Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801029-43.2023.8.18.0075


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual se reconheceu, em primeiro grau, a nulidade de contrato impugnado por ausência de prova da contratação e se determinou a restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário, afastando-se, contudo, a condenação por danos morais, insurgindo-se a autora quanto à ausência de indenização moral e à forma simples da restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente, ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se tais descontos configuram dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e validade da contratação, não se desincumbindo a parte ré de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que evidencia falha na prestação do serviço. 5. A realização de descontos em benefício previdenciário sem respaldo contratual válido caracteriza cobrança indevida, revelando conduta contrária à boa-fé objetiva e afastando a hipótese de engano justificável. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovada a cobrança indevida sem justificativa plausível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido, por atingir verba de natureza alimentar. 8. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo excludente apta a afastar o dever de indenizar. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação no montante de R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801029-43.2023.8.18.0075 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801029-43.2023.8.18.0075
APELANTE: ANA RITA VIEIRA REIS
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual se reconheceu, em primeiro grau, a nulidade de contrato impugnado por ausência de prova da contratação e se determinou a restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário, afastando-se, contudo, a condenação por danos morais, insurgindo-se a autora quanto à ausência de indenização moral e à forma simples da restituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente, ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se tais descontos configuram dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e validade da contratação, não se desincumbindo a parte ré de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que evidencia falha na prestação do serviço.

5. A realização de descontos em benefício previdenciário sem respaldo contratual válido caracteriza cobrança indevida, revelando conduta contrária à boa-fé objetiva e afastando a hipótese de engano justificável.

6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovada a cobrança indevida sem justificativa plausível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido, por atingir verba de natureza alimentar.

8. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo excludente apta a afastar o dever de indenizar.

9. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação no montante de R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ANA RITA VIEIRA REIS em face de ASPECIR PREVIDENCIA, em que a parte autora, ora APELANTE, insurge-se contra sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara da Comarca de Simplício Mendes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da contratação questionada e condenando a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais.

Consta dos autos que a autora alegou jamais ter contratado seguro ou serviço que justificasse os descontos efetuados, sustentando a nulidade do negócio jurídico por ausência de observância à forma legal, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço, postulando a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que reconheceu a inexistência de prova idônea da contratação, declarando a nulidade do negócio jurídico e determinando a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada, a APELANTE interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, requerendo a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, ao argumento de que a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva.

A parte apelada apresentou contrarrazões em ID 29692676.

É o relatório.


VOTO

 


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.

III. DAS RAZÕES DO VOTO

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato cuja existência e validade foram impugnadas, bem como à verificação da possibilidade de condenação da instituição demandada à indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro.

Discute-se, portanto, se a falha na prestação do serviço, reconhecida na sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico e determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados, é suficiente para ensejar a responsabilização civil por dano moral e a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme sustentado no recurso de apelação.

Verifica-se que não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. A instituição demandada não apresentou instrumento contratual, autorização de desconto ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar a regularidade da cobrança impugnada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Destarte, no que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, oriundos da conduta negligente da parte apelada, que realizou descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Mutatis mutandis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Assim, deve ser reformada a sentença neste ponto, para condenar o réu, ora apelado, a restituir em dobro os valores descontados no benefício da parte autora.

Ademais, a parte autora, ora apelante, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário lhe causaram abalo significativo, ultrapassando a esfera do mero dissabor.

Cumpre ressaltar que a configuração do dano moral, em casos como o presente, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento suportado pela vítima, bastando a demonstração do ato ilícito — no caso, os descontos indevidos efetuados pelo banco apelado.

No tocante à responsabilidade da instituição financeira, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Assim, não havendo comprovação de excludente de responsabilidade, subsiste o dever de indenizar.

Nessa diapasão, em consonância com o parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada a título de indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora.

Desta forma, no tocante ao dano moral merece prosperar em parte o pedido pleiteado pela parte autora, ora apelante.

 

IV. DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença no sentido de condenar a parte apelada à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos do decisum recorrido por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0801029-43.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA RITA VIEIRA REIS

Réu

ASPECIR PREVIDENCIA

Publicação

18/03/2026