Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803309-11.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803309-11.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA AMELIA RODRIGUES OLIVEIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato firmado eletronicamente e a efetiva transferência dos valores à conta da autora, razão pela qual a autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença.  

2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.  

3. Constatou-se a existência de contrato digitalmente assinado pela autora, além de comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que afasta a alegação de inexistência ou vício de consentimento.  

4. Não se verifica abusividade nas cláusulas contratuais, tampouco ausência de informação clara, sendo incabível a aplicação da teoria do risco do empreendimento na hipótese.  

5. Recurso improvido. Sentença mantida.  

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDA AMELIA RODRIGUES OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.

 

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, mediante assinatura eletrônica avançada, nos termos da legislação aplicável, bem como a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. O Juízo reconheceu tratar-se de relação de consumo, afastou as preliminares suscitadas, entendeu desnecessária a produção de outras provas e concluiu que não houve ilicitude na conduta da instituição financeira, rejeitando os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por ausência de análise adequada das provas, sustentando que não houve comprovação válida da contratação nem da transferência dos valores do empréstimo. Defende a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais, especialmente em razão de sua condição de pessoa analfabeta, afirmando ser indispensável instrumento público ou procuração válida. Requer a aplicação da inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a reforma integral da sentença.

 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente comprovada mediante contrato assinado por meio eletrônico avançado, com identificação inequívoca da apelante, inclusive com validação por biometria facial, geolocalização e envio de link de formalização ao número de telefone indicado. Afirma que houve efetiva disponibilização dos valores na conta bancária de titularidade da apelante, demonstrada por comprovantes extraídos do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Defende a inexistência de vício na contratação, a legalidade dos descontos realizados, a ausência de dano moral e a caracterização de litigância de má-fé por parte da apelante, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. 

 

É o relatório. Decido. 

 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.

 

DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO  

 

O presente caso versa sobre a existência e a validade de contrato referente a empréstimo consignado, celebrado entre as partes envolvidas na lide. 

 

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC.  

 

Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.  

 

Na hipótese em análise, verifica-se que o instrumento contratual assinado digitalmente pela parte foi juntado aos autos pela instituição financeira (ID 30695510, 30695514 e 30695509). Ademais, consta nos autos comprovante da transferência dos valores disponibilizados (ID 30695515) em conformidade com o contrato juntado, em que há expressamente a informação de que o valor liberado ao cliente seria de R$ 1.174,41 (um mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), o que evidencia a obrigação de adimplemento da dívida respectiva, bem como a legitimidade dos descontos realizados.  

 

Diante desse cenário, a instituição financeira demandada logrou êxito no cumprimento do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste respaldo jurídico para acolher os pleitos de declaração de inexistência ou nulidade contratual, tampouco o pedido de indenização por danos, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ) e por este Tribunal (Súmula 26 do TJPI).  

 

Nesse contexto, transcreve-se os seguintes julgados, aplicável à espécie:  

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, fundamentada em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado. A sentença reconheceu a regularidade do contrato, confirmando a existência de consentimento e validade da assinatura digital da parte autora, além de afastar o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se há elementos que invalidem o contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ausência de consentimento ou assinatura;(ii) analisar se os descontos realizados ensejam a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica abusividade ou prática de venda casada, conforme jurisprudência consolidada. No caso concreto, restou comprovado que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura digital válida e transferência do valor contratado, conforme documentos anexados aos autos. Não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação que justifique a nulidade contratual ou a devolução dos valores descontados. A ausência de comprovação de irregularidades na contratação e a inexistência de ato ilícito da instituição financeira afastam o pleito de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. Por fim, o recurso não apresenta elementos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida mediante comprovação de assinatura válida e ausência de vício de consentimento, não se configurando abusividade ou nulidade. Descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado não ensejam a devolução de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 373, II; CDC, art. 6º, III e IV; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-62.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )  

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor, representado por sua genitora, em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira, relativa a contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora sustenta inexistência de contratação válida e ausência de prova de transferência de valores. Requer nulidade da avença, restituição em dobro e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente, mediante biometria facial e comprovante de saque, é válido; (ii) estabelecer se a condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), mas a sua aplicação não pode gerar desequilíbrio processual, exigindo prova mínima do direito alegado pelo consumidor (TJPI, Súmula 26). 4. O banco apresentou contrato de adesão a cartão de crédito consignado, acompanhado de comprovante de saque no valor de R$ 1.166,00, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora. 5. A contratação eletrônica, com reconhecimento facial e assinatura digital, é válida, conforme precedentes do TJPI, inexistindo vício de consentimento, fraude ou falha no dever de informação. 6. A ausência de ato ilícito afasta a indenização por danos morais e a restituição em dobro, uma vez que não se configurou cobrança indevida. 7. A multa por litigância de má-fé pressupõe dolo processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, o que não restou comprovado, devendo ser afastada para resguardar o direito constitucional de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, com biometria facial e comprovante de transferência, é válida e eficaz. 2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 3. A multa por litigância de má-fé depende de comprovação de dolo processual, não se presumindo a partir da improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 31, 52; CC, art. 171, II; CPC, arts. 77, 80, 81 e 373, II; Lei nº 10.820/2003, com alterações da Lei nº 13.172/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 381; TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802351-16.2021.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23/02/2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24/03/2023; TJ-PI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024; TJ-DF, AC nº 0702376-79.2019.8.07.0001, Rel. Nídia Corrêa Lima, j. 02/12/2020; TJ-MG, AC nº 10000205742075001, Rel. Rogério Medeiros, j. 28/01/2021; TJ-PR, APL nº 0003081-69.2020.8.16.0119, Rel. Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 25/09/2021. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824587-09.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CREDITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO FORMALIZADA POR MEIO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado. O banco réu contestou, apresentando cópia do contrato eletrônico com selfie, assinatura digital e documentos pessoais, além do comprovante de transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do empréstimo consignado foi devidamente comprovada pelo banco réu, afastando a alegação de inexistência do contrato; e (ii) analisar se a conduta processual da parte autora configura litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco réu comprovou a regularidade da contratação, apresentando contrato firmado por meio digital, com consentimento expresso da parte autora, selfie, assinatura e documentos pessoais, além de comprovante de transferência do valor contratado. A parte autora não produziu prova suficiente para afastar a validade do contrato, limitando-se a alegar desconhecimento da transação, sem contestar de forma concreta os documentos apresentados pelo banco. A mera alegação de não reconhecimento do contrato, sem demonstração de vício na manifestação de vontade ou fraude, não justifica a nulidade do negócio jurídico regularmente formalizado, nos termos do art. 104 do Código Civil. A conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a ação afirmando inexistência de contrato, quando há prova inequívoca da contratação e do recebimento dos valores. A multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, encontra amparo no art. 80, II, e art. 81 do CPC, sendo proporcional e adequada diante da tentativa de indução do juízo a erro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à parte autora por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A instituição financeira que apresenta contrato eletrônico assinado, com consentimento expresso do consumidor e comprovante de transferência dos valores contratados, cumpre seu ônus probatório e afasta a alegação de inexistência do contrato. A simples alegação de desconhecimento de contrato bancário não é suficiente para sua anulação, sendo necessária a comprovação de vício na manifestação de vontade ou fraude. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, ajuizando ação para questionar contrato cuja validade está documentalmente comprovada, sujeitando-se à aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 104; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802251-40.2023.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

 

Desse modo, considerando ainda que o autor é alfabetizado, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial e pelo réu (ids. 30695501 e 30695511), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura digital do referido Contrato de empréstimo consignado. 

 

Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.  

 

Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.  

 

Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito.  

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:  

 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

(…) omissis;  

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.  

 

DISPOSITIVO  

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.  

 

MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.  

 

Intimem-se as partes.  

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.  

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803309-11.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803309-11.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA AMELIA RODRIGUES OLIVEIRA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

03/02/2026