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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802038-36.2024.8.18.0065
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL PARA AFASTAMENTO DA PENALIDADE E MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado que o autor afirmava não ter contratado. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa. A sentença foi impugnada pelo autor, que pleiteou a procedência do pedido deduzido na exordial, o afastamento da penalidade de má-fé e a manutenção da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a improcedência da ação; (ii) definir se houve dolo processual capaz de caracterizar litigância de má-fé; e (iii) verificar se subsiste a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, à luz da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, embora reconhecida a regularidade do contrato e a transferência do valor à conta do autor, não restou comprovada conduta dolosa ou ardil com intuito de lesar a parte contrária ou o Poder Judiciário. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilegítimos, nos termos do art. 80 do CPC. O exercício do direito constitucional de ação não configura, por si só, má-fé processual, sendo indispensável a comprovação do dolo específico, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 16.05.2019). Ausente prova do dolo, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido principal e as demais disposições da sentença. Mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplica-se o art. 98, §3º, do CPC, que impõe a condição suspensiva de exigibilidade das custas e honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não podendo ser presumida. O simples exercício do direito de ação não caracteriza má-fé quando ausente a intenção de alterar a verdade dos fatos. Beneficiário da justiça gratuita permanece sujeito à condição suspensiva de exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por OSMAR FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado, a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Reconheceu, ainda, a litigância de má-fé da parte autora, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido e condenou o autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa e demais despesas processuais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a indevida revogação da gratuidade da justiça, por inexistir alteração em sua condição econômica, bem como a ausência de litigância de má-fé, por não ter agido com dolo específico. Aduz, ainda, a inexistência de comprovação do repasse dos valores supostamente contratados, diante da ausência de TED ou documento equivalente, a irregularidade dos descontos realizados, a nulidade do contrato, a ocorrência de dano moral em razão de descontos em verba de natureza alimentar e o direito à repetição do indébito. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé, restabelecer a gratuidade da justiça e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado, devidamente formalizada e comprovada por termo de adesão e solicitação de saque, inclusive por meio de contratação digital com biometria facial. Sustenta a inexistência de fraude, de ato ilícito, de dano moral ou material, bem como a impossibilidade de repetição de indébito, especialmente em dobro, por ausência de cobrança indevida e de má-fé. Defende, ainda, a correta condenação da parte autora por litigância de má-fé e a manutenção da revogação da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e concedo a gratuidade de justiça à parte autora conforme deferido anteriormente. DA VALIDADE CONTRATUAL Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidora hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente. Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidadedacontratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à “Termo de Adesão ao regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” (Id 30590170), onde consta a assinatura da parte autora, que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação. É de se ressaltar, ainda, que foi juntado faturas do cartão comprovando o saque bancário em ID 30590171 fl. 116, comprovando que foi disponibilizado para a parte autora o valor acordado, em decorrência da contratação de empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, deve-se aplicar, a contrário sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXISTÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO VIA TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante sustenta que o contrato foi firmado mediante fraude, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado e definir se há nulidade do contrato e consequente obrigação de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresentou a cédula de crédito bancário assinada pelo apelante, contendo informações claras e objetivas sobre o contrato, incluindo o valor líquido liberado. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) juntado aos autos demonstra que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta do apelante. A regularidade da contratação e a inexistência de indícios de fraude ou vício de consentimento afastam a alegação de nulidade do contrato e o dever de restituição em dobro dos valores descontados. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há fundamento para a condenação por danos morais. A jurisprudência desta Corte reconhece que, quando demonstrada a assinatura do contrato e a transferência dos valores pactuados, não há irregularidade na contratação, inviabilizando a alegação de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação da cédula de crédito bancário assinada pelo contratante e do comprovante de transferência do valor contratado constitui prova suficiente da regularidade do contrato de empréstimo consignado. A inexistência de indícios de fraude ou vício de consentimento afasta o pedido de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 166. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802317-97.2019.8.18.0032, Rel. Des. Hilo De Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.12.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806446-09.2023.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida e eficaz; (ii) estabelecer se há dano material e moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração da hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), não afastando a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. O banco apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo extratos bancários que evidenciam a disponibilização do valor contratado na conta da autora, além de logs da operação realizada por meio eletrônico. 6. A contratação de empréstimos via autoatendimento em terminal bancário, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 40 do TJPI. 7. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. 8. O provimento do recurso impõe a exclusão da verba honorária fixada na sentença, sendo devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimos consignados realizada por meio eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, desde que demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 3. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 40; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801602-48.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, aduzindo que vê-se caracterizada má-fé da parte autora, ao apresentar fato inexistente, omitindo a veracidade da situação com o fito de obter vantagem pecuniária, utilizando indevidamente a máquina pública e mobilizando injustamente a parte demandada. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesado pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos. Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso. Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, para afastar a condenação do apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada e determinar a manutenção da justiça gratuita concedida anteriormente, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ, além disso, determino que fique suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0802038-36.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSMAR FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026