imposição.

IV. DISPOSITIVO

8.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CP, art. 49.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 87.662-5/PE, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 05.09.2006. STJ, HC nº 149.540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.04.2011  TJ-SP, Apelação nº 0044853-61.2011.8.26.0050, Rel. Des. Luís Soares de Mello, j. 04.06.2013. TJ-MS, Apelação nº 0032894-26.2017.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 30.9.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800093-80.2024.8.18.0140
APELANTE: GABRIEL VITOR SILVA SANTOS 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GABRIEL VITOR SILVA SANTOS, contra a sentença constante no id. 29967962, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e 213 dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime tipificado no art. 33, caput, Lei n.º 11.343/06 (Tráfico de Drogas).

Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade e substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, deixando a cargo do Juízo da Execução a forma de cumprimento destas.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões, a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) para a conduta de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), bem como a desconsideração da pena de multa (id.29967974).

Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id.29967976).

A Procuradoria- Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id.30672840).

É o relatório.

Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ - PI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares suscitadas pelas partes.


III) MÉRITO

O Ministério Público Estadual denunciou Gabriel Vitor Silva Santos pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.33, caput, da Lei n.°11.343/2006.

Narra a peça acusatória que no dia 2/1/2024, por volta das 10h20min, policiais militares estavam realizando rondas ostensivas no bairro Planalto Uruguai, zona leste desta capital, quando visualizaram dois homens andando em via pública, sendo que um deles estava com uma sacola em mãos e o mesmo, ao perceber a viatura, teria dispensado o objeto em um terreno baldio.

Diante da situação, a guarnição procedeu à abordagem e, durante busca pessoal, os policiais encontraram com o ora acusado Gabriel Vitor Silva Santos, uma porção de crack. Em continuação da diligência, os agentes estatais recuperaram a sacola dispensada e dentro dela foram apreendidas outras duas porções de maconha. Com o segundo suspeito nada de ilícito foi achado.

Ante a apreensão, os militares deram voz de prisão em flagrante ao réu e o conduziram à Delegacia.

Laudo de Exame Pericial acostado em id. 76501811, certificando a apreensão de 381,0 g (trezentos e oitenta e um gramas) de maconha, substância vegetal desidratada, acondicionada em 1 (um) invólucro plástico transparente de coloração verde e 4,1g (quatro gramas e um decigrama) de cocaína, substância sólida, petriforme, de cor branca, dispostos em 1 (um) invólucro plástico transparente de coloração verde.

Conforme a sentença constante no id. 29967962, o acusado foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e 213 dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime tipificado no art. 33, caput, Lei n.º 11.343/06 (Tráfico de Drogas).

Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade e substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, deixando a cargo do Juízo da Execução a forma de cumprimento destas.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões, a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) para a conduta de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), bem como a desconsideração da pena de multa (id.29967974).



a) Da desclassificação do crime de tráfico de drogas 

A defesa requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) para a conduta de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006).

Sem razão.

Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006, para fins de desclassificação, como pretende a defesa, deve-se analisar a natureza e a quantidade, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Consta dos autos: Inquérito policial, Auto de Exibição e Apreensão, Termos de oitiva do condutor e das testemunhas, Laudo de Exame Preliminar de Constatação, Laudo de Exame Pericial Definitivo e depoimento das testemunhas de acusação em juízo.

Conforme Laudo de Exame Pericial Definitivo (id.76501811), o apelante se encontrava na posse de 381,0 g (trezentos e oitenta e um gramas) de maconha, substância vegetal desidratada, acondicionada em 1 (um) invólucro plástico transparente de coloração verde e 4,1g (quatro gramas e um decigrama) de cocaína, substância sólida, petriforme, de cor branca, dispostos em 1 (um) invólucro plástico transparente de coloração verde.

O acusado, em seu interrogatório, admitiu a propriedade das drogas, mas informou que as mesmas se destinariam, tão somente, ao seu consumo pessoal. Vejamos:

“que à época dos fatos estava no Programa Jovem Aprendiz, na Editora Brasil Nordeste; que a acusação não é verdadeira e é apenas usuário de drogas; que havia recebido salário no dia em que foi preso; que tinha ido até a Avenida Maranhão comprar umas roupas e encontrou com um colega, o qual lhe indicou um flanelinha que vendia drogas; que foi comprar as drogas com esse rapaz; que a droga apreendida era sua, mas como era viciado, ela não iria durar nem uma semana, talvez; que os quase 400g apreendidos não durariam muito; que pagou entre R$150,00-R$200,00 nessa droga; que o crack também era seu; que só comprou a droga porque tinha recebido dinheiro; que ia fumar a droga com seu amigo, na casa dele; que não estava entregando drogas para ÁTILA; que compra drogas sempre com esse flanelinha; que não vende drogas; que ganhava cerca de R$600,00; que geralmente comprava de 300g; que não iria entregar essa droga para ninguém”. (grifo nosso).

Quanto à autoria, ficou comprovado, durante a fase inquisitória e durante a instrução processual como os policiais procederam com a ocorrência que resultou no quadro fático da presente ação penal.

Vejamos os depoimentos das testemunhas relatados em juízo.

A testemunha Francisco Luis dos Santos Silva, policial militar, declarou em Juízo (PJe mídias):

“que estava em patrulhamento na região do Planalto Uruguai, e, o acusado, ao perceber a viatura, apressou o passo e jogou a sacola em um terreno baldio, tentando esconder a droga; que tem certeza absoluta que foi o acusado quem dispensou a sacola; que havia outra pessoa junto do réu e o mesmo foi conduzido; que fizeram busca pessoal, mas a única coisa de ilícita era a droga, jogada nesse terreno baldio; que não conhecia GABRIEL de antes e o mesmo ficou em silêncio durante a abordagem; que estavam de viatura, fardados e com giroflex ligado; que havia apenas maconha, dentro dessa sacola”. (grifo nosso).

O policial militar Francisco Eduardo Pereira Cardoso, testemunha arrolada pela acusação, afirmou:

“que a ocorrência foi uma abordagem de rotina; que o local dos fatos já é conhecido como um ponto de venda de drogas; que ao entrarem na rua o acusado viu a viatura e apressou o passo, escondendo uma sacola que estava na mão, e por conta disso deram ordem de parada, a qual não foi obedecida, ocasionando a abordagem; que o acusado arremessou a sacola que carregava em um terreno baldio; que encontraram essa sacola e dentro dela havia drogas”. (grifo nosso).

O policial militar Francisco Roque do Nascimento, relatou que:

“que sua equipe estava de serviço, patrulhando no Planalto Uruguai, quando avistou duas pessoas caminhando, e levando uma sacola plástica na mão; que deu ordem de parada aos mesmos, mas o acusado continuou andando, como se não tivesse ouvido a verbalização; que ao passar por um terreno baldio, o acusado arremessou uma sacola; que com um dos indivíduos foi encontrada uma porção de crack, o que despertou a suspeita sobre a sacola arremessada; que o PM Eduardo pulou o muro do terreno e recuperou a sacola, havendo dentro da mesma uma quantidade considerável de maconha, por conta disso detiveram os dois rapazes; que o acusado estava muito próximo da viatura, quando dispensou a sacola, por isso não tem dúvida que foi ele; que não conhecia o acusado de antes, mas cerca de um mês depois que ele foi solto, o abordou novamente, dessa vez na região do Gurupi, mas nada de ilícito foi encontrado com o mesmo”. (grifo nosso).

Cumpre ressaltar que o depoimento do policial merece total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si e não foi juntada aos autos qualquer evidência de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.

 Não se deve admitir que os depoimentos prestados pelos policiais sejam objeto de análises preconceituosas, tão somente por sua condição funcional. Tais declarações, colhidas na fase judicial e com a garantia do contraditório, estando conforme com as demais provas dos autos e inexistindo quaisquer indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar um inocente, merecem credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.

A jurisprudência tem considerado prioritariamente as palavras dos agentes da lei, não se admitindo presumir que fossem acusar de modo gratuito pessoas inocentes que não conheciam e descabendo arguir suspeição ou parcialidade deles que resultasse da sua condição funcional (Apelação n° o044853-61.2011.8.26.0050, rel. Luís Soares de Mello, j. em 4.6.2013; HC nº 149.540/SP, rel. Mina. Laurita Vaz, j. em 12.4.2011;). Nessa linha, inclusive, já advertiu inclusive a Suprema Corte (HC nº 87.662-5/PE, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. em 5. 9.2006).

A propósito, segue jurisprudência:

PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida absolvição de ambas as práticas delitivas por insuficiência de provas alegando, ainda, não ter sido demonstrada estabilidade da associação para o tráfico. Subsidiariamente, a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28, da Lei de Drogas, a incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da mesma lei, a concessão de penas alternativas e a fixação de regime inicial mais brando. 1. A) Absolvição e Desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Impossibilidade. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Perfeita caracterização pela prova produzida nos autos. Acusado surpreendido com grande quantidade de drogas. Impossível a absolvição, porquanto devidamente comprovada por prova oral (relato dos policiais, confirmando o registro da apreensão de drogas e circunstâncias do flagrante), bem como pela quantidade de entorpecentes apreendidos, incompatíveis com uso, a efetiva destinação mercantil. Depoimentos dos agentes públicos coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida. Condenação  mantida. B) Absolvição do delito de associação para o tráfico. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Perfeita caracterização pela prova produzida nos autos. Estabilidade exigida verificada no caso concreto. Evidência de tráfico e de associação para sua realização. Depoimentos dos agentes da lei, claros e precisos, justificando a condenação imposta, ora mantida. 2. Aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Comprovada a associação entre o recorrente e o adolescente para o tráfico de drogas, já se fazia inviável a benesse, existindo, de qualquer maneira, habitualidade/dedicação. 3. Fixação de regime diverso do fechado. Impossibilidade. Regime obrigatório imposto por lei ainda vigente – Artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (com redação dada pela Lei nº 11.464/2007). Gravidade concreta que, de qualquer forma, impõe maior rigor na sanção. Inteligência dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal, e 33, § 3º, do Código Penal. 4. Substituição por penas restritivas de direito. Descabimento. Incompatibilidade com o regime imposto, com evidência de insuficiência para reprovação e prevenção – artigo 44, III, do Código Penal. Negado provimento. (TJ-SP - APR: 15027215420208260322 SP 1502721-54.2020.8.26.0322, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 24/03/2022, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/03/2022) 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, mormente quando as provas acostadas aos autos demonstram o comércio de entorpecentes, sendo, portanto, incabível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. (TJ-MS – APR: 00328942620178120001 MS 0032894-26.2017.8.12.0001, Relator: des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 30/09/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 2/10/2019). Grifos nossos

Destarte, verifica-se que o crime de tráfico de drogas restou comprovado por todas as circunstâncias do fato, notadamente o local, a natureza das substâncias apreendidas, configuradores das condutas de “trazer consigo” drogas sem autorização legal.

Ademais, verifica-se que o apelante tem condenação por tráfico de drogas, qual seja, processo n.º 0824560-89.2025.8.18.0140.

Por fim, a quantidade de droga apreendida é razoável o suficiente para refutar a alegação de uso.

Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo provas contrárias aos fatos narrados na denúncia, não acolho o pedido da defesa de desclassificação para o crime de uso pessoal previsto no art. 28, da Lei n.º 11. 343/06.


b) Da desconsideração da pena de multa

A defesa requereu a desconsideração da pena de multa.

Sem razão.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso em questão, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não merece ser acolhida a alegação da defesa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.


IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.


 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800093-80.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GABRIEL VITOR SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026