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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000247-52.2019.8.18.0029 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Recorrente: RAFAEL DE ARAÚJO ALVES DA SILVA Advogada: Flávia de Sousa Cunha (OAB/PI nº 17.986) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra a sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, mediante erro de pessoa, e porte ilegal de arma de fogo, sendo o inconformismo defensivo voltado à impronúncia, ao afastamento do animus necandi ou, subsidiariamente, à desclassificação da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Recurso em Sentido Estrito foi interposto dentro do prazo legal previsto no Código de Processo Penal, configurando requisito objetivo de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de Recurso em Sentido Estrito é de cinco dias, contados da intimação da decisão recorrida, nos termos do art. 586 do Código de Processo Penal. 4. A sentença de pronúncia foi proferida em 29/09/2025, com início do prazo recursal em 02/10/2025 e término em 06/10/2025, conforme certidão da Secretaria do Juízo de origem. 5. O recurso foi protocolado apenas em 07/10/2025, após o escoamento do prazo legal, circunstância expressamente certificada nos autos. 6. A intempestividade configura ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A interposição do Recurso em Sentido Estrito fora do prazo legal previsto no art. 586 do Código de Processo Penal impede o seu conhecimento por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 586; CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c arts. 14, II, e 73; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente recurso, ante a sua intempestividade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RAFAEL DE ARAÚJO ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c arts. 14, II, e 73, todos do Código Penal, bem como no art. 12 da Lei nº 10.826/03, determinando a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Narra a denúncia: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 07/08/2019, por volta de 05h00min, na localidade Alto Alegre do Meio, zona rural de José de Freitas-PI, o denunciado RAFAEL DE ARAÚJO ALVES DA SILVA, agindo com animus necandi, por motivo torpe e utilizando recurso que tornou impossível a defesa da vítima, mediante erro de pessoa, fez uso de arma de fogo para tentar matar SILVESTRE MOREIRA DE OLIVEIRA, mas acabou disparando no irmão da vítima JOÃO DE DEUS DE OLIVEIRA. Segundo o apurado nas investigações, o denunciado possuía desavença com SILVESTRE MOREIRA DE OLIVEIRA, pois este teria, no ano de 2018, injustamente acusado RAFAEL DE ARAÚJO ALVES DA SILVA de efetuar um roubo. No dia supracitado, RAFAEL DE ARAÚJO foi até a residência de seu desafeto SILVESTRE portando um revolver de calibre 38, marca Tauros, n° 418341, com 06 (seis) munições de mesmo calibre, bem como conduzindo sua motocicleta Yamaha YBR, de cor vermelha, placa HQD-2993, chassi n° 9C6KE092060049291 (fl. 06). O denunciado ao chegar no local estacionou sua motocicleta no matagal e, furtivamente, escondeu-se atrás de uma moita situada de frente para janela da cozinha da residência com o intuito de esperar SILVESTRE aparecer, possibilitando assim a realização do crime por este premeditado. SILVESTRE MOREIRA DE OLIVEIRA estava sentado tomando café em companhia de seu irmão JOÃO DE DEUS DE OLIVEIRA, sendo que seus amigos “Caic” e Edimar estavam na varanda da casa que fica na parte da frente do imóvel. Em determinando momento JOÃO DE DEUS se levantou para deixar uma xícara suja de café na pia, localizada embaixo da janela da cozinha, momento em que escutou “o barulho de três disparos de arma de fogo vindo da direção dos fundos da casa de Silvestre” (fl. 08). O denunciado RAFAEL DE ARAÚJO ao visualizar JOÃO DE DEUS na janela da cozinha o confundiu com o seu desafeto SILVESTRE, efetuando 03 (três) disparos em sua direção, evadindo-se em seguida do local em sua motocicleta. Dois dos tiros disparados atingiram a parte de cima da parede da janela da cozinha, enquanto o último atingiu o telhado da residência, conforme demonstrado em gravação juntada aos autos às fl. 29. JOÃO DE DEUS DE OLIVEIRA permaneceu na cozinha e não viu quem efetuou os disparos em virtude da escuridão do local, enquanto seu irmão SILVESTRE ao ouvir os tiros saiu da residência acompanhado da testemunha Edimar Rodrigues para verificar se ainda conseguia encontrar o suspeito. SILVESTRE e EDIMAR conseguiram encontrar um rastro feito por uma motocicleta próxima da residência, quando seguiram até o final chegaram até a casa do avô do denunciado RAFAEL. SILVESTRE foi até delegacia de polícia registrar boletim de ocorrência (BO) e declarou em seu depoimento que já tinha sofrido ameaças de morte do denunciado RAFAEL em razão de ter dito que ele havia praticado um roubo em 2018 (fl. 08). Os policiais militares após ter conhecimento do fato saíram em perseguição ao denunciado, momento em que o encontraram em frente a um bar e próximo da motocicleta utilizada no crime, sendo que durante a abordagem policial RAFAEL DE ARAÚJO confessou ser o autor do delito em tela (fls. 05-07). O denunciado não informou o lugar em que estava escondida a arma de fogo utilizada no crime, mas a equipe policial foi até a residência de seus avós e conseguiu localizar o revólver calibre 38, marca Taurus, escondido entre o colchão e armação da cama (fls. 05-07). O denunciado confessou aos policiais que o revólver foi utilizado para efetuar os disparos, bem como entregou 06 (seis) munições deflagrada de calibre 38, marca CBC, que estavam escondidas no interior de uma cômoda no quarto (fls. 05-07). Na delegacia, RAFAEL DE ARAÚJO alegou em seu interrogatório que tinha efetuado os disparos em direção a residência só para assustar SILVESTRE MOREIRA DE OLIVEIRA, inclusive ressaltou que não viu ninguém na cozinha (fls. 13-14). Ocorre que tais declarações não merecem prosperar, pois as testemunhas e a vítima confirmaram em seus depoimentos perante a autoridade policial que o denunciado possuía desavença com SILVESTRE, bem como ressaltaram que SILVESTRE e seu irmão JOÃO DE DEUS possuem grande semelhança física (fls. 08-10-27-12). Ante o exposto, este membro do Ministério Público denuncia RAFAEL DE ARAÚJO ALVES DA SILVA como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 20, § 3°, do Código Penal (Tentativa de Homicídio Qualificado) e art. 14, caput, da lei n° 10.826/2003 requerendo que após o registro e autuação seja o acusado citado e, finalizada a instrução processual, pronunciado e submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri popular desta comarca”. Em suas razões recursais, a defesa sustenta: a) a inexistência de prova suficiente da materialidade e de indícios de autoria aptos a justificar a pronúncia, pugnando pela impronúncia do recorrente; b) a ausência de animus necandi, sob o argumento de que os disparos não foram dirigidos contra pessoa determinada; e c) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de disparo de arma de fogo, previsto na legislação especial, com a remessa dos autos ao juízo competente. O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso, requerendo a manutenção integral da sentença de pronúncia, a fim de que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular da Comarca de José de Freitas, nos exatos termos em que foi pronunciado. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua manifesta intempestividade; e, caso ultrapassada a preliminar, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos. Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, impõe-se o exame da preliminar de admissibilidade relativa à tempestividade do recurso, suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça. Compulsando os autos, verifico que a sentença de pronúncia foi proferida em 29/09/2025, tendo o prazo recursal iniciado em 02/10/2025 e se encerrado em 06/10/2025, conforme expressamente certificado pela Secretaria do Juízo de origem. O art. 586 do Código de Processo Penal estabelece que o prazo para interposição de recurso em sentido estrito é de 05 (cinco) dias, contados da intimação. No caso concreto, o Recurso em Sentido Estrito foi interposto apenas em 07/10/2025, ou seja, após o transcurso do prazo legal, circunstância atestada na certidão de id nº 30288104, que consignou, de forma clara, a sua intempestividade. Assim, evidenciado que o recurso foi protocolado fora do prazo previsto em lei, resta ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Por esses fundamentos, sendo flagrante a intempestividade do presente Recurso em Sentido Estrito, não o conheço, com fulcro no art. 586 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em sentido estrito interposto por RAFAEL DE ARAÚJO ALVES DA SILVA, ante a sua intempestividade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0000247-52.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRAFAEL DE ARAUJO ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026