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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800888-05.2023.8.18.0146
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por MARIA VERÔNICA CARDOSO DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), restituição de valores descontados e indenização por danos morais em face do BANCO BMG S/A, além de extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por ilegitimidade passiva. A autora alegou desconhecimento da contratação da modalidade de cartão consignado, sustentando ter pactuado empréstimo consignado comum, mas sofreu descontos mensais vinculados à RMC. O banco recorrido apresentou termo de adesão assinado e comprovante de transferência dos valores à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), notadamente quanto à demonstração da ciência e anuência da consumidora em relação aos seus termos e ao desconto em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação, pela instituição financeira, de termo de adesão assinado pela autora, com indicação expressa da modalidade contratada, bem como do comprovante de transferência dos valores, demonstra a regularidade formal da contratação e a ciência da consumidora quanto às cláusulas do contrato. 4. A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto mínimo em folha e cobrança do saldo por meio de fatura, constitui modalidade lícita e distinta do empréstimo consignado tradicional, sendo válida desde que haja transparência nas informações prestadas e manifestação de vontade do consumidor. 5. A alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documentos idôneos que demonstram a adesão válida e o recebimento dos valores pela autora, não se verificando falha na prestação do serviço que justifique a declaração de nulidade ou o dever de indenizar. 6. É legítima a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação nem ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) mediante a apresentação do termo de adesão assinado e do comprovante de transferência dos valores ao consumidor. 2. A modalidade de RMC é válida, desde que acompanhada de informações claras, e sua cobrança não configura, por si só, falha na prestação do serviço. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos juizados especiais, não configura nulidade por ausência de motivação, conforme art. 46 da Lei 9.099/95 e jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 485, VI; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA VERÔNICA CARDOSO DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO BMG S/A, na qual a parte autora alegou, em síntese, que acreditava ter contratado empréstimo consignado, mas passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário vinculados a cartão de crédito consignado (RMC), cujos termos afirma não ter anuído, pugnando pela nulidade da contratação, declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram defesa. O Banco Itaú Consignado suscitou ilegitimidade passiva, sustentando inexistir contratação em nome da autora. O Banco BMG, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com apresentação de termo de adesão, registros da operação e comprovante de liberação de valores em favor da autora. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade da operação denominado Cartão de Crédito Consignado. Neste ponto, comprovada a contratação e autorização expressa do desconto, possível a cobrança nos termos pactuados. Ressalto, outrossim, que no julgamento de id 55250684 declarei a nulidade do contrato, tendo em mente que o réu não foi devidamente citado para apresentação de provas em tempo hábil, conforme decisão de id 77304209. Posteriormente, verifico que o réu juntou Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e TED. No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Por fim, em face do requerido, BANCO ITAÚ CONSIGNADO, extingo o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC.” Nas razões recursais (ID 29186757), a parte recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, afirmando que realizou contratação de empréstimo consignado e que, contudo, passaram a incidir descontos em seu benefício previdenciário vinculados a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que alega não ter contratado nem autorizado. Defende a nulidade da contratação, a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao cartão consignado, a restituição dos valores descontados e a condenação das instituições rés ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões recursais (ID 29186761), o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença, alegando que a parte autora contratou regularmente cartão de crédito consignado, com adesão válida, autorização para reserva de margem consignável (RMC) e disponibilização de valores em sua conta, afirmando que a modalidade possui funcionamento distinto do empréstimo consignado tradicional, com desconto mínimo em folha e quitação do saldo por fatura, razão pela qual defende a legalidade dos descontos realizados e a inexistência de falha na prestação do serviço. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0800888-05.2023.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA VERONICA CARDOSO DE OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação12/03/2026