Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0808481-05.2024.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Antonio Marcos Teodoro de Sousa contra a sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal), por ter, em concurso com terceiro não identificado e mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraído bens e valores da vítima Aguinaldo Francisco de Moura. A defesa pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a revisão da dosimetria da pena especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime e a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita ao réu; (ii) verificar a validade da valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base; (iii) estabelecer a proporcionalidade da pena de multa em relação à pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita é admissível diante da alegada hipossuficiência econômica do réu e de sua representação pela Defensoria Pública, ainda que tal benefício não implique isenção automática do pagamento das custas, apenas suspensão de sua exigibilidade por cinco anos, conforme art. 98, §3º, do CPC. 4. A valoração negativa das consequências do crime com fundamento na não recuperação dos bens é inidônea, porquanto tal consequência é inerente ao tipo penal de roubo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Com o afastamento da circunstância negativa das consequências do crime, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Mantida a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, a pena provisória não se altera na segunda fase da dosimetria. 6. Na terceira fase, reconhecidas as majorantes do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), aplica-se, sucessivamente, as frações de 1/3 e 2/3 sobre a pena-base, resultando em pena definitiva de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado. 7. A pena de multa, fixada inicialmente em 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, deve ser reduzida em consonância com o novo quantum da pena privativa de liberdade, observando-se o critério da proporcionalidade entre cada mês de pena e um dia-multa, resultando na fixação de 111 (cento e onze) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de hipossuficiência econômica, especialmente quando amparada pela atuação da Defensoria Pública, autoriza a concessão da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das custas pelo prazo de cinco anos. 2. A não recuperação dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena. 3. A proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa impõe o redimensionamento desta última de acordo com o número de meses da sanção corporal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 59, 60, 61, I, 65, III, "d", 98, §3º (CPC); art. 157, §2º, II e §2º-A, I; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 13.08.2019; STJ, AREsp 2.815.429/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 14.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2048133/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808481-05.2024.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0808481-05.2024.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem:  2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI

Apelante: ANTONIO MARCOS TEODORO DE SOUSA

Defensor Público: LUCAS ROCHA DO NASCIMENTO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA  DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Antonio Marcos Teodoro de Sousa contra a sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal), por ter, em concurso com terceiro não identificado e mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraído bens e valores da vítima Aguinaldo Francisco de Moura. A defesa pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a revisão da dosimetria da pena especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime e a redução da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita ao réu; (ii) verificar a validade da valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base; (iii) estabelecer a proporcionalidade da pena de multa em relação à pena privativa de liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da justiça gratuita é admissível diante da alegada hipossuficiência econômica do réu e de sua representação pela Defensoria Pública, ainda que tal benefício não implique isenção automática do pagamento das custas, apenas suspensão de sua exigibilidade por cinco anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.

4. A valoração negativa das consequências do crime com fundamento na não recuperação dos bens é inidônea, porquanto tal consequência é inerente ao tipo penal de roubo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Com o afastamento da circunstância negativa das consequências do crime, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Mantida a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, a pena provisória não se altera na segunda fase da dosimetria.

6. Na terceira fase, reconhecidas as majorantes do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), aplica-se, sucessivamente, as frações de 1/3 e 2/3 sobre a pena-base, resultando em pena definitiva de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado.

7. A pena de multa, fixada inicialmente em 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, deve ser reduzida em consonância com o novo quantum da pena privativa de liberdade, observando-se o critério da proporcionalidade entre cada mês de pena e um dia-multa, resultando na fixação de 111 (cento e onze) dias-multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A alegação de hipossuficiência econômica, especialmente quando amparada pela atuação da Defensoria Pública, autoriza a concessão da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das custas pelo prazo de cinco anos. 2. A não recuperação dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena. 3. A proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa impõe o redimensionamento desta última de acordo com o número de meses da sanção corporal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 59, 60, 61, I, 65, III, "d", 98, §3º (CPC); art. 157, §2º, II e §2º-A, I; CPP, art. 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 13.08.2019; STJ, AREsp 2.815.429/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 14.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2048133/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22.05.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  ANTONIO MARCOS TEODORO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado, previsto no art. 157, §2, II, §2°-A, I, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“que, aos 02 de outubro de 2024, por volta das 17h30min, na localidade Bocolô, zona rural de Picos-PI, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, em concurso com terceiro não identificado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, 01 (uma) motocicleta Honda CG 150, 01 (um) celular Samsung, de cor azul, e a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), pertencentes a Aguinaldo Francisco de Moura(...)”

Em suas razões recursais (id 29196343), a defesa suscita as seguintes teses: preliminarmente, a concessão da justiça gratuita; no mérito: 1) a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente as circunstâncias judiciais das consequências do crime; 2) a redução da pena de multa.

O Parquet, em contrarrazões (id 29196346), requer que seja conhecida e improvida, mantendo-se todos os termos da sentença.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos (id 30009722).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, o Apelante suscita a concessão da justiça gratuita.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao Apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.

MÉRITO

2) Dosimetria da pena

A defesa pugna para que seja afastada a circunstância judicial valorada negativamente na sentença. qual seja: consequências do crime.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, na sequência, ao exame dos fundamentos utilizados pelo magistrado para valorar negativamente a circunstância judicial referente às consequências do crime.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser o inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:

[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.

No caso dos autos, o magistrado considerou que: “g) Consequências do crime: são graves, uma vez que os bens roubados da vítima não foram recuperados em sua integralidade, tendo as vítimas experimentado prejuízos”.

Constata-se que a justificativa apresentada na sentença é inadequada, uma vez que a redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio,

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. HC CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO.

1. Constata-se flagrante ilegalidade na valoração da vetorial das consequências do delito, autorizar a concessão de habeas corpus, de ofício, ficando superada a tese deduzida no recurso especial de ausência de proporcionalidade do aumento da pena-base.

2. A valoração negativa das consequências do crime, baseada na não restituição dos bens, foi considerada inidônea, pois a redução do patrimônio da vítima é inerente ao crime de roubo.

3. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, foi considerada inadequada, devendo ser aplicada apenas a causa de aumento mais grave, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

4. A pena foi redimensionada para 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, excluindo-se a vetorial das consequências do delito e afastando-se a aplicação cumulativa das causas de aumento.

5. Habeas corpus concedido de ofício para excluir a vetorial das consequências do delito e afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, redimensionando a pena do réu para 9 anos e 26 dias, em regime fechado, e 22 dias-multa, e agravo em recurso especial julgado prejudicado.

(AREsp n. 2.815.429/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME . VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 2. "A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base ." ( AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022 .) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp: 2048133 MG 2023/0014552-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023).

Portanto, resta AFASTADA a valoração negativa das consequências do crime.

Redimensionamento da pena

1ª fase: Excluída a única circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão.

2ª fase: Ressalta-se que a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, bem como a agravante da reincidência, descrita no art. 61, inciso I, do mesmo Diploma Legal, já foram devidamente reconhecidas na sentença, a qual procedeu à sua compensação em razão de possuírem efeitos opostos, mantendo-se, assim, a pena inalterada nesta fase.

3ª fase: Inexistente causa de diminuição e constatado a existência de duas causas de aumento de pena, previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e no art. 157, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, consistentes no concurso de pessoas e no emprego de arma de fogo; assim, partindo-se da pena-base fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, reconhecida a causa de aumento do art. 157, § 2º, II, aplica-se a fração mínima de 1/3 (um terço), elevando-se a reprimenda para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, presente ainda a majorante do art. 157, § 2º-A, I, aplica-se a fração de 2/3 (dois terços), resultando a pena definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do CP.

Pena de multa

Após o redimensionamento da reprimenda, deve haver redução, também, na pena de multa imposta. 

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. 

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. 

In casu, após o redimensionamento da reprimenda, deve haver redução, também, na pena de multa imposta. Observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado ao réu.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a circunstância negativa das consequências do crime, reduzindo a pena privativa de liberdade do apelante para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e, consequentemente, redimensionar a pena de multa para 111 (cento e onze) dias-multa dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0808481-05.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO MARCOS TEODORO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026