DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA BRAGA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de descumprimento da decisão que determinava a juntada de documentos essenciais, diante da suposta caracterização de demanda predatória.
Em suas razões, a apelante alega que a sentença é genérica e desprovida de fundamentação concreta, visto que o magistrado limitou-se a mencionar a existência de demandas repetitivas, sem individualizar qualquer conduta abusiva. Sustenta que a exigência de procuração específica e de documentos complementares não encontra amparo legal, configurando excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º, CPC).
A apelante argumenta, ainda, que a litigância predatória não pode ser presumida pela quantidade de ações, devendo o magistrado apresentar fundamentação específica e individualizada, conforme preceitua o Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI.
O Banco Santander (Brasil) S.A., em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o juízo de origem atuou em conformidade com o Tema 1.198 do STJ, diante da constatação de indícios de demandas padronizadas e da ausência de documentos mínimos de suporte, o que justificaria a exigência de emenda da inicial.
É o relatório. Passo ao voto.
DECISÃO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação.
2. DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se em verificar se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta demanda predatória, ante o não cumprimento de decisão que determinava a juntada de documentos complementares.
A sentença recorrida baseou-se, genericamente, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no Tema 1.198 do STJ, afirmando existir aumento de ações bancárias padronizadas na comarca, com petições “repetitivas e desprovidas de elementos mínimos”.
Todavia, verifica-se que não houve fundamentação concreta e individualizada acerca do caso da apelante, limitando-se o magistrado a tecer considerações em abstrato sobre o suposto aumento de demandas semelhantes.
Nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, a sentença deve enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sendo vedadas decisões genéricas, estereotipadas ou sem análise do caso concreto.
O Tema 1.198 do STJ é categórico ao dispor que:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Logo, para a exigência de documentos ou o indeferimento da inicial com base em suposta litigância predatória, é imprescindível que haja fundamentação específica e proporcional, evidenciando comportamento abusivo da parte autora — o que não ocorreu no caso sob exame.
O magistrado de origem não individualizou nenhum elemento concreto que indicasse abuso ou fraude processual por parte da apelante, não apontou indícios de má-fé, tampouco demonstrou que os documentos exigidos eram indispensáveis ao julgamento da causa.
A ausência de fundamentação específica viola não apenas o art. 489, § 1º, do CPC, mas também os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).
A Súmula nº 33 do TJPI dispõe:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.”
Contudo, a aplicação da súmula pressupõe fundamentação concreta, não bastando alegações genéricas sobre aumento do volume de ações na comarca.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera repetição de demandas não caracteriza litigância predatória, sendo indispensável a análise específica de cada caso, com observância à boa-fé processual e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Ademais, em casos análogos, este Tribunal tem decidido que a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos, quando não demonstrada a imprescindibilidade concreta de sua juntada, enseja nulidade por ofensa ao Tema 1.198 do STJ e à Súmula 33 do TJPI.
Portanto, a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, assegurando-se à parte autora o pleno exercício do direito de ação e a apreciação do mérito, nos termos do art. 6º do CPC (princípio da primazia da decisão de mérito).
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a sentença impugnada contraria diretamente a Súmula nº 33 do TJPI e o entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ, razão pela qual se impõe a atuação monocrática do Relator, em prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito.
Sem fixação de honorários recursais, diante da anulação da sentença.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator