Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000079-81.2019.8.18.0051


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 59 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o regime inicial semiaberto em condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade privilegiada, com pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, sob alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do STF e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena, diante da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e da invocação da Súmula Vinculante nº 59 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma clara e exauriente a fixação do regime inicial semiaberto, ao consignar que a pena definitiva ultrapassa o patamar de 4 anos, atraindo a aplicação objetiva do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 4. A Súmula Vinculante nº 59 do STF orienta a fixação do regime aberto apenas quando a pena é igual ou inferior a 4 anos e ausentes circunstâncias desfavoráveis, hipótese que não se verifica no caso concreto. 5. A substituição da pena privativa de liberdade encontra óbice legal no quantum da reprimenda aplicada, nos termos do art. 44 do Código Penal. 6. Os embargos de declaração revelam nítida pretensão de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via eleita, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição em acórdão que mantém o regime inicial semiaberto quando a pena definitiva supera 4 anos de reclusão, ainda que reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. A Súmula Vinculante nº 59 do STF é inaplicável quando o quantum da pena excede o limite objetivo de 4 anos previsto para a fixação do regime aberto. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão regularmente fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, e 44; Código de Processo Penal, art. 619; Súmula Vinculante nº 59 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1501942-04.2024.8.26.0567, Rel. Des. Euvaldo Chaib, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 06.11.2025, publ. 06.11.2025. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000079-81.2019.8.18.0051 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0000079-81.2019.8.18.0051
EMBARGANTE: LINDOMAR FRANCISCO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO, CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 59 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o regime inicial semiaberto em condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade privilegiada, com pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, sob alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do STF e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena, diante da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e da invocação da Súmula Vinculante nº 59 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrenta de forma clara e exauriente a fixação do regime inicial semiaberto, ao consignar que a pena definitiva ultrapassa o patamar de 4 anos, atraindo a aplicação objetiva do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

4. A Súmula Vinculante nº 59 do STF orienta a fixação do regime aberto apenas quando a pena é igual ou inferior a 4 anos e ausentes circunstâncias desfavoráveis, hipótese que não se verifica no caso concreto.

5. A substituição da pena privativa de liberdade encontra óbice legal no quantum da reprimenda aplicada, nos termos do art. 44 do Código Penal.

6. Os embargos de declaração revelam nítida pretensão de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via eleita, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição em acórdão que mantém o regime inicial semiaberto quando a pena definitiva supera 4 anos de reclusão, ainda que reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. A Súmula Vinculante nº 59 do STF é inaplicável quando o quantum da pena excede o limite objetivo de 4 anos previsto para a fixação do regime aberto. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão regularmente fundamentada.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, e 44; Código de Processo Penal, art. 619; Súmula Vinculante nº 59 do STF.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1501942-04.2024.8.26.0567, Rel. Des. Euvaldo Chaib, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 06.11.2025, publ. 06.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

RELATÓRIO

Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por Lindomar Francisco Rodrigues (ID nº 29506211), em face do Acórdão (ID nº 28856727) proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.

A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado (ID nº 29506211), alegando a existência de omissão e contradição. Argumenta, em síntese, que o acórdão não aplicou os ditames da Súmula Vinculante nº 59 do STF, sustentando que, diante do reconhecimento do tráfico privilegiado e da ausência de circunstâncias judiciais negativas, seria imperativa a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma do regime inicial e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, por meio de contrarrazões (ID nº 30064768), pugnou pelo improvimento do recurso. Sustentou que o acórdão embargado enfrentou integralmente as teses suscitadas, evidenciando que a pretensão do embargante é a mera rediscussão do mérito da decisão quanto ao regime prisional, uma vez que a pena fixada (4 anos e 2 meses) obsta legalmente os benefícios pleiteados.

É o relatório.

VOTO

 

De plano, vejo que os aclaratórios não merecem provimento, ante a nítida intenção de reanálise da matéria devidamente julgada.

Quanto à alegada omissão sobre a aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do STF, verifico que o acórdão embargado (ID nº 28856727) foi cristalino ao fundamentar a manutenção do regime semiaberto. Restou consignado que, embora reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Portanto, não há omissão ou contradição quando o Colegiado aplica o critério objetivo do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. A referida Súmula Vinculante orienta a fixação de regime aberto quando a pena é igual ou inferior a 4 anos e não há vetores negativos, o que não se amolda ao caso em tela, onde a sanção ultrapassou tal patamar. Da mesma forma, a substituição da pena descrita no art. 44 do CP encontra óbice inarredável no quantum da pena aplicada.

O acórdão enfrentou a questão de forma exauriente, demonstrando que o regime semiaberto é o legalmente adequado para a reprimenda estabelecida. O embargante não aponta qualquer ponto omisso real, mas sim o seu inconformismo com a interpretação jurídica dada aos fatos. O que pretende o recorrente é a reforma do julgado por via inadequada. Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

EMBARGOS INFRINGENTES – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA MODALIDADE PRIVILEGIADA – PRETENDE A DEFENSORIA PÚBLICA A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO A FIM DE QUE O EMBARGANTE SEJA AGRACIADO COM O REGIME INICIAL ABERTO E COM A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR VICARIANTES – DESCABIMENTO – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA VINCULANTE Nº 59 DO E. STF – SUBSTITUIÇÃO PENAL NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO E MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos Infringentes e de Nulidade: 15019420420248260567 Sorocaba, Relator.: Euvaldo Chaib, Data de Julgamento: 06/11/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/11/2025)

Forte nessas razões, verificando que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000079-81.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LINDOMAR FRANCISCO RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/03/2026