Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0761281-64.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO


PROCESSO Nº: 0761281-64.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ALBINO LOPES DE SOUSA NETO
AGRAVADO: 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA


JuLIA Explica


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBINO LOPES DE SOUSA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação proposta pelo agravante em desfavor do BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL e do BANCO DO BRASIL SA, ora agravados (processo nº 0845441-87.2025.8.18.0140).

O recurso combate despacho que determinou a juntada de documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

O agravo de instrumento é recurso processual oponível às decisões de caráter interlocutório proferidas no âmbito do processo. As hipóteses para o seu cabimento são aquelas previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Por outro lado, à luz da disciplina legal, impõe-se observar que a determinação de juntada de documentos, sobretudo em sede de despacho, não se afigura caso de interposição do agravo de instrumento. 

Em verdade, consoante se extrai do próprio rol previsto na lei processual, somente a decisão que rejeita ou revoga a gratuidade é passível de combate pela via do agravo de instrumento, circunstância que não se confunde com a mera determinação de juntada de documentos para fins de aferição do direito ao benefício. 

À luz dessas considerações, entende-se que o recurso não deve ser conhecido, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento da espécie. 

Pois bem. Consoante o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.

Dito isso, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porque inadmissível.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761281-64.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0761281-64.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ALBINO LOPES DE SOUSA NETO

Réu

BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL

Publicação

03/02/2026