
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800339-61.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: REGINALDO PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Pereira de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do CPC, sob a justificativa de que a demanda apresentaria indícios de litigância predatória.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão é nula por ausência de fundamentação específica, visto que o magistrado de origem não individualizou qualquer elemento concreto que evidenciasse abuso do direito de ação. Argumenta que a petição inicial descreve fato determinado – descontos indevidos em seu benefício previdenciário – e que a extinção do processo impede o exercício do direito constitucional de acesso à justiça. Invoca, ainda, o Tema 1.198 do STJ e o art. 489, §1º, do CPC, pleiteando a anulação da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Agibank S.A., defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora teria deixado de cumprir determinação judicial e que o indeferimento observou o disposto no art. 321 do CPC.
É o relatório. Passo ao exame.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O recurso é tempestivo, devidamente preparado e subscrito por advogado habilitado nos autos, preenchendo os requisitos do art. 1.009 e seguintes do CPC.
A controvérsia cinge-se a verificar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial, sob a alegação genérica de que se trataria de “demanda predatória”.
O magistrado de primeiro grau entendeu que a petição inicial seria inepta por apresentar causa de pedir genérica e por se tratar de ação supostamente idêntica a outras demandas ajuizadas pelo mesmo patrono. Entretanto, a decisão não apontou nenhum elemento concreto do caso específico do autor que evidenciasse litigância abusiva, limitando-se a reproduzir trechos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
Tal proceder viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, bem como o entendimento firmado no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Da leitura desse precedente vinculante, extrai-se que a constatação de litigância abusiva exige motivação específica, baseada em elementos individualizados do processo. A simples referência genérica a demandas semelhantes ajuizadas em outras comarcas não é suficiente para caracterizar o abuso, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, que assegura o direito de ação e o devido processo legal.
A Súmula nº 33 do TJPI também reforça esse entendimento ao dispor que:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.”
A leitura da súmula revela que a exigência de documentos e o indeferimento da inicial dependem de motivação concreta e contextualizada, não bastando a presunção de reiteração de ações para afastar a regularidade da postulação.
No caso vertente, observa-se que a petição inicial descreve situação fática individualizada – alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de suposto contrato fraudulento –, estando devidamente instruída com documentos básicos que permitiriam o prosseguimento regular da ação. Não há, portanto, razão legítima para a extinção prematura do processo.
Ademais, ao indeferir a inicial sem oportunizar adequadamente a emenda, o juízo de origem violou o princípio da cooperação processual e o disposto no art. 321 do CPC, que determina que o autor deve ser intimado para corrigir eventuais vícios formais antes de se decretar o indeferimento.
Em situações análogas, esta 3ª Câmara Especializada Cível já firmou entendimento no sentido de anular sentenças genéricas proferidas sob alegação de demanda predatória, conforme julgado recente:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPI, Apelação nº 080XXXX-XX.2025.8.18.0001, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, julgado em 25/09/2025).
Assim, constata-se que a sentença impugnada padece de nulidade absoluta, por ausência de fundamentação adequada e por afronta direta ao Tema 1.198 do STJ, ao art. 489, §1º, do CPC e à Súmula nº 33 do TJPI.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.
No caso dos autos, a sentença impugnada destoa do entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e na Súmula nº 33 do TJPI, sendo cabível o julgamento monocrático, em respeito à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda.
Deixo de fixar honorários recursais, em razão da anulação da sentença e da necessidade de novo julgamento de mérito.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800339-61.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREGINALDO PEREIRA DE CARVALHO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação03/02/2026