Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0823270-78.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autarquia estadual contra sentença que reconheceu responsabilidade civil por omissão na fiscalização de rodovia estadual e a condenou ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, em decorrência de acidente de trânsito fatal causado por animal solto na pista. Acidente resultou na morte do genitor de menor impúbere. A sentença reconheceu responsabilidade do DER/PI e fixou pensão mensal até os 25 anos da Autora e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão, saber se: (i) o DER/PI possui legitimidade passiva para responder por acidente causado por animal na rodovia; (ii) estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por omissão específica na fiscalização da via; e (iii) o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade por danos causados por animal não exclui a responsabilidade concorrente do ente público por omissão no dever de garantir a segurança da via, especialmente quando demonstrada falha na fiscalização ou na manutenção da rodovia. É objetiva a responsabilidade do ente público por omissão específica, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 1º, § 3º, do CTB, quando se constata que a omissão administrativa contribuiu para a ocorrência do dano. As provas dos autos, incluindo prova emprestada de processo anterior e boletim de ocorrência, confirmam a dinâmica do acidente e a presença de animal na pista, sem que a autarquia tenha produzido prova em sentido contrário. Ausência de demonstração de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. Reconhecimento do dever de indenizar por falha na prestação do serviço público. Valor arbitrado a título de danos morais reduzido para R$ 30.000,00, com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes jurisprudenciais. Determinada a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização, nos termos da Súmula 246/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O ente público responsável pela administração de rodovia estadual responde objetivamente por acidente de trânsito causado por animal solto na pista, quando demonstrada omissão específica na fiscalização ou manutenção da via. 2. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida conforme as circunstâncias do caso. 3. O valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independentemente de prova do seu recebimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 927; CTB, art. 1º, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2016; STJ, Súmula 246; TJMG, Apelação Cível 50607593020238130702, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 14.02.2025; TJSP, Apelação Cível 1005542-42.2021.8.26.0132, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 27.04.2023; TJRS, Apelação 5004681-07.2017.8.21.0022, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, j. 22.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823270-78.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823270-78.2021.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

APELADO: I. A. D. S.
Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por autarquia estadual contra sentença que reconheceu responsabilidade civil por omissão na fiscalização de rodovia estadual e a condenou ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, em decorrência de acidente de trânsito fatal causado por animal solto na pista. Acidente resultou na morte do genitor de menor impúbere.

  2. A sentença reconheceu responsabilidade do DER/PI e fixou pensão mensal até os 25 anos da Autora e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além de sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão, saber se: (i) o DER/PI possui legitimidade passiva para responder por acidente causado por animal na rodovia; (ii) estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por omissão específica na fiscalização da via; e (iii) o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade por danos causados por animal não exclui a responsabilidade concorrente do ente público por omissão no dever de garantir a segurança da via, especialmente quando demonstrada falha na fiscalização ou na manutenção da rodovia.

  2. É objetiva a responsabilidade do ente público por omissão específica, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 1º, § 3º, do CTB, quando se constata que a omissão administrativa contribuiu para a ocorrência do dano.

  3. As provas dos autos, incluindo prova emprestada de processo anterior e boletim de ocorrência, confirmam a dinâmica do acidente e a presença de animal na pista, sem que a autarquia tenha produzido prova em sentido contrário.

  4. Ausência de demonstração de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. Reconhecimento do dever de indenizar por falha na prestação do serviço público.

  5. Valor arbitrado a título de danos morais reduzido para R$ 30.000,00, com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes jurisprudenciais.

  6. Determinada a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização, nos termos da Súmula 246/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. O ente público responsável pela administração de rodovia estadual responde objetivamente por acidente de trânsito causado por animal solto na pista, quando demonstrada omissão específica na fiscalização ou manutenção da via. 2. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida conforme as circunstâncias do caso. 3. O valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independentemente de prova do seu recebimento.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 927; CTB, art. 1º, § 3º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2016; STJ, Súmula 246; TJMG, Apelação Cível 50607593020238130702, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 14.02.2025; TJSP, Apelação Cível 1005542-42.2021.8.26.0132, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 27.04.2023; TJRS, Apelação 5004681-07.2017.8.21.0022, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, j. 22.07.2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 31/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

1. Dos requisitos de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Antes de adentrar o mérito, analisarei a preliminar suscitada pelo Apelante.

2. Da Preliminar

 

O Apelante sustenta que, nos termos do art. 936 do Código Civil, a responsabilidade pelos danos causados por animal seria exclusiva do dono ou detentor. Nessa linha, o DER/PI não teria pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, e então caberia à Autora acionar o proprietário do animal supostamente envolvido no acidente.

Entendo que a arguição é improcedente.

O art. 936 do Código Civil, de fato, estabelece regime próprio de responsabilidade para o dono ou detentor do animal. Esse dispositivo, porém, não exclui, por si só, a responsabilidade de outros sujeitos que, por imposição constitucional e legal, tenham o dever de garantir a segurança da via, como o ente público responsável pela administração e manutenção da rodovia.

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, com fundamento na teoria do risco administrativo.

Já o art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro impõe aos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito a responsabilidade, no âmbito de suas competências, por danos causados a cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito ao trânsito seguro.

No caso concreto, inexiste controvérsia de que o acidente ocorreu em rodovia estadual (PI-211), cuja conservação e fiscalização recaem sobre o DER/PI.

Trata-se, portanto, de via sob sua administração direta.

Ainda que o dono do animal possa ser igualmente responsável, isso não afasta a legitimidade concorrente da autarquia rodoviária, a quem compete zelar pelas condições de segurança da via e adotar medidas para evitar o acesso de animais à pista de rolamento.

A eventual pretensão de responsabilizar o proprietário do animal não impede que a vítima opte por demandar diretamente o ente público. Se entender cabível, a Autarquia poderá exercer direito de regresso contra o particular que tenha concorrido para o evento danoso.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do DER/PI.

 

3. Do Mérito

 

 

O Apelante alega a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, bem como o excesso do quantum indenizatório arbitrado na origem.

 

É sabido que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa , consoante art. 37, § 6.º, da CF.

Quanto às omissões, embora a doutrina discuta nuances entre responsabilidade objetiva e subjetiva, a orientação jurisprudencial é firme: quando o Estado deixa de adotar medidas específicas que lhe cabiam para evitar determinado resultado danoso, configura-se omissão qualificada, juridicamente apta a ensejar sua responsabilização.

Cito, a propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...).

(RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

 

Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, torna-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.

Acerca da responsabilidade civil do Estado, ensina José dos Santos Carvalho Filho que 1:

 

“(...) Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (...). O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (...). Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. (...). O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.



Na hipótese, é incontroverso que houve acidente de trânsito que vitimou o genitor da autora, conforme boletim de ocorrência, matérias jornalísticas juntadas e prova emprestada colhida em processo anterior referente aos mesmos fatos.

Conforme descrito na inicial, Francisco Daniel dos Santos trafegava pela PI-211 quando colidiu com animal que se encontrava solto na pista e morreu em decorrência do impacto.

A dinâmica do evento, com especial destaque para a presença de animal na rodovia, encontra respaldo na prova documental e não foi infirmada por prova em sentido contrário produzida pelo ente público – que, inclusive, quedou-se inerte na fase de contestação.

O DER/PI, em Apelação, procura atribuir a responsabilidade exclusiva à conduta da vítima.

Alega ausência de prova da efetiva presença do animal e invoca o horário do acidente (madrugada de domingo de carnaval) como fator de presumida imprudência.

Deixa de apresentar, entretanto, elemento técnico (laudo pericial, dados de velocidade, depoimentos específicos) capaz de comprovar culpa exclusiva do condutor.

O magistrado destacou acertadamente que : o boletim de ocorrência e as matérias de imprensa comprovam a ocorrência do acidente; a certidão de óbito comprova o falecimento da vítima; os documentos juntados retratam de forma suficiente a dinâmica envolvendo animal na pista; a autarquia não demonstrou caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

O art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro2 é expresso ao imputar responsabilidade objetiva aos órgãos de trânsito por danos decorrentes de ação ou omissão na manutenção de programas, projetos e serviços que assegurem o trânsito seguro.

A presença de animal em plena faixa de rolamento, em rodovia administrada pelo DER/PI, indica falha na prestação do serviço, seja na fiscalização, seja na adoção de medidas de contenção e prevenção (cercas, barreiras, sinalização adequada, entre outras).

A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o dever estatal de vigilância e fiscalização das rodovias e admite a responsabilização do Poder Público em casos de acidente causado por animal na pista, quando não há prova robusta de excludentes de responsabilidade.



EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ANIMAL SOLTO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO E GUARDA DA PISTA DE ROLAMENTO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO . DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por filha de vítima fatal de acidente de trânsito causado pela presença de um cavalo na pista de rolamento, em via urbana sob responsabilidade do Município . A autora pleiteia indenização por danos morais, sob o fundamento de omissão do ente público na fiscalização e segurança da via. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode ser responsabilizado, com base na teoria do risco administrativo, pelo acidente causado pela presença de animal solto na via pública sob sua jurisdição; e (ii) estabelecer se há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à autora. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Município responde objetivamente pelos danos causados por sua omissão na fiscalização, guarda e manutenção das vias públicas, nos termos da teoria do risco administrativo, independentemente da eventual culpa do proprietário do animal. 3 .2. O dever de fiscalização e conservação das vias públicas decorre expressamente do art. 1º, §§ 2º e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito a obrigação de garantir a segurança viária. 3 .3. O argumento de que a extensão da malha viária sob responsabilidade do Município inviabilizaria o controle de animais soltos na pista não exime o ente público do dever de adotar medidas preventivas eficazes. 3.4 . A recorrência da presença de animais no local do acidente, conforme notícia jornalística colacionada aos autos, reforça a responsabilidade da administração municipal na fisca lização e no cumprimento do dever de vigilância. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do ente público em situações análogas, firmando entendimento de que a impossibilidade técnica de evitar completamente a entrada de animais na pista não afasta o dever estatal de garantir um trânsito seguro . 3.6. O falecimento da mãe da autora, decorrente do acidente, configura dano moral por ricochete, sendo presumível o sofrimento intenso da filha, justificando a condenação do ente público ao pagamento de indenização. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O Município responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente causado por animal solto em via pública sob sua jurisdição, ante a omissão na fiscalização e na adoção de medidas de segurança. 2 . A impossibilidade de controle absoluto da malha viária não afasta o dever do ente público de promover vigilância ostensiva e ações preventivas para garantir a segurança no trânsito. 3. A morte de familiar em decorrência de acidente de trânsito enseja indenização por dano moral por ricochete, sendo presumível o sofrimento do parente próximo. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art . 1º, §§ 2º e 3º.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50607593020238130702, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 14/02/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025)



RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO COM SEMOVENTE EM VIA PÚBLICA. Motociclista que se chocou com um cavalo em via pública. Prova indicativa de que o animal permanecia solto, habitualmente, nas cercanias. Falha do Município em seu dever de fiscalização. Dever de indenizar configurado. Faute du service.Ausência de demonstração de culpa da vítima. Conduta do hipotético dono do animal que não se traduz em excludente da responsabilidade da ré, pois em nada interfere na relação de causa e efeito entre a conduta omissiva desta e o dano invocado na petição inicial. Liame de causalidade estabelecido entre a omissão e o acidente. Precedentes. Indenização corretamente fixada, à vista da tetraplegia e demais sequelas do acidente. Pensão mensal vitalícia corretamente arbitrada, de acordo com os ganhos anteriores da vítima, concomitantemente com auxílio mensal de cuidador. (…) Recurso não provido, com observação quanto aos consectários de mora.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1005542-42.2021.8.26.0132 Catanduva, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2023)



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO NA VIA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HAVENDO PROVA BASTANTE DE QUE A INÉRCIA ADMINISTRATIVA COM RELAÇÃO AOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE CORRIQUEIRAMENTE SOLTOS NAS VIAS PÚBLICAS FOI A CAUSA DETERMINANTE E IMEDIATA DO ACIDENTE QUE VITIMOU O PAI E COMPANHEIRO DAS AUTORES, ESTÁ-SE DIANTE DE HIPÓTESE DE OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMERGINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVIDENCIADO O NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA ADMINISTRATIVA E OS DANOS, DE RIGOR CONFIRMAR A SENTENÇA. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50046810720178210022, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 22-07-2022)

(TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: 50046810720178210022 PELOTAS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 22/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2022)



Diante desse quadro, estão presentes o dano (morte do genitor da autora), a omissão estatal (falha na manutenção e fiscalização da rodovia, permitindo a presença de animal na pista) e o nexo causal entre essa omissão e o evento danoso.

Impõe-se, assim, a manutenção do reconhecimento do dever de indenizar por parte do DER/PI.

Passo a analisar os pedidos subsidiários.

A morte abrupra do pai de uma criança com poucos meses de idade, representa violação intensa aos direitos da personalidade, o que certamente afeta a integridade psíquica, familiar e emocional da Autora.

A perda definitiva do convívio com o genitor, especialmente em contexto de omissão estatal, configura dano moral in re ipsa: basta a comprovação do fato danoso.

Na hipótese, a sentença reconheceu, com acerto, dano moral de elevado intensidade, em razão da ruptura precoce do núcleo familiar e dos efeitos permanentes da morte do genitor sobre a formação e o desenvolvimento da Autora.

A discussão, nesta etapa, limita-se à adequação do valor fixado, inicialmente arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Inexiste, no ordenamento jurídico, tarifa legal para o dano moral.

Cabe ao julgador fixar o valor da indenização com prudência, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Nessa análise, é preciso considerar, entre outros elementos: a intensidade e a natureza da lesão; a condição econômica das partes; o grau de culpa ou omissão do agente; o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor; a necessidade de afastar valores ínfimos, que banalizam o dano moral, e montantes exagerados, que resultam em enriquecimento indevido.

Neste processo, a gravidade do dano é evidente: morte do pai, vítima jovem, Autora em idade extremamente tenra.

Ainda assim, alguns aspectos precisam ser ponderados: a) além da reparação moral, a Autora vai receber pensão mensal até os 25 anos de idade, o que atenua, em certa medida, o impacto patrimonial decorrente da perda do genitor; b) a condenação recai sobre autarquia estadual, cujo patrimônio, em última análise, é público. Essa condição exige cuidado na fixação do valor, para compatibilizar a função pedagógica da indenização com a responsabilidade na gestão das finanças públicas;c) é necessário preservar a coerência do sistema de precedentes, evitando valores que se distanciem de forma marcante daqueles usualmente praticados em hipóteses semelhantes, sob pena de afronta aos postulados da isonomia e da segurança jurídica.

Diante dessas circunstâncias, entendo adequado reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantum mais compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

Embora inferior ao valor arbitrado na origem, trata-se de montante ainda expressivo, com peso econômico e simbólico. A quantia é capaz de compensar, em alguma medida, a Autora e, ao mesmo tempo, induzir o ente público a aprimorar a fiscalização e a manutenção da rodovia, em respeito ao direito fundamental ao trânsito seguro.

Portanto, merece acolhimento a insurgência recursal apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença (IPCA-E e juros da poupança até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, taxa SELIC, conforme a EC 113/2021 e o Tema 905 do STJ).

O Apelante pleiteia, ainda, a redução dos valores eventualmente relacionados ao seguro obrigatório (DPVAT), caso seja mantida a condenação.

O pedido deve ser acolhido.

A Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça dispõe, de forma expressa, que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.

A jurisprudência daquela Corte consolidou3, ainda, o entendimento de que essa dedução se impõe independentemente da comprovação de que a vítima efetivamente recebeu ou requereu o pagamento do seguro, por decorrer da própria finalidade do DPVAT – qual seja, reparar, ainda que parcialmente, os danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito, evitando-se, assim, duplicidade indenizatória.

Desse modo, ainda que inexista nos autos prova inequívoca de recebimento do seguro pela Autora, é certo que, por força da Súmula 246/STJ, o valor do seguro obrigatório deverá ser abatido do montante global da indenização judicialmente fixada neste feito, observados os limites da cobertura legal e a disciplina própria da Lei nº 6.194/1974.

Portanto, acolho o pedido formulado pela Apelante, para determinar que, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, seja procedida a dedução do valor devido a título de seguro obrigatório (DPVAT) do total da indenização judicialmente fixada, nos termos da Súmula 246 do STJ, cabendo às partes indicar, naquele momento, os valores eventualmente recebidos ou devidos sob tal rubrica, sem prejuízo da observância, pelo juízo de origem, dos parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes.



4. Do dispositivo:

 

Posto isso, conheço da Apelação, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e b) determinar que o valor do seguro obrigatório (DPVAT) seja deduzido da indenização judicialmente fixada, na forma da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, medida que será efetivada na fase de liquidação/cumprimento de sentença, observados os limites da cobertura legal e as demais normas aplicáveis. Mantêm-se, em todos os demais termos, a sentença recorrida.

Tendo em vista o parcial provimento do recurso e a manutenção da sucumbência recíproca, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispositivo que, em regra, se aplica às hipóteses de desprovimento integral do Apelo.

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de se manifestar.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

1- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-459 e 464;- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-459 e 464;

2§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

3  AgInt no AREsp 1479684/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020; ( REsp 1842852/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019; AgInt no AREsp 1479684/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0823270-78.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Réu

ISABELLY ALVES DOS SANTOS

Publicação

01/04/2026