Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800757-24.2024.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800757-24.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: KLEBERT MARIO DA CRUZ DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE APRESENTAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO À SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. ART. 489, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por KLEBERT MÁRIO DA CRUZ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do alegado descumprimento da determinação judicial de emendar a inicial mediante a juntada de extratos bancários referentes ao mês do suposto desconto indevido e aos meses anterior e posterior.

A parte apelante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, porquanto houve manifestação tempestiva nos autos, com justificativa de impossibilidade material de obtenção dos extratos bancários solicitados, em razão do decurso de mais de dez anos desde os fatos. Aduz que o indeferimento da petição inicial configura formalismo excessivo e afronta aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. Defende, ainda, que a sentença carece de fundamentação concreta quanto à alegada demanda predatória, em violação ao Tema 1.198 do STJ e ao art. 489, § 1º, do CPC.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO PAN S.A., que pugna pela manutenção da sentença, alegando desídia da parte autora e correção da exigência, nos termos do art. 321 do CPC, por se tratar de documento indispensável à demonstração mínima do direito alegado.

É o relatório. Decido.


DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito

A controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da não apresentação de extratos bancários exigidos para emenda à inicial, sob o fundamento de indícios de litigância abusiva.

De início, observa-se que a sentença recorrida não individualizou qualquer conduta abusiva da parte autora, limitando-se a fazer referência genérica à existência de ações semelhantes na comarca, sem relacionar fatos concretos que evidenciassem a caracterização de demanda predatória.

Tal vício afronta diretamente o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ, que fixou a seguinte tese:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

No mesmo sentido, o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe que a fundamentação judicial não se limita à invocação de fórmulas genéricas, devendo demonstrar de forma clara e individualizada os motivos concretos que embasam a decisão.

A ausência dessa fundamentação individualizada torna nula a sentença, conforme reiteradamente reconhecido por esta Corte, à luz da Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos apenas “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, devidamente motivada nos autos”.

No caso em exame, a parte autora manifestou-se tempestivamente e apresentou justificativa plausível para a não juntada dos extratos bancários, demonstrando que os registros bancários do ano de 2015 não mais existiam nos sistemas das instituições financeiras, por decurso de prazo superior a dez anos.

A boa-fé processual e o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) impõem ao magistrado a adoção de medidas menos gravosas, como a possibilidade de expedição de ofício ao banco para obtenção da prova, ao invés de extinguir prematuramente o processo.

Importa destacar, ademais, que a exigência de documentos excessivos na fase inicial deve ser excepcional, sobretudo em ações consumeristas, nas quais se reconhece a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI, que consagra a inversão do ônus da prova em contratos bancários.

Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada apenas na ausência de documento cuja obtenção se mostrou materialmente impossível, configura cerceamento de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).

Em casos análogos, este Tribunal tem decidido pela anulação da sentença quando a exigência de documentos decorre de fundamentação genérica e desprovida de elementos individualizados, conforme precedente recente desta 3ª Câmara Especializada Cível:

“A aplicação da Súmula 33 exige fundamentação específica e individualizada. A ausência de elementos concretos que demonstrem litigância predatória implica nulidade da sentença, devendo o feito prosseguir em seu curso regular.” (TJPI, Apelação nº 080XXXX-00.2024.8.18.XXXX, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, julgado em 2025).


3. Do julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso, a sentença afronta diretamente o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e na Súmula nº 33 do TJPI, razão pela qual impõe-se o julgamento monocrático em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a devida instrução probatória.

Sem fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a anulação da sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema PJe.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800757-24.2024.8.18.0072 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800757-24.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

KLEBERT MARIO DA CRUZ DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/02/2026