
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0751132-72.2026.8.18.0000
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (PI)
IMPETRADO: SECRETÁRIO EDUCAÇÃO DO ESTDO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO IMPETRANTE SEM AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669367/RJ, com Repercussão Geral (Tema 530), firmou o entendimento no sentido de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do “writ” constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no artigo 267, § 4º, do CPC/1973, vigente à época do julgamento.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI (ID 30667933) em face do ato reputado ilegal praticado pelo SECRETÁRIO EDUCAÇÃO DO ESTDO DO PIAUÍ, consubstanciado no bloqueio de acesso ao sistema recursal administrativo às 17 horas do dia 28 de janeiro de 2026, em decorrência do término do prazo para contestação.
O presente mandamus fora distribuído, por sorteio, à minha Relatoria na data de 30 de janeiro do corrente ano e no dia 02 de fevereiro o impetrante, por intermédio de seus advogados, peticionou nos autos requerendo a desistência da ação mandamental, alegando para tanto, a publicação de OFÍCIO - Circular SEDUC-PI/GAB/ARC Nº 4/2026 (anexo), no qual administrativamente foi concedido a reabertura do prazo recursal contra o resultado preliminar do SAEPI 2025 para 5º ao 9º na do Ensino Fundamental e Ensino Médio das 17h de 30 de janeiro até 17h do dia 02 de fevereiro de 2026, atendendo assim o objeto pleiteado nestes autos, configurando a perda do objeto (ID 30704212).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO
A parte impetrante peticionou nos autos requerendo a desistência do Mandado de Segurança sem a necessidade de concordância da parte adversa.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669367/RJ, com Repercussão Geral (Tema 530), firmou o entendimento no sentido de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do “writ” constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no artigo 267, § 4º, do CPC/1973, vigente à época do julgamento.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 530. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, reiterada em sede de repercussão geral: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento...” (Tese 530). 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1357590 SC, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA IMPETRANTE DESCLASSIFICADA DE PREGÃO ELETRÔNICO. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. EXCEÇÃO APENAS PARA OS CASOS NOTÓRIOS EM QUE O DIREITO PROCESSUAL DE DESISTIR ESTÁ SENDO EXERCIDO DE FORMA ABUSIVA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que homologou pedido de desistência do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Em se tratando de Mandado de Segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 669.367-RJ, julgado em 2.5.2013, reconhecida a Repercussão Geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que tem sido adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 (...) 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt na DESIS no RMS: 70605 SC 2023/0022454-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023).
O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
(...)”
Com estes fundamentos, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0751132-72.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrazo
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuSECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ
Publicação06/02/2026