
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801608-25.2020.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO ABEL DA SILVA, ITAÚ CONSIGNADO
APELADO: ITAÚ CONSIGNADO, ANTONIO ABEL DA SILVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores.
2. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — é nulo de pleno direito, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.
3. A nulidade contratual gera a obrigação do banco de restituir os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo a devolução em dobro sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 929.
4. O desconto indevido em benefício previdenciário tem natureza alimentar e não pode ser considerado mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova específica.
5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo função compensatória e pedagógica, motivo pelo qual fixou-se o valor em R$ 2.000,00.
6. Recurso do banco réu improvido e recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recursos de APELAÇÃO interpostos por ANTONIO ABEL DA SILVA e por ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 219840210, ante a ausência de observância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil), condenando o banco requerido à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros legais. O juízo afastou a repetição do indébito em dobro, por não reconhecer a existência de má-fé da instituição financeira, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de comprovação de abalo a direito da personalidade. O requerido foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consta, ainda, decisão proferida em sede de embargos de declaração determinando que, na fase de cumprimento de sentença, seja compensado o valor de R$ 5.012,65, efetivamente disponibilizado à autora em decorrência do contrato declarado nulo, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Em suas razões recursais, o autor apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma para reconhecer a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os descontos decorreram de empréstimo não contratado, inexistindo engano justificável por parte da instituição financeira. Sustenta que a falha na prestação do serviço bancário restou comprovada e que a restituição simples não atende à finalidade sancionatória da norma consumerista. Alega, ainda, que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, em razão da natureza alimentar da verba e da vulnerabilidade da consumidora. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Em suas razões recursais, o banco apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude em sua conduta. Aduz que não restou configurada falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito capaz de ensejar condenação, defendendo a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Sustenta, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito, especialmente em dobro, bem como a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de abalo a direito da personalidade, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela adequação das condenações impostas.
Nas contrarrazões relativas à apelação interposta pela instituição financeira, o autor apelado, alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, a inexistência de prova da regular contratação e da efetiva disponibilização dos valores, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa.
Em relação à apelação interposta pelo autor, a parte ré, apelada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, recebo os recursos quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DA INVALIDADE DO CONTRATO
O autor impugnou a contratação, afirmando jamais ter celebrado o contrato de nº 219840210, no valor de R$ 4.998,47 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), supostamente formalizado.
A parte ré não apresentou Cédula de Crédito Bancário, com a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 595 do CC:
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidor analfabeto, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:
SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo instrumento contratual válido firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do autor. Não merecendo reparos a sentença vergastada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
[...]
TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, merece reforma a sentença proferida, devendo o autor ser ressarcido à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Não obstante, no caso dos autos, a parte ré embora não tenha comprovado a contratação do empréstimo, comprovou, por meio do comprovante de transferência de ID 20232186 fl.3, que foi disponibilizado na conta-corrente da parte autora o valor de R$ 5.012,65 (CINCO MIL E DOZE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), logo, cabível a compensação.
DO DANO MORAL
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do autor como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, considerando a nulidade dos descontos efetuados, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Nesse sentido, de acordo com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, impõe-se a condenação do banco réu, ao pagamento desta verba indenizatória no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, ser reformada.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS interposta eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” e V, “a” do CPC, e súmulas 18, 30 e 37 TJPI, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO RÉU E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para:
a) Condenar o banco à restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados decorrentes da nulidade contratual, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação, autorizada a compensação e;
b) Condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fundamentado.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801608-25.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAÚ CONSIGNADO
RéuANTONIO ABEL DA SILVA
Publicação03/02/2026