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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800358-60.2025.8.18.0136
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Domingos Santana da Silva contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jorge Eduardo de Abreu Paula, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 30/04/2024. Alegou-se que a colisão decorreu de manobra irregular de ultrapassagem realizada por um réu e ingresso em via de sentido contrário pelo outro. O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelos danos materiais no valor de R$ 13.030,02, afastando o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a suficiência do conjunto probatório quanto à extensão dos danos materiais; e (ii) verificar a necessidade e comprovação da locação de veículo como despesa indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a reiteração ou ampliação das razões, desde que haja fundamentação suficiente. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da adoção dos fundamentos da sentença como motivação do acórdão em sede de Juizados Especiais, afastando alegação de nulidade por ausência de fundamentação (ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber). 5. A responsabilidade solidária dos réus foi reconhecida com base na análise da dinâmica do acidente e na prova documental produzida, tendo o juízo de origem concluído pela culpa concorrente dos envolvidos, sem que o recorrente trouxesse elementos aptos a infirmar esse entendimento. 6. Os documentos juntados aos autos demonstram a realização das despesas com reparo do veículo, reboque e locação temporária de automóvel, sendo legítima a condenação ao ressarcimento integral dos danos materiais comprovados. 7. A concessão da gratuidade de justiça ao recorrente suspende a exigibilidade das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir do acórdão no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2. A condenação solidária por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito se mantém quando comprovados o nexo causal e os gastos efetivamente suportados pela vítima. 3. A locação de veículo configura dano material indenizável quando demonstrada sua necessidade e vinculação com a impossibilidade de uso do automóvel acidentado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 52, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por DOMINGOS SANTANA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por JORGE EDUARDO DE ABREU PAULA em face do recorrente e de FELLIPE MARQUES SALES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que se envolveu em acidente de trânsito ocorrido em 30/04/2024, atribuindo a dinâmica do sinistro à manobra irregular de ultrapassagem realizada por um dos réus e ao ingresso em via em sentido contrário pelo outro, o que teria ocasionado danos em seu veículo. Sustentou ter despendido valores com o conserto do automóvel, locação de veículo reserva e serviço de reboque, pleiteando o ressarcimento dos danos materiais e compensação por danos morais. O corréu Fellipe foi declarado revel. O ora recorrente apresentou contestação arguindo, em síntese, ausência de culpa exclusiva, deficiência de sinalização da via e fragilidade da prova quanto aos danos materiais alegados. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Passando ao mérito, tenho que o fato do acidente é incontroverso. Neste sentido, em percuciente exame dos fatos e da documentação ofertada durante a instrução processual, verifico que os réus foram os responsáveis pela colisão no setor lateral esquerdo médio do veículo de propriedade do autor, conduzido, na ocasião do fato, pelo próprio requerente. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo procedente em parte o pedido inicial, nesta parte para excluir os danos morais pretendidos. De outra parte, condeno os réus Fellipe Marques Sales e Domingos Santana da Silva, de forma solidária, a pagar ao autor Jorge Eduardo de Abreu Paula, a título de danos materiais, o montante total de R$ 13.030,02 (treze mil e trinta reais e dois centavos), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (30/01/2025), com fundamento no art. 1º, §2º da Lei n. 6.899/91. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu Domingos Santana da Silva, em face da comprovação da insuficiência de recursos. Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.” Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, alegando fragilidade do acervo probatório quanto à extensão dos danos materiais e ausência de comprovação da imprescindibilidade da locação de veículo. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que os danos e as despesas suportadas restaram devidamente comprovados por documentos e que o nexo causal foi corretamente reconhecido. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0800358-60.2025.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFELLIPE MARQUES SALES
RéuJORGE EDUARDO DE ABREU PAULA
Publicação18/03/2026