Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0822711-82.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (TJPI). PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. FRAUDE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA CÂMARA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de prescrição, a regularidade da contratação que originou descontos em benefício previdenciário e a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, não configurada a prescrição no caso concreto. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação e autorização dos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável impor ao consumidor prova negativa da contratação. 5. A ausência de instrumento contratual e de prova idônea da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, impondo-se a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, inclusive por fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. O valor de R$ 2.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados por esta Câmara, não se justificando sua majoração. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença. 10. Tese de julgamento: não comprovada a contratação que legitime descontos em benefício previdenciário, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixação de indenização por danos morais em patamar proporcional e razoável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822711-82.2025.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822711-82.2025.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A., DONTINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: DONTINA PEREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (TJPI). PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. FRAUDE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA CÂMARA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

  1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a ocorrência de prescrição, a regularidade da contratação que originou descontos em benefício previdenciário e a adequação do valor fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir
3. Nos termos da tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, não configurada a prescrição no caso concreto.
4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação e autorização dos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável impor ao consumidor prova negativa da contratação.
5. A ausência de instrumento contratual e de prova idônea da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, impondo-se a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, inclusive por fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.
7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
8. O valor de R$ 2.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados por esta Câmara, não se justificando sua majoração.

IV. Dispositivo e tese
9. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença.
10. Tese de julgamento: não comprovada a contratação que legitime descontos em benefício previdenciário, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixação de indenização por danos morais em patamar proporcional e razoável.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A e APELAÇÃO CÍVEL interposta por DONTINA PEREIRA DA SILVA, irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS (Processo n° 0822711-82.2025.8.18.0140), movida em desfavor de BANCO PAN S/A.

Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 323890811-9; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal. Deverá ser abatida dos valores acima a quantia já paga em favor da autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 606,23 (seiscentos e seis reais e quarenta e vinte e três centavos). Na atualização da condenação, deve ser observada a Taxa Selic, a qual é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição simples será o efetivo prejuízo, conforme Súmulas n.º 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) Condenar a ré no pagamento em favor da autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54, STJ), calculado até a data do arbitramento, momento em que deverá incidir apenas a taxa Selic, em atenção ao disposto no art. 406, do CC. Por fim, condeno a ré no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ”.

 

Inconformada, a parte requerida apresentou recurso apelatório, alegando a legalidade da contratação, não havendo que se falar em nulidade do negócio entabulado pelas partes, bem como condenação em danos morais e devolução das parcelas descontadas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

A parte autora apresentou recurso de apelação, requerendo, em síntese, a majoração dos danos morais.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

2 FUNDAMENTOS

 

2.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2.2 Preliminares

Prescrição

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 0759842-91.2020.8.18.0000. Vejamos.

TESE FIXADA NO JUGALMENTO DO IRDR Nº 03 (PROCESSO Nº 0759842-91.2020.8.18.0000) - “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.

Verifica-se, da análise do julgado retromencionado que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.

No caso em comento, observa-se que o último desconto ocorreu no mês de maio do ano de 2020, enquanto a propositura da ação se deu em 29/04/2025, portanto, a demanda foi abarcada pela prescrição.

Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado da matéria firmada no IRDR não impede a sua aplicação, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.

2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).

3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015).

4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)

Portanto, não há que se falar em prescrição no presente caso, pois, entre a data do último desconto e a da propositura da ação, não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos.

 

3 Mérito

 

3.1 Da inexistência de provas da contratação

No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos para comprovar que o autor/apelado tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em seu benefício previdenciário.

Nesta vertente, observa-se que o apelado não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo celebrado com o apelante.

Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no beneficio previdenciário do apelado, por meio da juntada, no momento processual adequado, da cópia do instrumento contratual.

Ressalte-se, mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Destarte, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual instrui que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.

Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.

Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.

Nesta senda, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato.

 

3.2 Do dano moral

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o arbitramento dos valores referentes aos danos morais, manter a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título danos morais.

 

4. DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0822711-82.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DONTINA PEREIRA DA SILVA

Publicação

27/02/2026