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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800506-85.2018.8.18.0049 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 186 e art. 927; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800633-24.2019.8.18.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 03.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e majorar a condenação por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação, incidirão: a) Correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) Juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), calculados da seguinte forma: b.1) à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 161, § 1º, do CTN, até a data de 29/08/2024; b.2) a partir de 30/08/2024, o cálculo deverá seguir as disposições do art. 406 do Código Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, por não constituírem objeto do presente recurso. Em razão do provimento do recurso, e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), mantendo a verba sucumbencial fixada pelo juízo a quo."RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PAZ DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido. No ID 28335246 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando: (a) o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, (b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção e juros, e (c) o pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado junto ao banco recorrido, não havendo sequer juntada do contrato ou demonstração de liberação dos valores em sua conta. Sustenta a nulidade da contratação por ausência de vontade, sendo pessoa idosa, pobre e hipossuficiente. Pugna pela majoração da indenização por danos morais e pela revisão da verba honorária, além da manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Nas contrarrazões, a parte apelada (BANCO BRADESCO S.A.) alega, preliminarmente, que não foram arguidas matérias preliminares. No mérito, aduziu que não houve comprovação de erro ou de cobrança abusiva, sendo legítimos os descontos, realizados com base em contrato válido. Sustenta que a autora não demonstrou a inexistência da contratação nem apresentou provas dos alegados danos morais. Requereu a improcedência do apelo, destacando a ausência de má-fé do banco e a impossibilidade de restituição em dobro, por configurar hipótese de engano justificável. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria de Justiça por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção ministerial, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito. A controvérsia recursal cinge-se à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, verificando se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela parte apelante. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. A ilicitude da conduta e o nexo de causalidade são, portanto, pontos incontroversos. O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, presumido. A privação indevida de parte de verba de natureza alimentar, destinada ao sustento de pessoa idosa e vulnerável, transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana. Na fixação do valor da indenização, o julgador deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reiterar a conduta lesiva (caráter pedagógico-punitivo). Deve-se ponderar, ainda, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso concreto. No caso em tela, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela insuficiente para atender a esses critérios. A quantia não reflete a gravidade da conduta do banco, que, de forma negligente, permitiu a realização de descontos indevidos em verba essencial à subsistência da apelante. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem consolidado entendimento no sentido da fixação de indenizações em patamar superior. A orientação jurisprudencial desta Corte aponta que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais condizente com a adequada compensação do dano, por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DA PENSIONISTA. APELO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. R$ 5.000,00. QUANTIA SUFICIENTE E ADEQUADA PARA COMPENSAR O ABALO SOFRIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na medida em que os descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário atingiram verba de natureza alimentar, o que, por óbvio, comprometeu o sustento da requerente, o fato aqui analisado ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dever de indenizar. In casu, não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que é ônus da parte autora demonstrar que, em razão dos fatos, sofreu danos que ultrapassam os aborrecimentos da vida cotidiana. Cabia à ré, por sua vez, a comprovação de existência de contratação válida, o que não ocorreu, pois o contrato acostado pelo requerido, foi celebrado sem a observância das formalidades legais. 2. Em relação ao quantum indenizatório é certo que deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade da ofendida sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor, nos termos do que entende o e. Superior Tribunal de Justiça. 3. Levando em consideração, portanto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e punitivo da indenização, deve o quantum da indenização ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800633-24.2019.8.18.0102, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020.8.18.0069, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, impõe-se a majoração da indenização para o referido valor, em harmonia com a jurisprudência local, sem que disso resulte enriquecimento indevido. Ressalte-se que as demais alegações e teses suscitadas pelas partes, não expressamente enfrentadas, não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Restam, portanto, implicitamente refutadas, uma vez que a fundamentação expendida mostra-se suficiente para o integral deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos quando já houver encontrado motivo bastante para embasar sua decisão.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e majorar a condenação por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação, incidirão: a) Correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) Juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), calculados da seguinte forma: b.1) à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 161, § 1º, do CTN, até a data de 29/08/2024; b.2) a partir de 30/08/2024, o cálculo deverá seguir as disposições do art. 406 do Código Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, por não constituírem objeto do presente recurso. Em razão do provimento do recurso, e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), mantendo a verba sucumbencial fixada pelo juízo a quo. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e majorar a condenação por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação, incidirão: a) Correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) Juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), calculados da seguinte forma: b.1) à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 161, § 1º, do CTN, até a data de 29/08/2024; b.2) a partir de 30/08/2024, o cálculo deverá seguir as disposições do art. 406 do Código Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, por não constituírem objeto do presente recurso. Em razão do provimento do recurso, e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), mantendo a verba sucumbencial fixada pelo juízo a quo." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
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0800506-85.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PAZ DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026