Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) 0018290-39.2012.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE SERVIDORES SEM CONCURSO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALCANCE AOS QUE IMPLEMENTARAM REQUISITOS ATÉ 14.04.2024. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por fundação previdenciária estadual contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidores à aposentadoria no cargo de Delegado de Polícia Civil, sob o regime próprio de previdência social. 2. O acórdão embargado reconheceu a legalidade da aposentadoria dos servidores com fundamento na modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, por terem implementado os requisitos até 14.04.2024. 3. Os embargos alegam omissões e interpretações inconstitucionais, buscando rediscutir a possibilidade de aposentadoria no cargo de origem sem concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto: (i) à aplicação da ADPF 573/PI nos casos de servidores sem concurso público, com transposição para cargo de delegado; (ii) ao reconhecimento do direito à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social; (iii) à interpretação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 37, II, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos não demonstram qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, restringindo-se a repetir argumentos rejeitados no julgamento da apelação. 6. O acórdão embargado aplicou expressamente o entendimento consolidado pelo STF na ADPF 573/PI, inclusive a modulação dos efeitos que resguarda os servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria até 14.04.2024. 7. A decisão embargada fundamentou-se também na jurisprudência do STF sobre atos de provimento derivado entre 1987 e 1992, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé. 8. A alegada inconstitucionalidade da transposição foi considerada, mas afastada diante do reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria pelos servidores que contribuíram ao RPPS por décadas. 9. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A decisão que aplica a modulação dos efeitos da ADPF 573/PI para reconhecer o direito à aposentadoria pelo regime próprio de servidores sem concurso, mas que implementaram os requisitos até 14.04.2024, não padece de omissão ou contradição. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir mérito já apreciado e fundamentado.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0018290-39.2012.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0018290-39.2012.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: ANTONIO MARIA FORTES SARAIVA, CARLOS JORGE MOURA DE QUEIROZ, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS COSTA, FRANKLIN DELANO ROOSEVETE PIEDEL, JOSE ERISVALDO MACHADO DE CARVALHO, MARIA DAS GRACAS BARROS DE MOURA, MARIA VILMA ALVES DA SILVA, MENANDRO PEDRO LOPES DA LUZ, RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE CARVALHO, RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: KARINE CAMPELO DE BARROS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE SERVIDORES SEM CONCURSO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALCANCE AOS QUE IMPLEMENTARAM REQUISITOS ATÉ 14.04.2024. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por fundação previdenciária estadual contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidores à aposentadoria no cargo de Delegado de Polícia Civil, sob o regime próprio de previdência social.

2. O acórdão embargado reconheceu a legalidade da aposentadoria dos servidores com fundamento na modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, por terem implementado os requisitos até 14.04.2024.

3. Os embargos alegam omissões e interpretações inconstitucionais, buscando rediscutir a possibilidade de aposentadoria no cargo de origem sem concurso público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto:

(i) à aplicação da ADPF 573/PI nos casos de servidores sem concurso público, com transposição para cargo de delegado;

(ii) ao reconhecimento do direito à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social;

(iii) à interpretação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 37, II, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos não demonstram qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, restringindo-se a repetir argumentos rejeitados no julgamento da apelação.

6. O acórdão embargado aplicou expressamente o entendimento consolidado pelo STF na ADPF 573/PI, inclusive a modulação dos efeitos que resguarda os servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria até 14.04.2024.

7. A decisão embargada fundamentou-se também na jurisprudência do STF sobre atos de provimento derivado entre 1987 e 1992, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé.

8. A alegada inconstitucionalidade da transposição foi considerada, mas afastada diante do reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria pelos servidores que contribuíram ao RPPS por décadas.

9. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A decisão que aplica a modulação dos efeitos da ADPF 573/PI para reconhecer o direito à aposentadoria pelo regime próprio de servidores sem concurso, mas que implementaram os requisitos até 14.04.2024, não padece de omissão ou contradição. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir mérito já apreciado e fundamentado.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0018290-39.2012.8.18.0140, que os Servidores/Apelados propuseram em face do Estado/Apelante visando que seja reconhecido o direito dos Servidores/Autores os direitos inerentes ao cargo de Delegado de Polícia Civil exercido pelos Autores por mais de 35 anos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “julgo procedentes em parte os pedidos lançados na inicial, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil para declarar a existência do vínculo entre os autores e o Estado do Piauí, no cargo de Delegado de Polícia Civil e o direito destes à aposentadoria no cargo”. Condicionou o direito ao cumprimento das regras para aposentadoria. 

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APOSENTAR NO CARGO TRANSPOSTO; DA VIOLAÇÃO AO ART. 37, II. E §2º, DA CF/88; DA INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99”.

Apresentadas contrarrazões pugnando pela improcedência do recurso. 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação e consequente manutenção da sentença recusada.

A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, com Ementa nos seguintes termos:

APELAÇÃO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ADPF 573/PI. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0018290-39.2012.8.18.0140, que os Servidores/Apelados propuseram em face do Estado/Apelante visando que seja reconhecido o direito dos Servidores/Autores os direitos inerentes ao cargo de Delegado de Polícia Civil exercido pelos Autores por desde 1990.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “julgo procedentes em parte os pedidos lançados na inicial, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil para declarar a existência do vínculo entre os autores e o Estado do Piauí, no cargo de Delegado de Polícia Civil e o direito destes à aposentadoria no cargo”. Condicionou o direito ao cumprimento das regras para aposentadoria.

III. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso público ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos. Nada obstante, a Segunda Turma do STF, ao examinar o Recurso Extraordinário nº. 442.683, com fundamento na ADI nº. 837, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

IV. Ademais, tratando do tema em situação análoga, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

IV. Em seu voto, o Relator Min. Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”.

V. Todavia, na decisão em questão, restaram ressalvadas as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, mantendo-se no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, o que acontece no presente caso.

VI. Dessa forma, é certo que os Autores completaram os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo devidamente abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, posto que implementou os referidos requisitos até a data da publicação da ata de julgamento da arguição.

VII. Registre-se que o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria.

VIII. Considerando que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 como prazo limite para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem.

IX. In casu, os servidores já contribuíram ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente, bem como tendo idade, para obter aposentadoria, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.

X. Portanto, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, deve ser mantido o entendimento de que a aposentação da servidora deve ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

XI. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI. Apelação nº 0018290-39.2012.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 25/07/2025) 

A Fundação Piauí Previdência opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “2.1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APOSENTAR NO CARGO TRANSPOSTO/AUTOR NÃO SE SUBMETEU AO CONCURSO PÚBLICO; 2.2. DA INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99”.

A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do acordão.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

A Fundação Piauí Previdência opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “2.1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APOSENTAR NO CARGO TRANSPOSTO/AUTOR NÃO SE SUBMETEU AO CONCURSO PÚBLICO; 2.2. DA INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99”.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação e consequente manutenção da sentença recusada, com fundamentação nos seguintes termos:

“Da análise dos autos, é incontroverso que os apelados fazem jus ao pleito vindicado considerando o entendimento sobre o tema, sumulado do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que assim dispões: “O ingresso no serviço público sem concurso ou a transposição, a ascensão, o acesso, a progressão ou o aproveitamento como formas de provimento derivado de cargos públicos após a Constituição Federal de 1988, assegura a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, desde que o ingresso (Originário ou Derivado) no cargo em que houve a inatividade tenha ocorrido até 23 de abril de 1993, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI 837 MC/DF.

Salienta-se que a data fixada pelo STF que pacificou o entendimento e consequentemente o tema considerou a segurança jurídica dos servidores e o risco à própria administração que poderia ficar desfalcada caso os servidores fossem exonerados dos respectivos cargos.

Dessa maneira, embora presente o reconhecimento da inconstitucionalidade dos autores ocupantes de cargo público sem concurso público, abriu-se um precedente rígido, condicionado a data limite, qual seja, 23/04/1993.

(...)

Frise-se que durante todo o período laboral dos autores/apelados, a administração pública estadual, presumidamente, teve conhecimento da investidura dos respectivos cargos, mesmo em face da desobediência a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público, fato que não a impediu de manter os apelados nos respectivos cargos ou proceder os descontos dos mesmos junto ao RPPS do Estado do Piauí.

Nessa senda, diante do nítido caráter da boa-fé dos apelados somada a segurança jurídica, não há que se falar em reforma da sentença recursada, pois se mostraria abusiva e ilegal, devendo a mesma ser mantida em sua integralidade.”

De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso público ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos. Nada obstante, a Segunda Turma do STF, ao examinar o Recurso Extraordinário nº. 442.683, com fundamento na ADI nº. 837, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Vejamos:

STF. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.02.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA VINCULANTE Nº. 41. SUBSISTÊNCIA DE ATOS OCORRIDOS ENTRE 1987 E 1992.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso público ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos. Nada obstante, a Segunda Turma deste STF, ao examinar o Recurso Extraordinário nº. 442.683, com fundamento na ADI nº. 837, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.

(RE 1165447 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216  DIVULG 28-08-2020  PUBLIC 31-08-2020)

 

STF. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.

I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos 1987 a 1992 , o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, "DJ" de 25.6.1999.

II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos.

III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

IV. - RE conhecido, mas não provido.

(RE 442683, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13-12-2005, DJ 24-03-2006  PP-00055      EMENT VOL-02226-04 PP-00814 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 282-299)

Ademais, no mesmo sentido, importante registrar que tratando do tema em situação análoga, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Vejamos:

Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09- 03-2023)

Em seu voto, o Relator Min. Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”.

Todavia, na decisão em questão, restaram ressalvadas as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, mantendo-se no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, o que acontece no presente caso.

Dessa forma, é certo que a Autora completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo devidamente abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, posto que implementou os referidos requisitos até a data da publicação da ata de julgamento da arguição.

Ademais, registre-se que o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Vejamos:

Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF - ADPF: 573 Página 8 de 10 Catarina Gadêlha M. de Moura Rufino Procuradora de Justiça PI, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)

Considerando que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 como prazo limite para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem.

Este é o entendimento já exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público. Vejamos:

TJPI. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ADPF 573/PI. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801673-35.2020.8.18.0028, que a Servidora/Autora propôs em face da Fundação/Requerida visando: “Conceder à Autora, (...), a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data do requerimento administrativo realizado em 2017, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidos”.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “a) a implantar (obrigação de fazer), em favor de MARIA EMILIA PEREIRA DA COSTA E SILVA (CPF 313.581.103-44), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02/08/2017. b) pagar as parcelas atrasadas, respeitando o prazo prescricional quinquenal, caso haja, até o mês imediatamente anterior à DIP”.

III. Tratando do tema, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

IV. Em seu voto, o Relator Min. Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”.

V. Todavia, na decisão em questão, restaram ressalvadas as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, mantendo-se no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, o que acontece no presente caso.

VI. Dessa forma, é certo que a Autora completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo devidamente abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, posto que implementou os referidos requisitos até a data da publicação da ata de julgamento da arguição.

VII. Registre-se que o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria.

VIII. Considerando que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 como prazo limite para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem.

IX. In casu, a servidora já contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente, bem como tendo idade, para obter aposentadoria, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.

X. Portanto, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573/PI, deve ser mantido o entendimento de que a aposentação da servidora deve ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

X. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI. Apelação nº 0801673-35.2020.8.18.0028. 1ª Câmara de Direito Público. Data 26/08/2024)

No mesmo sentido a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça desta e. Corte assim decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF. ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTAREM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0824283-49.2020.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023)

Nesse sentido a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça desta e. Corte também já decidiu. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF. ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTAREM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0824283-49.2020.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023)

In casu, os servidores já contribuíram ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente, bem como tendo idade, para obter aposentadoria, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.

Nesse sentido, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, ressalvou, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria: 

STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.02.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA VINCULANTE Nº. 41. SUBSISTÊNCIA DE ATOS OCORRIDOS ENTRE 1987 E 1992. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso público ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos. Nada obstante, a Segunda Turma deste STF, ao examinar o Recurso Extraordinário nº. 442.683, com fundamento na ADI nº. 837, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC” (RE n. 1.165.447-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). 

 

STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, e sempre ponderando as particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria neste Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 2. O princípio da segurança jurídica, em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão. Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF) 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE n. 861.595-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.5.2018).

Destaca-se ainda que os Servidores/Apelados contribuíram mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo, portanto, ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca das suas aposentadorias. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de suas aposentadorias pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com os servidores, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa fé e da moralidade.

Ademais, a negativa da aposentadoria dos Servidores/Autores também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição e remuneração dos regimes.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado.

Acresce-se, ainda, que os Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência carecem de aderência aos estritos limites do art. 1.022 do CPC, uma vez que não apontam, de forma concreta e objetiva, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a reiterar teses de mérito já expressamente apreciadas e rejeitadas no julgamento da apelação.

Com efeito, a controvérsia relativa à alegada inconstitucionalidade da transposição funcional, à necessidade de concurso público e à impossibilidade de aposentadoria no cargo exercido já foi enfrentada de maneira direta e fundamentada no acórdão embargado, especialmente à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI, inclusive com expressa menção à modulação de efeitos e à situação jurídica dos servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria até o marco temporal estabelecido.

Não subsiste, portanto, a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 37, II, da Constituição Federal ou do art. 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o acórdão não reconheceu a validade da transposição em si, mas tão somente assegurou, por força de modulação de efeitos e da proteção da confiança legítima, o direito à aposentadoria pelo regime próprio àqueles que já haviam implementado os requisitos legais antes do termo final fixado pelo Supremo Tribunal Federal.

Importa destacar que a própria ADPF 573/PI, ao declarar a inconstitucionalidade da inclusão de servidores não efetivos no regime próprio, expressamente ressalvou as situações jurídicas consolidadas dos aposentados e daqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria, de modo que o acórdão embargado apenas aplicou, de forma fiel e vinculante, a orientação emanada da Corte Constitucional.

Desse modo, eventual inconformismo da Embargante com a conclusão adotada, no sentido de reconhecer o direito à aposentadoria no regime próprio, não se confunde com vício de fundamentação do julgado, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração.

Ressalte-se, ainda, que a decisão colegiada observou rigorosamente o conjunto probatório e o histórico funcional dos servidores, notadamente o fato de terem contribuído durante décadas para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, circunstância que reforça a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da segurança jurídica, expressamente reconhecidos pelo STF como fundamentos legítimos para a preservação de situações jurídicas consolidadas em matéria de provimento derivado e regime previdenciário.

Por conseguinte, não se verifica qualquer lacuna, ambiguidade ou incoerência interna no acórdão embargado, sendo inviável o acolhimento dos aclaratórios quando manejados como sucedâneo recursal, em afronta à natureza integrativa e não substitutiva do presente instrumento.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos:

STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE.

1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal.

2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)

 

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. (...)

2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.

3. (...)

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


 



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0018290-39.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO MARIA FORTES SARAIVA

Publicação

09/03/2026