TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002286-68.2014.8.18.0135
APELANTE: ZILDA ANTONIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BATISTA
APELADO: MARIA BENVINDA DA SILVA, RAIMUNDA MARIA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA, RAIMUNDA MARIA DA COSTA, JOSEFA MARIA DA SILVA, JOAO CIPRIANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JONELITO LACERDA DA PAIXAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PARCIAL DO IMÓVEL. LIMITAÇÃO DA ÁREA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO TOTAL DESCRITO NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame:
Ação de usucapião extraordinário ajuizada por Zilda Antônia da Silva, visando ao reconhecimento do domínio sobre imóvel rural de 17,68 hectares, julgado parcialmente procedente para reconhecer o domínio apenas sobre 2,5 hectares.
II. Questão em discussão:
Pretensão de reforma para ampliação da área usucapida à totalidade da gleba.
III. Razões de decidir:
Não comprovada a posse mansa, pacífica e contínua sobre a totalidade do imóvel, limitando-se a ocupação à área em que se localizam as benfeitorias e cultivos. A usucapião extraordinária deve restringir-se à extensão efetivamente possuída, sendo inviável o reconhecimento de domínio sobre área maior do que a demonstrada nos autos.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que reconheceu o domínio apenas sobre 2,5 hectares.
V. Dispositivos relevantes citados:
Art. 1.238 do Código Civil.
VI. Jurisprudência relevante citada:
Não houve.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002286-68.2014.8.18.0135
Origem:
APELANTE: ZILDA ANTONIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A
APELADO: MARIA BENVINDA DA SILVA, RAIMUNDA MARIA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA, RAIMUNDA MARIA DA COSTA, JOSEFA MARIA DA SILVA, JOAO CIPRIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de apelação cível interposta por Zilda Antônia da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos da ação de usucapião ajuizada em face de Maria Benvinda da Silva e outros.
A decisão recorrida (id. 25711513) julgou o pedido parcialmente procedente, para declarar o domínio da autora apenas sobre a área de 2,5 hectares do imóvel rural denominado Chapada do Pedro, localizado na localidade Gameleira de Cima, município de Lagoa do Barro/PI, determinando a delimitação exata da gleba na fase de cumprimento de sentença.
Inconformada, a apelante sustenta em seu recurso, em síntese, que comprovou o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a integralidade do imóvel de 17,68 hectares, com ânimo de dona há mais de cinquenta anos, o que, a seu ver, autorizaria o reconhecimento do domínio sobre toda a área descrita na inicial.
Alega que o conjunto probatório, em especial os depoimentos testemunhais e os documentos anexados, confirma a ocupação total e o uso produtivo da propriedade rural, requerendo, assim, a reforma da sentença para o reconhecimento do domínio sobre toda a extensão do imóvel.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, tendo sido concedida ao apelante o benefício da gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho.
Assim restou fundamentada a sentença, no que é suficiente destacar:
“No caso em análise, embora a parte autora tenha alegado que adquiriu a integralidade do imóvel por meio de negócio jurídico verbal, tal alegação não se sustenta. Não há prova documental, tampouco qualquer elemento concreto que demonstre a realização do suposto negócio, como pagamento, valor ajustado ou testemunhas específicas do pacto verbal. Por outro lado, os elementos constantes nos autos, incluindo depoimentos, documentos e a própria manifestação dos herdeiros do falecido Cipriano José da Silva, indicam que houve, de fato, uma cessão de parte do imóvel à autora, há várias décadas, para fins de moradia e uso produtivo. Desde então, a autora vem exercendo posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre essa porção do imóvel, com animus domini, sem qualquer oposição efetiva, configurando, assim, o preenchimento dos requisitos do usucapião extraordinário, na forma do art. 1.238 do Código Civil.
Ressalta-se que a contestação dos herdeiros, no sentido de que o imóvel teria sido apenas cedido para moradia, longe de infirmar o direito da autora, confirma a existência dessa cessão e da posse exercida há longo tempo, o que, aliado ao decurso de prazo superior a 15 anos, consolida o direito ao domínio sobre a área efetivamente ocupada.
Portanto, embora não reconheça a aquisição da totalidade do imóvel, entendo ser cabível o reconhecimento do domínio em favor da autora sobre a parte do imóvel que ocupa de forma pública, pacífica e ininterrupta há décadas.
A prova oral colhida em audiência contribui de forma significativa para o deslinde da controvérsia.
A testemunha Cláudia Emília da Costa, residente no local, afirmou conhecer a autora desde que nasceu, mencionando que esta, juntamente com seus familiares, reside na área, mantendo casa e roça. Destacou, ainda, que parte do imóvel já foi cercada e que há criação de animais e cultivo, embora não em toda a extensão, já que parte do imóvel permanece com mata virgem. Relatou, também, que os pais da autora estão sepultados na localidade, fato que demonstra vínculo duradouro e estabilidade da posse.
A testemunha Jovina Sancha Ribeiro, vizinha da autora e também nascida na região, confirmou que há cerca de 50 anos o pai da autora chegou à localidade, tendo ouvido que o imóvel teria sido adquirido do Sr. Cipriano. Destacou que há cultivo na área, com cercas parciais, e que a autora cultiva aproximadamente 4 a 6 tarefas (cerca de 2 hectares). Reconheceu, entretanto, que não presenciou o negócio jurídico e que o imóvel jamais foi cercado em sua totalidade.
A testemunha Lucilene Mendes da Silva relatou que acredita ter havido uma compra da propriedade e estimou que a autora cultiva em torno de 3 a 4 hectares, reforçando o uso produtivo do imóvel em parcela delimitada.
Por sua vez, a testemunha Orestes da Silva afirmou, de modo claro, que o Sr. Cipriano teria cedido o local para a família da autora residir e cultivar, sem saber afirmar se houve negócio de compra e venda. Confirmou que a área cultivada gira em torno de 2 hectares e que o restante da propriedade é mata nativa, destacando, ainda, que no local é realizado, há mais de 20 anos, um evento tradicional de corrida de cavalos, autorizado pelo proprietário original, o que reforça a existência de ocupação parcial consentida.
Por fim, a testemunha José Dionísio Ribeiro foi enfático ao afirmar que acredita que o Sr. Cipriano não vendeu a gleba, pois "não era homem de vender as coisas dele", mas confirmou que ele acolheu o pai da autora na área que atualmente ocupam. Disse que a área explorada é de aproximadamente 2 hectares e que o restante se mantém como mata nativa. Também confirmou a existência da tradicional corrida de cavalos no local, evento organizado com anuência do proprietário anterior, indicando que a área ocupada sempre foi delimitada e consentida.
Esses depoimentos demonstram de forma cristalina que a autora exerce posse sobre parte da área há mais de 15 anos, de forma pública, contínua e pacífica, com utilização produtiva e residência familiar, ainda que não sobre a totalidade do imóvel.”
O cerne da controvérsia reside em saber se a autora preencheu os requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil) em relação à totalidade do imóvel rural de 17,68 hectares ou apenas à porção efetivamente ocupada e explorada.
Como já visto, inclusive com destaque de seus trechos, a sentença analisou com precisão o conjunto probatório lançado no caderno processual, reconhecendo que, embora a autora exerça posse há mais de 15 anos sobre parte da área — em torno de 2,5 hectares —, não restou comprovada a ocupação integral da gleba, tampouco a existência de negócio jurídico que lhe transferisse a totalidade do domínio.
O magistrado de origem ressaltou, com acerto, que a prova testemunhal foi convergente ao indicar que a apelante reside e cultiva apenas parcela delimitada do imóvel, mantendo o restante com vegetação nativa, jamais explorada de forma produtiva.
A autora fundamenta seu pleito recursal na tese de que o uso das áreas de mata para criação de caprinos e apicultura configuraria exercício de posse sobre toda a extensão, o que, todavia, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Nenhuma das testemunhas confirmou a existência de exploração ou delimitação física sobre a totalidade da área. Ao contrário, a instrução revelou de modo inequívoco que a posse se limitou à área das residências, roçados e benfeitorias, em torno de 2 a 3 hectares.
Com razão o juízo “a quo” ao restringir o reconhecimento da usucapião à área efetivamente ocupada, porquanto a jurisprudência é firme no sentido de que a posse parcial não autoriza o reconhecimento do domínio sobre área maior do que a efetivamente possuída, devendo a sentença declarar a aquisição apenas no limite da ocupação comprovada.
O conjunto probatório colhido nos autos conduz à conclusão idêntica: a apelante não comprovou posse mansa e contínua sobre os 17,68 hectares, mas apenas sobre a área em que se encontram suas edificações, roçados e benfeitorias, estimada em 2,5 hectares, como bem delineado na sentença.
Dessa forma, inexistindo prova hábil a infirmar os fundamentos do juízo de primeiro grau, impõe-se a manutenção integral da sentença, que analisou adequadamente a matéria e aplicou corretamente o direito à espécie.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Por não ter existido condenação neste sentido, na sentença, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios sucumbenciais, suspensos em sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
É como voto.
Teresina, 16/02/2026
0002286-68.2014.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorZILDA ANTONIA DA SILVA
RéuMARIA BENVINDA DA SILVA
Publicação19/02/2026