Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800310-49.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800310-49.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
APELANTE: DOMINGOS SALUSTIANO ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NA MODALIDADE EMPRESTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. AUSENCIA DE APELAÇÃO DO BANCO. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS SALUSTIANO ARAÚJO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID 30655400), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para : a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados; c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira; e) fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação e condenar a instituição financeira no pagamento das custas processuais.

Irresignado com a decisão, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 30655404), pleiteando a reforma da sentença quanto à ausência de condenação por danos morais, argumentando que a própria declaração de inexistência do contrato evidencia a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, e que os descontos indevidos causaram abalo à esfera extrapatrimonial do apelante, pessoa idosa e semianalfabeta, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário;

Foram apresentadas contrarrazões (ID 30655409) pelo Banco Bradesco S.A. nas quais se sustenta o acerto da sentença em relação à improcedência do pedido de danos morais e a ausência de fundamento para majoração dos honorários.

Considerando a natureza da demanda e a ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público para parecer, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

III – MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

O Apelante postula a fixação de indenização por danos morais alegando que a própria declaração de inexistência do contrato evidencia a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, e que os descontos indevidos causaram abalo à esfera extrapatrimonial do apelante, pessoa idosa e semianalfabeta, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário

Conquanto inexistam parâmetros legais para a estipulação do valor da indenização dos danos morais, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a contratação em comento ocorreu na modalidade “empréstimo pessoal”, com a devida disponibilização do valor, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID. 30654962 – pág. 19, corroborando, portanto, a ciência do Autor quanto à contratação do crédito contratado, o que, por conseguinte, ensejaria a reforma da sentença vergastada.

Entretanto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, tal medida far-se-ia desacertada, haja vista que a instituição financeira não apesentou recurso apelatório, a fim de reformar o decisório singular.

Diante dessas ponderações, mantenho a improcedência do pedido de danos morais.

IV. DISPOSITIVO 

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

 

TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800310-49.2024.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800310-49.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

DOMINGOS SALUSTIANO ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/02/2026