
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0761281-64.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ALBINO LOPES DE SOUSA NETO
AGRAVADO: 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBINO LOPES DE SOUSA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação proposta pelo agravante em desfavor do BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL e do BANCO DO BRASIL SA, ora agravados (processo nº 0845441-87.2025.8.18.0140).
O recurso combate despacho que determinou a juntada de documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
O agravo de instrumento é recurso processual oponível às decisões de caráter interlocutório proferidas no âmbito do processo. As hipóteses para o seu cabimento são aquelas previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por outro lado, à luz da disciplina legal, impõe-se observar que a determinação de juntada de documentos, sobretudo em sede de despacho, não se afigura caso de interposição do agravo de instrumento.
Em verdade, consoante se extrai do próprio rol previsto na lei processual, somente a decisão que rejeita ou revoga a gratuidade é passível de combate pela via do agravo de instrumento, circunstância que não se confunde com a mera determinação de juntada de documentos para fins de aferição do direito ao benefício.
À luz dessas considerações, entende-se que o recurso não deve ser conhecido, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento da espécie.
Pois bem. Consoante o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Dito isso, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porque inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0761281-64.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorALBINO LOPES DE SOUSA NETO
RéuBEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
Publicação03/02/2026