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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0811002-89.2021.8.18.0140 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO ACOLHIDO. I. Serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. II Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85 e § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.”. III. Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa. IV. É o caso de fixar o valor dos honorários sucumbenciais, em montante que atenda a legislação aplicada considerando as peculiaridades do caso. V. Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para DAR-LHES provimento, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados a contar do ajuizamento da ação. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de julgamento APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811002-89.2021.8.18.0140 que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando: “No mérito, a procedência do pedido para declarar ilegal o desconto mensal no contracheque dos requerentes a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência março/2020, a ser calculada na liquidação de sentença”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor/Apelado, com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/19, até 01/01/2023, devendo a partir dessa data, ser retomada a realização dos descontos da contribuição previdenciária conforme a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004”. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “O acolhimento da presente apelação, para reformar a sentença em todos os seus termos, para declarar ilegal o desconto mensal no contracheque dos requerentes a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência março/2020, a ser calculada na liquidação de sentença, em face da ANTINOMIA CONSTITUCIONAL – ART. 40, § 18 da CF/88”. O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contrarrazões ao apelo requerendo: “que negue provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em seus exatos termos, mantendo modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do RE 1.338.750/SC (tema 1177 de repercussão geral)”. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. A parte Autora opôs embargos de declaração requerendo: “1. O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, suprindo-se a omissão e integrando o acórdão para aplicar o art. 85, § 8º, do CPC, arbitrando os honorários por apreciação equitativa, com base no valor atualizado da causa, observados os critérios do § 2º (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido); 2. A fixação expressa de que a solução se funda no Tema 1177/STF (modulação até 01/01/2023), cuja consequência prática é a irrisoriedade do proveito econômico, premissa fática-jurídica que autoriza o § 8º do art. 85; 3. Prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 489, §1º, IV, 927, III, e 1.022, I e II, do CPC, para todos os fins”. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO A parte Autora opôs embargos de declaração requerendo: “1. O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, suprindo-se a omissão e integrando o acórdão para aplicar o art. 85, § 8º, do CPC, arbitrando os honorários por apreciação equitativa, com base no valor atualizado da causa, observados os critérios do § 2º (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido); 2. A fixação expressa de que a solução se funda no Tema 1177/STF (modulação até 01/01/2023), cuja consequência prática é a irrisoriedade do proveito econômico, premissa fática-jurídica que autoriza o § 8º do art. 85; 3. Prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 489, §1º, IV, 927, III, e 1.022, I e II, do CPC, para todos os fins”. Realmente, considerando que o valor dos honorários sucumbenciais, aplicado o percentual fixado no Acórdão, seria em valor ínfimo, se mostra necessário complementação do julgado quanto a fundamentação legal para o devido arbitramento. Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85, § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, sendo esta última a hipótese dos autos. Nesse sentido já entendeu a 1ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria do Estado do Piauí, onde requereu: “Diante do exposto, o Estado do Piauí requer seja conhecido e provido este recurso, a fim de sejam apreciadas as questões acima expostas, com o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, sugerindo-se o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Vejamos Ementa do referido precedente: TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO ACOLHIDO. I. Serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. II Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85 e § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. III. Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, sendo esta última a hipótese dos autos. IV. É o caso de aumentar o valor dos honorários advocatícios para que atenda a todas as peculiaridades do caso. V. Embargos conhecidos e providos. (TJPI. Apelação nº 0000850-79.2002.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Data 09/08/2024) Assim, entendo pela necessidade de fixação do valor dos honorários sucumbenciais, em montante que atenda a legislação aplicada considerando as peculiaridades do caso. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para DAR-LHES provimento, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados a contar do ajuizamento da ação.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0811002-89.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO JOSE DA SILVA FILHO
Publicação09/03/2026