
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751464-10.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
EMBARGANTE: BANCO GMAC S.A.
EMBARGADO: ROMULO LUIS DE SOUSA SOARES
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO GMAC S.A. em face de decisão terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751464-10.2024.8.18.0000, por meio da qual se julgou prejudicado o recurso, sob o fundamento de superveniência de sentença no processo de origem, com consequente perda do objeto.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material e contradição, ao argumento de que não houve prolação de sentença no feito originário nº 0863057-46.2023.8.18.0140, bem como que a decisão embargada incorreu em equívoco ao identificar como agravante parte estranha à lide, mencionando “Banco do Brasil S.A.”, quando o recurso foi interposto por BANCO GMAC S.A..
Aduz que tais equívocos conduziram, indevidamente, ao reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento, requerendo o acolhimento dos embargos para correção dos vícios apontados, com o consequente prosseguimento do julgamento do recurso.
É o relatório. Decido
Os embargos merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, bem como para eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado.
No caso, assiste razão ao embargante.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada, ao afirmar a existência de sentença no processo de origem, circunstância que teria tornado prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Contudo, conforme se extrai dos autos do feito originário, não houve prolação de sentença, inexistindo o fato processual utilizado como fundamento determinante da decisão terminativa.
Além disso, constata-se erro material manifesto na identificação da parte agravante, uma vez que a decisão embargada faz referência a “Banco do Brasil S.A.”, quando o recurso foi interposto por BANCO GMAC S.A., o que reforça a necessidade de correção do julgado.
Tais equívocos, embora formais, impactaram diretamente o resultado do julgamento, conduzindo ao indevido reconhecimento da prejudicialidade do recurso, razão pela qual a correção do erro material implica, necessariamente, a modificação do decisum.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da perda do objeto e tornar sem efeito a decisão terminativa, a fim de que o agravo de instrumento tenha regular prosseguimento, com a devida apreciação de seu mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para reconhecer o erro material apontado e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, TORNAR SEM EFEITO a decisão terminativa, determinando o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento nº 0751464-10.2024.8.18.0000, devendo ser alterada novamente a classe processual.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juiz de piso, solicitando a esse, em status de cooperação, via sei, informações de como anda o processo na origem. .
0751464-10.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO GMAC S.A.
RéuROMULO LUIS DE SOUSA SOARES
Publicação03/02/2026