Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0842334-06.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0842334-06.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ROSANGELA MARIA FERNANDES


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão terminativa que deu provimento à apelação de ROSANGELA MARIA FERNANDES para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a abstenção de descontos, a repetição do indébito em dobro, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e inverter os ônus sucumbenciais. O embargante alegou omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para restituição em dobro, modulação de efeitos do AREsp 600663/RS, e ausência de enfrentamento de dispositivos legais para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à exigência de má-fé para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) analisar a alegada omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no AREsp 600663/RS; (iii) examinar se houve omissão na análise dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão embargada reconhece expressamente a má-fé objetiva da instituição financeira, destacando a ausência de prova de validade do contrato e o débito indevido, o que justifica a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. A modulação de efeitos do AREsp 600663/RS não se aplica ao caso, uma vez que foi expressamente reconhecida a má-fé, requisito que afasta a aplicação da tese moduladora, voltada a situações de engano justificável.

  3. A decisão impugnada fundamenta adequadamente a conclusão adotada e enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo exigida a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, conforme autoriza o art. 1.025 do CPC.

  4. A oposição de embargos de declaração sem a presença de vícios previstos no art. 1.022 do CPC configura tentativa de rediscussão da matéria, o que é incabível nessa via recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados exige a demonstração de má-fé, presumida quando ausente prova da contratação válida e configurada a conduta abusiva da instituição financeira.

  2. A modulação de efeitos do AREsp 600663/RS não se aplica quando reconhecida a má-fé da parte fornecedora.

  3. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021.



DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão terminativa (ID 28573546) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0842334-06.2023.8.18.0140, ajuizada por ROSANGELA MARIA FERNANDES.

A decisão terminativa embargada, da lavra deste Relator, deu provimento à apelação da parte autora, ROSANGELA MARIA FERNANDES, para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, determinando que a instituição financeira se abstenha de realizar qualquer desconto relacionado a tal contrato; (b) determinar a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora; (c) fixar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (d) aplicar a inversão das verbas sucumbenciais, condenando o Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID 29204670), o embargante sustenta, em síntese: (a) a necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo; (b) omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do AREsp 600663/RS (ou EAREsp 676608/RS); (c) ausência de enfrentamento dos dispositivos legais invocados (arts. 422 do CC, 4º, III, e 42, parágrafo único, do CDC), o que comprometeria o prequestionamento necessário ao manejo de recursos excepcionais. Requer, ao final, que sejam sanadas as omissões apontadas com efeito modificativo, ou, subsidiariamente, que sejam enfrentadas expressamente as matérias alegadas para fins de prequestionamento.

É o que cabia relatar.


FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Inicialmente, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos. A concessão de tal efeito é medida excepcional, dependendo da probabilidade de provimento do recurso e da demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não se encontram presentes na espécie. Os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026 do CPC.

Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.

Pois bem. O embargante indica ter havido omissão sobre a necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro e a aplicação da modulação dos efeitos do AREsp. 600663/RS (ou EAREsp 676.608/RS), para que ocorra a incidência da restituição dos valores em dobro.

Contudo, a decisão terminativa embargada foi explícita ao reconhecer a má-fé objetiva e a ilegalidade da conduta da instituição financeira como fundamento para a restituição em dobro. Conforme expressamente consignado (ID 28573546):


"No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados."


A decisão prossegue, afirmando que "a inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" e que "inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados" (ID 28573546).

Desse modo, tendo a decisão embargada fundamentado a restituição em dobro na evidente má-fé e ausência de engano justificável do fornecedor, a tese sobre a modulação de efeitos do AREsp (ou EAREsp) perde sua utilidade argumentativa. A referida modulação visou a proteger situações anteriores a 30/03/2021 em que não havia má-fé comprovada, o que não se coaduna com o caso dos autos, onde a má-fé foi expressamente reconhecida na origem da decisão de provimento. Portanto, não há que se falar em omissão ou aplicação diversa da tese, pois o fundamento da má-fé já foi devidamente abordado e demonstrado.

Gize-se que o julgador não é obrigado a enunciar, em pormenores, as leis, súmulas ou jurisprudência que embasaram a decisão, desde que demonstre a convicção jurídica formada.

O essencial é que sejam apreciadas as questões que influenciam efetivamente no deslinde da causa, e esclarecidas as razões que motivaram o decisum, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessário o prequestionamento explícito dos dispositivos apontados.

A propósito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.025, consagra o "prequestionamento ficto", segundo o qual o respectivo tribunal superior poderá considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pela parte recorrente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso tenha sido inadmitido ou rejeitado, restando, assim, prejudicada a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a admissão do recurso especial dependia de manifestação do tribunal a quo, por meio de recurso de embargos, acerca da questão levada ao Tribunal Superior.

Confira-se:


"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."


Portanto, ausente qualquer vício na decisão embargada, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão terminativa foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0842334-06.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0842334-06.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ROSANGELA MARIA FERNANDES

Publicação

03/02/2026