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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801300-62.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano/PI, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Zilma Ferreira da Silva. A autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$3.500,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição ou decadência a obstar a análise do mérito; (ii) verificar a existência de contratação válida do cartão de crédito consignado e da autorização para reserva de margem consignável; (iii) estabelecer a ocorrência de danos morais e a possibilidade de restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de prescrição e decadência não se sustenta, uma vez que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal aplicável às pretensões de natureza contratual e consumerista. 4. A instituição financeira não comprova a regular contratação do cartão de crédito consignado, tampouco apresenta documentação hábil a demonstrar a anuência da autora à reserva de margem consignável. 5. A ausência de prova da contratação válida implica a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos efetuados, impondo-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A indevida cobrança e os descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam a reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada. 7. É legítima a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação válida de cartão de crédito consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados. 2. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não afronta o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 323; Lei nº 9.099/95, art. 46; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Zilma Ferreira da Silva, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de reserva de margem consignável (RMC), vinculada a cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida e a ilegalidade das cobranças. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que houve adesão ao produto com autorização para reserva de margem consignável, defendendo a legalidade dos descontos realizados, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a não configuração de dano moral. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste à requerente. Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois sequer juntou provas neste sentido. A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso.” Nas razões recursais (ID 29186328), a recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal, bem como decadência, defendendo a extinção do feito. No mérito, alega a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a parte autora teria aderido ao produto em agência bancária, autorizado a reserva de margem consignável (RMC), recebido o cartão em seu endereço e realizado posterior desbloqueio por meio de aplicativo, o que, segundo sustenta, evidenciaria ciência e anuência com a contratação. Defende a legalidade dos lançamentos realizados, a inexistência de irregularidade na constituição da RMC e a improcedência dos pedidos autorais, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença. Nas contrarrazões recursais (ID 29186334), a recorrida sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, afirmando que não anuiu com a instituição de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Alega a ilegalidade dos descontos realizados, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Defende a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica, da restituição em dobro e da indenização por danos morais, requerendo, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0801300-62.2025.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuZILMA FERREIRA DA SILVA
Publicação12/03/2026