TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803454-44.2021.8.18.0065
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC APLICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos da apelação cível, manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e autorizou a compensação dos valores efetivamente creditados em sua conta. O banco agravante sustenta ausência de interesse de agir, validade do contrato de empréstimo consignado e inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, pugnando pela reforma da decisão e pela improcedência da ação originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se há interesse de agir da autora na ação de indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário;
(ii) estabelecer se a ausência do contrato de empréstimo consignado invalida a contratação e impõe a restituição em dobro dos valores descontados;
(iii) determinar se estão configurados os danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator afirma que a decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV e V, do CPC, por estar em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal acerca da responsabilidade das instituições financeiras por descontos indevidos decorrentes de empréstimos não comprovados.
4. Reconhece-se que o banco não apresentou o instrumento contratual correspondente, limitando-se a juntar comprovante de transferência de valores, o que atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência do contrato ou de prova idônea da contratação enseja a nulidade do negócio jurídico e seus consectários legais.
5. As telas sistêmicas apresentadas não constituem prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor, por carecerem de certificação de autenticidade ou assinatura digital validada, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.
6. A ausência do contrato e a realização de descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC.
7. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a negligência da instituição financeira, independentemente de prova de má-fé.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário superam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sobretudo em relação a pessoa idosa e hipervulnerável. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 é proporcional e compatível com os parâmetros jurisprudenciais.
9. A compensação determinada encontra amparo no art. 368 do Código Civil, evitando o enriquecimento sem causa, pois houve efetiva transferência de valores à conta da autora.
10. Não há ausência de interesse de agir, pois a autora demonstrou resistência à sua pretensão diante da continuidade dos descontos, sendo dispensável a prévia tentativa de composição extrajudicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
11. Verifica-se a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da rejeição unânime do agravo interno, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de contrato ou de prova idônea da contratação invalida o empréstimo consignado e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, bastando a negligência na verificação da autenticidade da contratação para configurar o dever de indenizar.
3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, em razão da violação à dignidade e à tranquilidade do consumidor idoso.
4. É cabível a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, quando o agravo interno é desprovido por unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803454-44.2021.8.18.0065
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
AGRAVADO: JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao apelo da parte autora, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantendo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, bem como a compensação do valor efetivamente creditado em sua conta.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática seria “rígida” e contrária ao entendimento jurídico predominante. Defende, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não restou demonstrada resistência à pretensão autoral. No mérito, reafirma a regularidade do contrato de empréstimo consignado, aduzindo que o negócio foi celebrado de forma legítima, mediante uso de cartão e senha pessoal, inexistindo vício de vontade ou fraude. Alega, ainda, que a prova sistêmica apresentada seria suficiente para demonstrar a validade da contratação.
Sustenta, outrossim, que não há ato ilícito, dano ou nexo causal que justifiquem a condenação por danos morais ou a restituição em dobro, invocando as excludentes do art. 14, §3º, do CDC, o princípio do exercício regular de direito e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Por fim, postula o afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, e requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a ação originária.
A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, não assiste razão ao agravante, impondo-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
A decisão monocrática impugnada foi devidamente fundamentada, encontrando-se em plena harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e com o disposto no art. 932, IV e V, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula ou entendimento pacificado da Corte.
A controvérsia diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela parte autora e à responsabilidade civil do banco pelos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
Conforme consignado na decisão agravada, o banco não juntou aos autos o instrumento contratual correspondente, limitando-se a apresentar comprovante de transferência de valores à conta da autora. Tal conduta atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, podendo a comprovação ser feita mediante documentos idôneos”.
No caso, ainda que comprovada a transferência bancária, a inexistência do contrato impede aferir a legalidade e a higidez da contratação, de modo que subsiste a irregularidade do negócio jurídico.
A alegação do banco de que o contrato teria sido firmado por meio eletrônico, mediante cartão e senha pessoal, não se mostra suficiente para afastar a conclusão adotada. A mera apresentação de telas sistêmicas, sem certificação de autenticidade ou assinatura digital validada, não comprova a manifestação de vontade da parte consumidora, tampouco atende à exigência probatória mínima prevista nos arts. 434 e 435 do CPC.
A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido, reconhecendo que a ausência do instrumento contratual gera a nulidade do negócio jurídico e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira na efetivação da cobrança indevida.
Outrossim, a tese de excludente de responsabilidade não prospera. Ao disponibilizar crédito sem garantir a higidez documental da operação, o banco assume o risco da atividade, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Também não há que se falar em ausência de interesse de agir. A autora demonstrou resistências concretas à sua pretensão, consubstanciadas na manutenção dos descontos mensais indevidos, sendo certo que a tentativa de composição extrajudicial não constitui condição da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
No que se refere ao dano moral, a decisão monocrática reconheceu, com acerto, que os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera da dignidade e tranquilidade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional, observando os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
A compensação determinada na decisão monocrática também encontra amparo legal no art. 368 do Código Civil, pois houve efetiva transferência de valores à conta da autora, o que impede o locupletamento indevido.
Por fim, quanto à multa do art. 1.021, §4º, do CPC, verifica-se que não houve imposição de penalidade na decisão agravada. De todo modo, o simples exercício do direito de recorrer não enseja aplicação automática da multa, a qual somente é cabível nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se configurou.
Dessa forma, ausentes novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A. e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos exatos termos nela consignados, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 15/02/2026
0803454-44.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSEFA ALVES DO NASCIMENTO
Publicação19/02/2026