Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0756176-09.2025.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DO ART. 104-A DO CDC – SUPERVENIÊNCIA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA INFRUTÍFERA – FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE (ART. 493 DO CPC) – COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA DO CONSUMIDOR – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL APÓS FRUSTRAÇÃO DA FASE CONCILIATÓRIA – ART. 300 DO CPC E ARTS. 54-A, §1º, E 104-A, §4º, DO CDC – MEDIDA TEMPORÁRIA, PROPORCIONAL E REVERSÍVEL – PERICULUM IN MORA INVERSO AFASTADO – TEMA 1085 DO STJ – INAPLICABILIDADE IMEDIATA NA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – RESSALVA PARA APRECIAÇÃO EM SEDE DE MÉRITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravo de instrumento tem por objeto o exame da correção da decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não se confundindo com o julgamento do mérito da demanda originária. 2. A realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, após a interposição do recurso, e seu resultado infrutífero, constitui fato superveniente relevante, a ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. 3. Superada a fase conciliatória sem êxito, não subsiste o fundamento de que a concessão da tutela provisória desvirtuaria o procedimento legal, cabendo ao Poder Judiciário adotar medidas aptas a resguardar o mínimo existencial do consumidor superendividado. 4. Evidenciado, em juízo de cognição sumária, o comprometimento substancial da renda do agravante, com risco concreto à sua subsistência digna, mostram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo legítima a suspensão temporária das cobranças, bloqueios judiciais e descontos automáticos. 5. A medida possui natureza provisória, proporcional e reversível, não importando em extinção de obrigações, nulidade contratual ou fixação definitiva de plano de pagamento, afastando-se a alegação de periculum in mora inverso. 6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085 não impede, nesta fase de cognição sumária e em contexto excepcional de superendividamento, a concessão de tutela provisória voltada à preservação do mínimo existencial, ficando ressalvada sua apreciação pelo Juízo de origem em sede de cognição exauriente. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e manter a suspensão das medidas constritivas até ulterior deliberação do Juízo de origem ou julgamento da ação principal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756176-09.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756176-09.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSENILTON DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR ALVES DA SILVA, LUCAS ANDRE PICOLLI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DO ART. 104-A DO CDC – SUPERVENIÊNCIA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA INFRUTÍFERA – FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE (ART. 493 DO CPC) – COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA DO CONSUMIDOR – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL APÓS FRUSTRAÇÃO DA FASE CONCILIATÓRIA – ART. 300 DO CPC E ARTS. 54-A, §1º, E 104-A, §4º, DO CDC – MEDIDA TEMPORÁRIA, PROPORCIONAL E REVERSÍVEL – PERICULUM IN MORA INVERSO AFASTADO – TEMA 1085 DO STJ – INAPLICABILIDADE IMEDIATA NA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – RESSALVA PARA APRECIAÇÃO EM SEDE DE MÉRITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O agravo de instrumento tem por objeto o exame da correção da decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não se confundindo com o julgamento do mérito da demanda originária.

2. A realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, após a interposição do recurso, e seu resultado infrutífero, constitui fato superveniente relevante, a ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.

3. Superada a fase conciliatória sem êxito, não subsiste o fundamento de que a concessão da tutela provisória desvirtuaria o procedimento legal, cabendo ao Poder Judiciário adotar medidas aptas a resguardar o mínimo existencial do consumidor superendividado.

4. Evidenciado, em juízo de cognição sumária, o comprometimento substancial da renda do agravante, com risco concreto à sua subsistência digna, mostram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo legítima a suspensão temporária das cobranças, bloqueios judiciais e descontos automáticos.

5. A medida possui natureza provisória, proporcional e reversível, não importando em extinção de obrigações, nulidade contratual ou fixação definitiva de plano de pagamento, afastando-se a alegação de periculum in mora inverso.

6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085 não impede, nesta fase de cognição sumária e em contexto excepcional de superendividamento, a concessão de tutela provisória voltada à preservação do mínimo existencial, ficando ressalvada sua apreciação pelo Juízo de origem em sede de cognição exauriente.

7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e manter a suspensão das medidas constritivas até ulterior deliberação do Juízo de origem ou julgamento da ação principal.



RELATÓRIO

 



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSENILTON DO NASCIMENTO SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Auxiliar da 7ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0818825-75.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.

O MM. Juízo de primeiro grau, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a medida pretendida desvirtua a primeira fase do procedimento especial instituído pela Lei do Superendividamento, a qual privilegia a autonomia das partes na construção do plano de pagamento, entendendo ausentes, naquele momento processual, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (decisão interlocutória – ID 73835375).

Inconformado, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela reforma da decisão recorrida, com a concessão de tutela provisória recursal para determinar a suspensão imediata das cobranças, bloqueios judiciais e descontos automáticos incidentes sobre os valores percebidos, alegando a urgência da medida diante da gravidade da situação financeira narrada (ID. 24983156).

Em juízo de cognição sumária, este Relator, deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, determinando a suspensão dos atos de cobrança, bloqueios judiciais e descontos automáticos sobre os valores recebidos pelo agravante, até a realização da audiência na origem ou ulterior deliberação em sentido contrário, conforme decisão monocrática proferida sob o ID 25107804.

O BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao agravo, sustentando, em síntese, a inexistência de situação de superendividamento nos termos legais, a preservação do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022, a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A do CDC e a impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória, requerendo o desprovimento do recurso (ID 26434052).

O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento, defendendo a legalidade da decisão agravada, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a impossibilidade de suspensão dos descontos antes da formalização do plano de repactuação, pugnando pela manutenção integral do decisum recorrido (ID 26501205).

A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. igualmente apresentou contraminuta, na qual requer a reconsideração da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ativo, reafirmando a necessidade de observância estrita do rito legal da Lei nº 14.181/2021 e a inexistência de probabilidade do direito alegado pelo agravante (ID 29139947).

Posteriormente, o agravante apresentou manifestação, noticiando o alegado descumprimento da decisão monocrática por parte de algumas instituições financeiras, inclusive após a realização da audiência na origem, requerendo a manutenção da suspensão das cobranças até a resolução definitiva da lide, sob o argumento de que persiste a situação de superendividamento e de comprometimento do mínimo existencial (ID 28781630).

É o relatório.

 Inclua-se em pauta virtual de julgamento.


 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.015, caput, V, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...]”.

Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e está instruído com os documentos obrigatórios, conforme arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil em vigor.

Conheço, pois, do agravo de instrumento interposto.


2 – MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de que a medida pretendida desvirtuaria a primeira fase do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, por anteceder a audiência conciliatória ali estabelecida.

Sustenta o agravante que os descontos incidentes sobre seus rendimentos comprometem parcela substancial de sua renda líquida — em percentual aproximado de 87% — restando-lhe quantia manifestamente insuficiente para assegurar sua subsistência digna, motivo pelo qual pleiteia a suspensão das cobranças, bloqueios judiciais e descontos automáticos até ulterior deliberação judicial.

Ao apreciar o pedido liminar, este Relator deferiu efeito suspensivo ativo, determinando a suspensão das medidas constritivas, decisão posteriormente impugnada pelas instituições financeiras agravadas, que sustentam, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a necessidade de observância estrita do rito da Lei do Superendividamento e a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085.

Ocorre, contudo, que após a interposição do agravo de instrumento, sobreveio fato processual relevante, consistente na realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, em 25/09/2025, conforme Ata de Audiência – ID 83348030, a qual restou infrutífera, não havendo adesão das instituições financeiras ao plano de pagamento apresentado pelo autor.

Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador considerar fato superveniente capaz de influenciar o julgamento da causa. E, no caso, a realização, e frustração, da audiência conciliatória supera o fundamento central adotado pelo Juízo de origem para indeferir a tutela provisória, qual seja, a necessidade de aguardar a etapa conciliatória como pressuposto para eventual intervenção judicial.

Superada a fase conciliatória sem êxito, transfere-se ao Poder Judiciário a responsabilidade de adotar medidas aptas a preservar o mínimo existencial do consumidor, sem que isso implique, desde logo, julgamento definitivo da repactuação das dívidas.

A tutela provisória de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, estando presentes, no caso concreto, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. A documentação acostada aos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, situação típica de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com severo comprometimento da renda disponível do agravante, circunstância que afeta diretamente sua dignidade e subsistência.

Nesse contexto, a atuação judicial revela-se não apenas possível, mas necessária, sob pena de esvaziamento da finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. O art. 104-A, §4º, do CDC autoriza expressamente o magistrado, quando necessário para assegurar o mínimo existencial, a suspender ou limitar encargos financeiros e os efeitos da mora, o que se mostra compatível com a medida ora analisada.

As instituições agravadas invocam o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085, segundo o qual são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. Tal entendimento, contudo, não impede a concessão de tutela provisória no contexto específico dos autos.

Com efeito, o referido precedente foi firmado para julgamento de mérito, em hipóteses de normalidade contratual, não se prestando, nesta fase de cognição sumária e diante de quadro fático excepcional de superendividamento, a afastar medida temporária e reversível voltada exclusivamente à preservação do mínimo existencial do consumidor.

Ressalte-se, de forma expressa, que a presente decisão não afasta, nem antecipa, a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085, o qual deverá ser oportunamente apreciado pelo Juízo de origem, em sede de cognição exauriente, quando do exame definitivo da legalidade, da natureza dos contratos e da forma de adimplemento das obrigações assumidas pelas partes.

Também não prospera a alegação de periculum in mora inverso, pois a suspensão temporária das cobranças não extingue as obrigações, não inviabiliza a futura recomposição do crédito e não acarreta prejuízo irreversível às instituições financeiras, ao passo que a manutenção dos descontos, no patamar atual, impõe ao agravante dano grave e de difícil reparação.

A medida mostra-se, assim, proporcional, adequada e reversível, observando-se, inclusive, o disposto no art. 300, §3º, do CPC.

Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não julga o mérito da ação originária, não fixa plano de pagamento, não declara nulidade de contratos e não resolve definitivamente a controvérsia, matérias que permanecem sob a apreciação do Juízo de primeiro grau.

Diante de todo o exposto, reconhecendo a superveniência da audiência conciliatória infrutífera e a persistência do risco ao mínimo existencial do agravante, entendo que a decisão agravada não pode subsistir.

3 – DISPOSITIVO

Assim, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau, mantendo a suspensão das cobranças, bloqueios judiciais e descontos automáticos incidentes sobre os rendimentos do agravante, relativamente aos contratos discutidos na ação originária, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou julgamento da demanda principal, preservada a competência daquele Juízo para conduzir o feito e apreciar o mérito da repactuação das dívidas.

É como voto.






 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.


 








Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0756176-09.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSENILTON DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026