Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0803746-68.2020.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo e limitação de fim de semana. A defesa pleiteia a substituição da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade, bem como a exclusão ou redução da pena de multa e o afastamento das custas processuais, alegando hipossuficiência do apelante, assistido pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pena de prestação pecuniária pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade diante da alegada hipossuficiência do réu; (ii) estabelecer se a pena de multa pode ser afastada ou reduzida com fundamento na situação econômica do condenado; (iii) determinar se é possível isentar o apelante do pagamento das custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da pena de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade é cabível, conforme o art. 43, IV, do Código Penal, quando comprovada a hipossuficiência do réu, não havendo impedimento legal para essa alteração. 4. A exclusão da pena de multa com base na condição de hipossuficiência não encontra respaldo legal, sendo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a multa, por ser pena autônoma prevista expressamente em lei, não pode ser afastada arbitrariamente. 5. A pena de multa foi fixada dentro dos parâmetros legais da Lei 11.343/2006, sendo proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, e o valor do dia-multa já considerou a situação econômica do réu. 6. A alegação de hipossuficiência não afasta a condenação às custas processuais, sendo cabível apenas a suspensão de sua exigibilidade por até cinco anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC, a ser apreciada no Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A pena de prestação pecuniária pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade diante da hipossuficiência do réu, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal. 2. A pena de multa não pode ser afastada com base em hipossuficiência, por ausência de previsão legal. 3. O réu beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento das custas processuais, podendo ter sua exigibilidade suspensa na fase de execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 43, IV, 49, 50, 60. CPC, art. 98, § 3º. Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 7.210/1984, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 24/5/2022. STJ, AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15/09/2020. STJ, AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 5/5/2020. STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28/2/2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27/9/2022. TJPI, Súmula 7. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803746-68.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803746-68.2020.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO URBANO DOS SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo e limitação de fim de semana. A defesa pleiteia a substituição da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade, bem como a exclusão ou redução da pena de multa e o afastamento das custas processuais, alegando hipossuficiência do apelante, assistido pela Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pena de prestação pecuniária pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade diante da alegada hipossuficiência do réu; (ii) estabelecer se a pena de multa pode ser afastada ou reduzida com fundamento na situação econômica do condenado; (iii) determinar se é possível isentar o apelante do pagamento das custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A substituição da pena de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade é cabível, conforme o art. 43, IV, do Código Penal, quando comprovada a hipossuficiência do réu, não havendo impedimento legal para essa alteração.

4. A exclusão da pena de multa com base na condição de hipossuficiência não encontra respaldo legal, sendo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a multa, por ser pena autônoma prevista expressamente em lei, não pode ser afastada arbitrariamente.

5. A pena de multa foi fixada dentro dos parâmetros legais da Lei 11.343/2006, sendo proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, e o valor do dia-multa já considerou a situação econômica do réu.

6. A alegação de hipossuficiência não afasta a condenação às custas processuais, sendo cabível apenas a suspensão de sua exigibilidade por até cinco anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC, a ser apreciada no Juízo da Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A pena de prestação pecuniária pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade diante da hipossuficiência do réu, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal. 2. A pena de multa não pode ser afastada com base em hipossuficiência, por ausência de previsão legal. 3. O réu beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento das custas processuais, podendo ter sua exigibilidade suspensa na fase de execução.”

Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 32, 43, IV, 49, 50, 60.
CPC, art. 98, § 3º.
Lei 11.343/2006, art. 33.
Lei 7.210/1984, art. 169.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 24/5/2022.
STJ, AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15/09/2020.
STJ, AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 5/5/2020.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28/2/2023.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27/9/2022.
TJPI, Súmula 7.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0803746-68.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ANTONIO URBANO DOS SANTOS 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO URBANO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parnaíba-PI que o condenou à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritiva de direitos, consistentes na prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e limitação de fim de semana e 166 dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no artigo  33, caput da Lei n. 11.343/2006  (ID 30302604).

Narra a peça acusatória (ID 30302307):

“Consta nos autos da anexa peça investigativa que, por volta das 15h00min, do dia 23 de dezembro de 2020, no Conjunto Padre Anchieta, Rua B, Quadra 13, Bairro Frei Higino, na cidade de Parnaíba-PI, o denunciado Antonio Urbano dos Santos foi preso em flagrante apos, voluntária e conscientemente, comercializar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

De acordo com o Inquérito Policial, na data supracitada, por volta de 16h15min, os policiais militares Farlon Araújo Machado e José Maria da Costa estavam realizando patrulhamento de rotina, quando receberam informações de que no Conjunto Padre Anchieta, Rua B, Casa 13, ocorria intenso tráfico de entorpecentes praticado pela pessoa de alcunha ‘’Baiano’’ e este repassava drogas para o indivíduo de alcunha ‘’Branco’’.

Diante dos fatos, os policiais militares se dirigiram ao local indicado e ao chegarem, avistaram 02 (dois) indivíduos conversando próximo à porta da residência.

Ao avistarem a guarnição policial, um dos sujeitos não identificado evadiu-se do local e o denunciado arremessou uma bolsa de cor preta ao chão no terraço da casa.

Ato contínuo, depois da abordagem do denunciado, os policiais verificaram que dentro da bolsa haviam 17g (dezessete gramas) de substância análoga à cocaína divididas em 147 (cento e quarenta e sete) pedras embaladas e prontas para serem comercializadas, conforme Laudo de Exame Pericial realizado posteriormente, além de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) em dinheiro trocado.

O denunciado chegou a confessar para a Polícia Militar que os entorpecentes estavam destinados à comercialização.

Perante o exposto, os policiais militares conduziram Antônio Urbano dos Santos à Central de Flagrantes de Parnaíba-PI para que fossem realizados os procedimentos cabíveis.

Em seu interrogatório, Antônio Urbano dos Santos confessou a autoria dos fatos que lhe foram imputados, informando que comprou a droga pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no dia 22 de dezembro de 2020 para realizar a revenda, porquanto seu auxílio-doença foi cortado. Disse, ainda, que comprou o entorpecente de uma pessoa que diz não conhecer na Praça do Amor, nesta cidade.

Declarou que já tinha vendido algumas porções da droga e conseguido a quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).”


Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões, em síntese: a) que seja a pena de prestação pecuniária substituída por outra medida restritiva de direitos mais adequada e proporcional à condição pessoal do Apelante; b) seja desconsiderada a pena de multa ou reduzida ao mínimo legal, com pagamento parcelado; c) seja afastado o pagamento das custas processuais (ID 30302616).

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu que o recurso seja conhecido e desprovido (ID 30302620).

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença em todos os termos  (ID 30672842 ).

É o relatório.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

 Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

a) DO AFASTAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

A defesa requer a reforma da decisão para que a pena de prestação pecuniária seja substituída por outra pena restritiva de direitos, mais adequada e proporcional à condição pessoal do Apelante, considerando que sua condição de vulnerabilidade econômica torna o cumprimento inexequível.

No caso em tela, o apelante teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e limitação de fim de semana.

Merece acolhimento em relação ao pedido de substituição, dada a possibilidade prevista no art. 43 do Código Penal. 

Assim sendo, dada a condição de hipossuficiência do apelante, não há óbice legal para substituir a prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos. 

Desse modo, substituo a pena de prestação pecuniária pela pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,  à razão de 7 (sete) horas semanais, pelo período da condenação, tal pena restritiva de direitos a ser iniciada após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal (art. 43, IV, do Código Penal). 

b) DA REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não deve ser acolhida.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

Em contrapartida, a Lei 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.

Assim, estabelece o art. 33 da Lei 11.343/06:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


No caso em tela, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão legal.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à exclusão arbitrária, pois sua fixação decorre de imposição legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

No tocante ao pedido de redução da pena de multa, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula a Lei 11.343/2006 que a quantidade de dias-multa varia de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

O estabelecimento da pena de multa não se afigura desproporcional, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Some-se a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - 

Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). (grifo nosso)

Por fim, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão ou redução em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Ademais, em relação ao pedido do apelante de afastamento das custas processuais, este também não deve prosperar.

A defesa requer, ainda, que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao acusado, para que o isente do pagamento de custas processuais.

Assim, no tocante à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Por outro lado, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesse sentido cumpre ressaltar a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.

4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.

5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.

6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Sendo assim, cabe o pleito ser realizado no Juízo da Execução Penal, oportunidade que será aferida a situação do condenado, como para fins de suspensão da exigibilidade e possibilidade de pagamento parcelado.

Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para substituir a pena de prestação pecuniária pela pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 7 (sete) horas semanais, a ser cumprida cumulativamente com a pena de limitação de fim de semana, devendo permanecer em sua residência de sexta para sábado e de sábado para domingo, das 20 horas até 6 horas do dia seguinte, pelo período da condenação. Essas penas restritivas de direitos deverão ser iniciadas após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal (art. 43, IV, do Código Penal), mantendo os demais termos da sentença, em consonância parcial com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. 

É como voto.



 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803746-68.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO URBANO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026