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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800535-56.2023.8.18.0051
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTATUTO MUNICIPAL PREVENDO DIREITO AO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA SUPRIDA PELO ESTATUTO E PELA PROVA PERICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL E RETROATIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A omissão legislativa quanto à regulamentação do adicional de insalubridade não afasta o direito do servidor quando o Estatuto Municipal já prevê o benefício. 2. O laudo pericial judicial que atesta insalubridade assegura ao servidor o direito ao adicional e ao recebimento dos valores retroativos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Trabalhista, em que a autora objetiva a implantação do adicional de insalubridade na sua remuneração, bem como o pagamento dos valores retroativos, observando a prescrição a partir da primeira ação. Sobreveio sentença que pronunciou a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a implantação imediata do Adicional de Insalubridade, à base de 20%, a incidir sobre o vencimento da servidora, bem como ao pagamento dos meses anteriores, no período não prescrito contado da propositura da primeira ação (12/02/2020), o reflexo do sobredito adicional sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários da servidora, a partir da data de admissão, no período não prescrito contado da propositura da primeira ação (12/02/2020), condenar o ente requerido a fornecer à requerente, com a devida regularidade, todos os equipamentos de proteção individual pertinentes à sua atividade de trabalho. (ID 25947394). O recorrente/requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a utilização de prova emprestada sem contraditório, que o Município Réu fornece equipamentos de proteção individual (EPI) os quais neutralizam ou eliminam a exposição a agentes nocivos, não há que se falar no pagamento de tal adicional. (ID 25947397). Contrarrazões apresentadas. (ID 25947400).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Inicialmente, sobre a admissibilidade da prova emprestada, entendo possível, uma vez que foi elaborado exatamente para situação vivenciada pelos servidores auxiliares da Educação do Município de Floriano-PI, em que a autora está incluída, bem como foi anexada à inicial, portanto houve oportunidade para o contraditório. Comungando do mesmo entendimento quanto admissibilidade da prova emprestada apresenta-se a ementa abaixo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ODONTÓLOGOS. LEI MUNICIPAL N. 737/2007 COM DECRETO REGULAMENTADOR N. 869/2014. NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÉDIO. PREVISÃO LEGAL DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE APLICÁVEL A HIPÓTESE SUB EXAMINE (20%). PROVA EMPRESTADA. LAUDOS PERICIAIS TÉCNICOS, IDENTIDADE DE SITUAÇÕES E CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ADMISSIBILIDADE. 1. Em observância a Lei Municipal nº 737/2007 editada pelo Município de Palmeiras de Goiás, e com amparo na prova pericial emprestada, os servidores públicos fazem jus ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio, fixado no percentual de vinte por cento (20%) sobre seu vencimento, observada a prescrição quinquenal. 2. O laudo pericial apresentado como prova emprestada com a finalidade de comprovar direito ao recebimento de adicional de insalubridade é passível de acolhimento, quando a realidade analisada no laudo paradigma é equivalente à do labor exercido pelos autores da demanda, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa. TERMO A QUO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. OBSERVÂNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGULARIDADE DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EVENTUALMENTE SUBMETIDA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. A diferença remuneratória, haverá incidir a partir de 5 (cinco) anos contados antes da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que os recorrentes exerceram atividades insalubres, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal n 20 .910/1932, sendo que o valor devido poderá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5332703-41.2017 .8.09.0117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Já sobre o fornecimento de EPI alegado pelo réu, além de ser uma inovação recursal, pois não houve manifestação sobre tal fato em contestação, não há provas nos autos da entrega do referido equipamento, muito menos que são eficientes para afastar a insalubridade. Destarte, após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos juntados, entendo que a sentença deve ser mantida por todos os seus fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei º 126153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800535-56.2023.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuMARIA SOCORRO SILVA
Publicação07/04/2026