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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800083-30.2022.8.18.0003
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “B”, DO ART. 1.030 DO CPC. JUIZADOS ESPECIAIS. TURMA RECURSAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Agravo interno interposto por Fundação Municipal de Saúde contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de inexistência de afronta ao texto constitucional. - O Código de Processo Civil autoriza a interposição de agravo interno contra decisões que negam seguimento a recursos extraordinário e especial (arts. 1.021 e 1.030 do CPC). - O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de examinar individualmente todas as alegações das partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da questão (AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010). - É válida a decisão de Turma Recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos da sentença recorrida, não configurando ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 (ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 02/12/2014). - O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo motivo para sua reforma.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto (id. 25586950). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a questão discutida transcende o interesse das partes, havendo repercussão geral presumida. Ademais, alega que a fundamentação sucinta do acórdão não pode se confundir com sua generalidade, o que acaba por violar o direito à fundamentação da sentença, inserto no art. 93, IX, da CF/88. Por fim, requer o provimento do presente Agravo para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário. Contrarrazões não apresentadas. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030). Ademais, o agravante requer a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. O presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal. Não há violação ao comando constitucional de motivação e fundamentação, as decisões da turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente a resolução da lide. Este, inclusive, foi o entendimento fixado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). No mesmo sentido também foi prolatada a seguinte decisão: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido. Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800083-30.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuWILDOMARK VASCONCELOS SOUSA
Publicação20/03/2026